Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BERCOM PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
- Advogado
- THATIANE TOMAL PINELA BRUZAROSCHI (OAB 516092/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000303-51.2025.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: BERCOM PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: THATIANE TOMAL PINELA BRUZAROSCHI - SP516092 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BERCOM PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, contra ato praticado pelo DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS - SP, objetivando provimento liminar que determine o imediato prosseguimento do despacho aduaneiro de importação, relativo à DI 24/2854906-4 e consequente conclusão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Com a inicial vieram os documentos. Notificado, o impetrado informou a prática do ato reclamado.
É o relatório.
Decido. Verifico tratar-se nos autos de típico caso de falta de interesse processual superveniente, porquanto a Impetrante obteve a liberação da carga objeto dos autos, cessando a mora atacada. Nesse passo, informou o Impetrado: “(...) noticiamos a perda de objeto do presente mandamus em relação à Declaração de Importação - DI nº 24/2854906-4, visto que foi desembaraçada pela Fiscalização Aduaneira em 27/01/2025, após o recolhimento de diferença de tributos pela Impetrante, de acordo com o fragmento da consulta aos Dados Históricos do Despacho no Portal Único de Comércio Exterior – PUCOMEX...”.
Com efeito, o interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Diante do exposto, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito. Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. Int. SANTOS, 31 de janeiro de 2025.
