Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LUMATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
- Advogado
- MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000303-53.2023.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO AURELIO DE QUEIROZ PEREIRA DA SILVA - SP210237 EXECUTADO: LUMATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO TADEU MAIO - SP244974 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Lumatec Ind. e Com. de Valvulas e Equips.
Inds. Ltda em face da UNIAO FEDERAL, na qual se busca a extinção do feito. Alega a parte devedora que ocorreu a prescrição intercorrente. Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não houve prévia instauração de processo administrativo. Impugna ainda a higidez dos títulos, pois não constam dos mesmos a forma de constituição da divida, os termos iniciais e as formas de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, o local da emissão dos títulos.
A credora se manifesta, rejeitando a ocorrência de prescrição e eiva das CDAs.
É o relatório.
Decido. Por primeiro, insta asseverar que o âmbito de cognição das matérias ventiladas em exceção de pré-executividade é restrito àquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. Dentre essas estão a nulidade de título, a falta de condições da ação executiva ou os pressupostos processuais, bem como o pagamento com prova documental de quitação. Nesse sentido tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é extemporâneo o documento juntado pelo agravado, na resposta a sua intimação para responder ao agravo, já que nesta oportunidade lhe é facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Precedentes.
2. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/11/2016).
