HERICA MICHELE TAVARES (OAB 22729/GO), MARCIO ALIPIO DE BORBA (OAB 40954/GO), ANNA PAULA MAGALHAES SILVA (OAB 53327/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000303-53.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: DENISE SABRINA DE ALMEIDA BARROS Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULA MAGALHAES SILVA - GO53327, HERICA MICHELE TAVARES - GO22729, MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Denise Sabrina de Almeida Barros contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a autora protocolou requerimento perante agência administrativa do INSS em 18/02/2022 para a concessão do benefício pretendido (ID 314991176).
O requerimento foi indeferido por não atendimento ao critério de deficiência (ID 314991176, p. 6). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 314991162). Decisão ID 318265218 deferiu a gratuidade de justiça, não concedeu a tutela de urgência pretendida e determinou a emenda da inicial, apresentada no ID 321855716 e recebida no ID 324665785. Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 334215240).
Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 330274421). O INSS apresentou contestação (ID 315006106). Como prejudicial, apontou a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Parecer do Ministério Público Federal no ID 335929892 pela procedência da demanda. Manifestação da autora ID 336242461 pela desistência da ação.
O INSS, no ID 340562248, discordou da desistência da ação e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Passo à apreciação das prejudiciais alegadas. Prejudiciais de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91.
Pedido de desistência da ação A autora pediu a desistência da ação no ID 336242461, do que discordou o réu no ID 340562248, sob o argumento de que, além de já ter sido apresentada a contestação, toda a instrução processual havia se concluído. Tem razão o INSS. Indefiro o pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais.
O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa.
Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 18/02/2022 (ID 314991176, p.6). HÁ registro no Cadastro Único Federal (ID 314991172, p. 4). No laudo médico, concluiu-se que "a parte autora não é classificada como deficiente" (ID 334215240, p. 30). Acrescente-se que o relatório médico apresentado por ela informa que "apresenta controle das crises [epilépticas] durante adesão ao tratamento farmacológico (...)" (ID 314991181, p. 8).
Assim, não preenchido o critério da deficiência, desnecessária a análise da hipossuficiência econômica.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto ITAPEVA (SP), 15 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DENISE SABRINA DE ALMEIDA BARROS
Advogados
HERICA MICHELE TAVARES (OAB 22729/GO), MARCIO ALIPIO DE BORBA (OAB 40954/GO), ANNA PAULA MAGALHAES SILVA (OAB 53327/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail [email protected] - fone (15) 35249600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-53.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: DENISE SABRINA DE ALMEIDA BARROS Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULA MAGALHAES SILVA - GO53327, HERICA MICHELE TAVARES - GO22729, MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para ciência do teor da petição do réu (id. 340562248).
ITAPEVA, 1 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DENISE SABRINA DE ALMEIDA BARROS
Advogados
HERICA MICHELE TAVARES (OAB 22729/GO), MARCIO ALIPIO DE BORBA (OAB 40954/GO), ANNA PAULA MAGALHAES SILVA (OAB 53327/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-53.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: DENISE SABRINA DE ALMEIDA BARROS Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULA MAGALHAES SILVA - GO53327, HERICA MICHELE TAVARES - GO22729, MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a referida petição, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Após, torne o processo concluso para julgamento. Sem prejuízo, libere-se o pagamento dos peritos.
Intime-se. ITAPEVA, 25 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DENISE SABRINA DE ALMEIDA BARROS
Advogados
HERICA MICHELE TAVARES (OAB 22729/GO), MARCIO ALIPIO DE BORBA (OAB 40954/GO), ANNA PAULA MAGALHAES SILVA (OAB 53327/GO)
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ITAPEVA, 16 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DENISE SABRINA DE ALMEIDA BARROS
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-53.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: DENISE SABRINA DE ALMEIDA BARROS Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULA MAGALHAES SILVA - GO53327, HERICA MICHELE TAVARES - GO22729, MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Visto em inspeção.
Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Determino a realização de perícia médica, nomeando como Perito Judicial o Doutor João Vítor Azevedo Carvalho, psiquiatra e neurologista, a quem competirá examinar a parte autora no que tange aos problemas relatados. Designo a perícia médica para 06/08/2024, às 15h45, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva-SP, devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 396 do CPC).
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Americana/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00. DÊ-se ciência ao senhor perito. Outrossim, em relação realização do estudo socioeconômico, nomeio como assistente social Vera Lucia Pinheiro Garcia Uchoa. Honorários da assistente social no valor de R$ 400,00, em razão da necessidade de deslocamento e/ou utilização de meios próprios para realização da perícia.
Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, e os eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.).
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DENISE SABRINA DE ALMEIDA BARROS
Advogados
HERICA MICHELE TAVARES (OAB 22729/GO), MARCIO ALIPIO DE BORBA (OAB 40954/GO), ANNA PAULA MAGALHAES SILVA (OAB 53327/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-53.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: DENISE SABRINA DE ALMEIDA BARROS Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULA MAGALHAES SILVA - GO53327, HERICA MICHELE TAVARES - GO22729, MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação visando o recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia e estudo social. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) juntar Cadúnico atualizado; b) juntar a cópia integral de seu processo administrativo; c) esclarecer a composição da renda constitutiva do grupo familiar (valor e origem do provimento do núcleo); d) esclarecer a composição do núcleo familiar (nome completo dos integrantes e grau de parentesco com a parte autora); e) juntar cópia de documento de identificação oficial, com foto, de todos os integrantes do núcleo familiar; f) esclarecer seu estado civil, apresentando certidão de casamento ou de nascimento (atualizada); indicando o nome do companheiro e o período de convivência; g) apresentar renúncia expressa (e NÃO utilizar apenas a expressão como “abrir mão”) aos valores excedentes ao teto deste Juizado, na data da propositura desta ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001); Ressalte-se que, independentemente do valor da causa, referido termo é imprescindível para o prosseguimento da ação no juizado especial federal, uma vez que é condição para o prosseguimento da ação; não se confunde com valor da condenação e é documento necessário à fixação da competência. h) apresentar comprovante de endereço atualizado (emitido há no máximo 180 dias); Ressalte-se que se o comprovante de endereço estiver em nome de terceira pessoa, deve vir acompanhado da correspondente justificativa e documento que comprove a relação (grau de parentesco, contrato de locação ou declaração de terceiro).
Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à perícia.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à audiência ou a ato processual cuja realização dependia de sua presença, como é o caso da perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de ausência da parte autora na perícia, deverá ser intimada para apresentar justificativa no prazo de 10 dias, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes.
Transcorrido o prazo, anotem-se para sentença. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Na excepcionalidade de descumprimento do prazo, fica desde já a Secretaria autorizada a intimar o perito para que apresente o laudo no prazo de 5 dias, justificando as razões do atraso; restando frustradas as tentativas, deverá ser designada nova data com profissional diverso. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Não havendo pedidos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento e tornem os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias. Anotem-se para sentença em seguida.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).