PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-57.2026.4.03.6317 AUTOR: MARIA ANGELA SOUZA ATAIDE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
MARIA ANGELA SOUZA ATAIDE ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 42/107.726.975-4, DIB: 27/01/1998, e de aposentadoria complementar paga pela MultiBRA Fundo de Pensão, bem como repetição de indébito, por estar acometida de nefropatia grave. A liminar foi indeferida (id 556266809).
A União apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal. Impugnou o benefício de gratuidade da justiça e requereu a renúncia da parte autora ao valor excedente ao de alçada. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id 558362913). Em relação aos cálculos, o Fisco informa que caberia à autora a apresentação dos cálculos de liquidação, citando entendimento oriundo do Enunciado 21, JEF, 3ª Região.
Ao mesmo tempo, de plano discorda de eventual conta apresentada pela parte autora, porque o quantum debeatur dependeria da reconstituição das declarações de imposto de renda, esta de atribuição exclusiva da Receita Federal do Brasil. Em réplica (id 558675698), a autora rebateu as alegações da ré e reiterou os termos da inicial, além de ter impugnado o laudo pericial (id 580517663).
É o relatório do necessário.
Decido.
I - PRELIMINARES Afasto a preliminar da União quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Em relação à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, a parte autora pretende a repetição do tributo a contar da data do diagnóstico da doença em 11/07/2023, ou seja, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 30/01/2026. Logo, não há prescrição a ser declarada. Prejudicada a análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita diante do indeferimento do pedido (id 556266809), o qual mantenho.
II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: "XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art.
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) No caso dos autos, o laudo pericial afirmou que a demandante não padece de doença cardíaca ou renal grave (id 579345331).
Vejamos o quanto relatado pela Perita: "3 Discussão Trata-se de Periciada que solicita isenção de imposto de renda devido a • N18.3 – DOENÇA RENAL CRÔNICA ESTÁGIO III; • M32.1 – LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPROMETIMENTO DE ÓRGÃOS; • M35.0 – SÍNDROME DE SJÖGREN; • Z90.5 – AUSÊNCIA ADQUIRIDA DE RIM - NEFRECTOMIA ESQUERDA - RIM ÚNICO - LIMITAÇÃO FUNCIONAL RENAL DEFINITIVA; • PROTEINÚRIA; • M54.9 - DORSALGIA NÃO ESPECIFICADA; • CID Q61 - DOENÇAS CÍSTICAS DO RIM - CISTO RENAL; • CID N20 - CALCULOSE DO RIM E DO URETER; • CID N39.0 - INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA; • CID N189 - INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA NÃO ESPECIFICADA; • CID
10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA); • CID I70.0 - ATEROSCLEROSE DA AORTA - ATEROMATOSE E ECTASIA FOCAL DA AORTA ABDOMINAL INFRARRENAL; • CID I77.819 - ECTASIA AÓRTICA DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA; • CID E611 DEFICIÊNCIA DE FERRO; • CID E03.9 – HIPOTIREOIDISMO; E • CID Z98.84 - STATUS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial.
Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, síndrome de Sjogren, hipertensão arterial e hipotireoidismo. Faz tratamento com uso de medicação. Não há comprovação de período de doença cardíaca ou renal grave. Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. Os achados são compatíveis com a idade da Autora. Não há doença cardíaca ou renal grave. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • A Autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, síndrome de Sjogren, hipertensão arterial e hipotireoidismo.
Faz tratamento com uso de medicação; • Não há comprovação de período de doença cardíaca ou renal grave; • Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. Os achados são compatíveis com a idade da Autora; • Não há doença cardíaca ou renal grave. 5 Quesitos e Respostas 5.1 Quesitos do Juízo
1) A parte autora padece de alguma enfermidade? Se sim, qual ou quais? R. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, síndrome de Sjogren, hipertensão arterial e hipotireoidismo. Faz tratamento com uso de medicação.
2) A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (acima transcrito)? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. R. Não. (...)
4) Caso a parte autora esteja atualmente curada, mas, no passado, tenha padecido de alguma das enfermidades listadas de forma taxativa no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, informe qual a enfermidade, bem como delimite o período em que a parte autora padeceu da referida doença, indicando nos autos a documentação médica utilizada para a formação de seu convencimento. R. Não há comprovação. (...)
1) a parte autora está ou já foi acometida por alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? Em caso positivo, qual a sua natureza, quando se iniciou a patologia e, se for o caso, quando terminou? R. Não há documentos que comprovem.
2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R. Não.
3) A doença é irreversível e incapacitante? R. Não." Dessa forma, ante a ausência de comprovação da alegada nefropatia grave, não procedem os pedidos de isenção e de restituição do montante retido a título de imposto de renda diretamente na fonte. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pela expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais.
No caso dos autos, a perita fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pela perita-médica, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo.
No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André-SP – data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal