PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-59.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: VALDIR DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, ajuizada em 21.02.2024, a fim de que seja efetuado o recálculo do salário-benefício mediante a soma de todos os salários-de-contribuição de atividades concomitantes exercidas no período básico de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
Decido. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Não reconheço a decadência do direito à revisão, uma vez que não decorridos mais de 10 (dez) entre o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à tese de prescrição quinquenal, a exigibilidade das prestações vencidas efetivamente há de limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação (artigo 103, p. único, da Lei 8.213/91, c/c artigo 240, § 1º, do CPC). Assim, considerando que no caso dos autos postula-se o recebimento das diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da RMI de benefício com DIB em 10.03.2015,pronuncio a prescrição quinquenal para declarar prescritas as prestações anteriores a 21.02.2019 devidas em decorrência do acolhimento da pretensão revisional.
No mérito, a pretensão do autor deve ser acolhida. O(a) segurado(s) faz jus a que todos os seus ganhos regulares e sobre os quais efetuou o pagamento de contribuições para o RGPS sejam considerados no cálculo do salário de benefício, dado o caráter contributivo e de filiação obrigatória ao Regime Geral, conforme determina o art. 201,caput,da CRFB/88. A Lei 9.876/1999, inclusive, determinou o cômputo para a apuração do salário de benefício de todos os salários de contribuição referente ao período contributivo contado a partir da competência de julho de 1994,de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto, o que é suficiente para garantir o equilíbrio atuarial.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, ao julgar o PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, representativo de controvérsia (tema 167), já havia ratificado a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991: “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”. (TNU, Tema 167, Processo 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, Acórdão publicado em 05.03.2018, com trânsito em julgado em 11.04.2018) O
C. STJ, por sua vez, ao julgar o Tema 1070 sob a sistemática dos recursos repetitivos fixou a seguinte tese de observância obrigatória:"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Oacórdão transitou em julgado em 13.02.2023.
Posto isso, de rigor o acolhimento da pretensão revisional da aposentadoria para a correção da RMI do benefício de aposentadoria especial (NB 46/206.861.437-0: DIB em 10.03.2015), através do recálculo de seu salário de benefício com a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes dentro do Período Base de Cálculo - PBC.
Registre-se que somente serão considerados para fins da revisão ora deferida os salários-de-contribuição presentes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma do art. 29-A da Lei 8.213/91, sem prejuízo de que se busque, administrativamente, a inclusão, exclusão e retificação das informações. E, por certo, ficam mantidas todas as demais regras de cálculo do salário-de-benefício, em especial, limites mínimo e máximo dos salários-de-contribuição.
Do exposto, ACOLHO O PEDIDO, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), de modo a condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial do autor (NB 46/206.861.437-0), desde a data de início do benefício (DIB: 10.03.2015), considerando no período básico de cálculo a soma de todos os salários-de-contribuição (presentes no CNIS, art. 29-A da Lei 8.213/91) decorrentes de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.
Observada a prescrição quinquenal, as diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO JUIZ FEDERAL ****************************************************************** SÚMULA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-59.2024.4.03.6339 AUTOR: VALDIR DE SOUZA OLIVEIRA CPF: 060.***.***-52 DATA DO AJUIZAMENTO: 21/02/2024 17:47:27 ESPÉCIE DO NB: REVISÃO DE BENEFÍCIO NB 46/206.861.437-0 - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1070 STJ, DESDE A DIB (10.03.2015), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR ******************************************************************