PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000303-63.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUCIANA MARIA REZENDE COSTA BELLIBONI, LUCIANO HENRIQUE RESENDE COSTA BELLIBONI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença individual referente aos autos da ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na qualidade de substituto processual, tombada no nº 2010.61.00.010750-0, a qual tramitou na 11ª Vara Federal Cível de São Paulo, onde houve o reconhecimento aos servidores aposentados e pensionistas cujo benefício ocorreu até a EC 41/2003, a correção do valor da GDPST, distribuído, por sorteio, a esta 13ª Vara Cível.
No presente, ingressam os sucessores da pensionista CLEO RESENDE COSTA BELLIBONI (SIAPE 3687821 - CPF 274.***.***-50), cujo instituidor da pensão é NORBERTO BELLIBONI (SIAPE 0591973), a saber, LUCIANA MARIA REZENDE COSTA BELLIBONI - CPF: 304.***.***-97 e LUCIANO HENRIQUE RESENDE COSTA BELLIBONI - CPF: 125.***.***-02. Pois bem. Diante da documentação juntada no id 354411818, concedo aos exequentes os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, por se tratar de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Coletiva, conforme a jurisprudência do
C. STJ (Tema Repetitivo 973 e da Súmula 345), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I, parágrafo 3.º, do art. 85, do Código de Processo Civil. No mais, em razão dos cálculos apresentados (id 351288450), intime-se a parte Executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação à eventual impugnação apresentada pela Executada. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo divergência no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, venham os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso haja CONCORDÂNCIA das partes, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso, pelo que expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento.
Ocorrendo a hipótese prevista no item acima, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento. Após, cientifiquem-se as partes acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 12 da resolução CJF nº 822/2023, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que, para o processamento do oficio requisitório pelo E.
TRF3, é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Oportunamente, este Juízo providenciará a transmissão dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de eventuais honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual pagamento de PRECATÓRIO, determino o sobrestamento do feito até que haja comunicação de sua liberação pelo E.
TRF3, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do(s) beneficiário(s) acerca da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária.
Ainda, homologados os cálculos, fica assinalado que eventual falecimento da parte Exequente deverá ser, imediatamente, comunicado pelo(a) patrono(a) a este Juízo. Na hipótese acima mencionada, suspendo o processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC, pelo que deverá o advogado constituído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promover a habilitação dos sucessores processuais mediante a apresentação dos documentos essenciais à sua comprovação.
Juntada a documentação necessária, dê-se vista ao Executado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da habilitação requerida. Na hipótese de o Executado não se opor ao pedido, desde já, DEFIRO a habilitação do(s) sucessor(es), nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 1.829 e seguinte do Código Civil. Caso o valor requisitado já esteja depositado em conta judicial, deverá(ão) o(s) sucessor(es) interessado(s) indicar os dados bancários (número de conta e agência e do CPF, nome do banco e do favorecido ), para possibilitar a expedição de ofício de transferência eletrônica à instituição financeira depositária, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos, bem como inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.