Intimação
D- Órgão
- 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA LUISA CANDIDA DOS SANTOS
- Advogado
- GUSTAVO CESAR ALMEIDA (OAB 497037/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000303-63.2025.4.03.9301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP AGRAVANTE: MARIA LUISA CANDIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO CESAR ALMEIDA - SP497037 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cabível o agravo em face das decisões interlocutórias que concedem ou não tutelas de urgência, quer sejam antecipações de tutela, quer sejam medidas cautelares, nos termos dos artigos 4º e 5º, da Lei n.º 10.259/2001.
No caso dos autos, o ato recorrido não se reveste dessas características (despacho – ID 354380376 - indeferimento dos benefícios da justiça gratuita), razão pela qual incabível a impugnação pela via eleita. Ainda, no caso de eventual recurso, o pedido da gratuidade poderá ser apreciado em segundo grau de jurisdição. Destaco também: Enunciado FONAJEF n.º 34: “O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, nego seguimento ao presente recurso. Após, dê-se baixa desta Turma Recursal, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. P.R.I. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.
