PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000303-66.2017.4.03.6125 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 EXECUTADO: WAGNER BOTELHO ANDRADE
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por quantia certa, fundada em título executivo extrajudicial, proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Wagner Botelho Andrade. Citado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento ou oposição de embargos. A tanto se seguiram tentativas fracassadas de satisfação do direito creditório reclamado pela exequente. Instada a se manifestar sobre eventuais causas obstativas, suspensivas ou impeditivas do prazo prescricional, a exequente advogou a ausência de desídia processual ante a inexistência de bens penhoráveis do devedor.
É o relatório.
Decido. Em 2019, este juízo federal certificou a ausência ou insuficiência de ativos financeiros constritos via sistemas BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, por restarem infrutíferas ou insuficientes as ordens de constrição, de titularidade do executado Wagner Botelho Andrade. Desde então, o trâmite processual se estende com a mais absoluta esterilidade, visto que a inexistência de bens penhoráveis é do conhecimento da exequente.
Nesse sentido, a determinação judicial retro reconheceu a suspensão do processo a partir de 05/12/2019 e o termo inicial da prescrição intercorrente em 05/12/2020, a qual se consumou em 04/12/2023. Não me passa despercebida a irretroatividade e, portanto, a inaplicabilidade da alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, para o fim de antecipar o termo inicial do prazo de suspensão para o dia seguinte à primeira diligência que constata a não-localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis.
Contudo, tal limite não é transposto por este provimento, que se circunscreve a reconhecer que todas as diligências de investigação patrimonial possíveis restaram baldadas anos após a propositura da demanda e, por corolário, assenta a suspensão do processo e, em seguida, a fluência da prescrição intercorrente. Consigna-se que a mera ausência de desídia ou os requerimentos de pesquisas de bens desacompanhados de efetiva e útil constrição patrimonial constituem mero peticionamento sem aptidão para interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, nos termos dos arts. 924, V, e 925, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência porque o executado deu causa ao processo e não constituiu advogado (AgInt no REsp 1.948.080/MS c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período.
4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa.
5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: ‘1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015.
2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor’. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024”. (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. MERO PETICIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. DESNECESSIDADE PARA NOVAS DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada no art. 921 c/c art . 924, V, do CPC. A apelante pretende o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução, sustentando que requereu pesquisa de bens antes do esgotamento do prazo prescricional. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para prévia intimação da exequente antes da extinção do feito.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação da exequente, consistente em pedido de pesquisa de bens formulado antes do término do prazo prescricional, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação da exequente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, impõe a anulação da sentença extintiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR A execução permaneceu sem qualquer diligência útil voltada à satisfação do crédito entre 29 .10.2019 e 23.10.2025, período em que a exequente permaneceu substancialmente inerte . O prazo de suspensão de um ano iniciou-se em 29.10.2019, data do último requerimento útil de apropriação dos valores bloqueados, encerrando-se em 29.10 .2020. Encerrado o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC e da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.340 .553/RS.
O pedido formulado em 23.10.2025 para realização de pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD não interrompe a prescrição intercorrente, por constituir mero peticionamento desacompanhado de efetiva constrição patrimonial . Apenas a efetiva citação válida ou a constrição patrimonial útil têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente, não bastando requerimentos genéricos ou diligências infrutíferas.
A prescrição intercorrente consumou-se em 29.10.2025, após o transcurso do prazo de suspensão de um ano somado ao prazo prescricional de cinco anos . A intimação prevista no art. 921, § 5º, do CPC não se destina a reabrir oportunidade para novas diligências executivas, mas apenas para permitir à exequente demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. O contraditório foi assegurado ao longo de todo o processo, inexistindo nulidade apta a justificar a anulação da sentença.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do período de suspensão de um ano previsto no art. 921 do CPC .
2. O mero requerimento de pesquisa de bens, sem resultado útil, não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente.
3. Apenas a efetiva citação válida ou a constrição patrimonial útil são aptas a interromper a prescrição intercorrente .
4. A intimação prevista no art. 921, § 5º, do CPC destina-se exclusivamente à comprovação de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 921, caput e §§ 1º a 5º, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16 .10.2018, Temas 566 a 571; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0019563-53.2011.4 .03.6182, Rel.
Des. Fed . Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.03.2026, DJEN 30 .03.2026; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5008997-22.2024.4 .03.0000, Rel. Des. Fed . Audrey Gasparini, j. 06.08.2025, DJEN 08 .08.2025. (TRF-3 - ApCiv: 50006188520174036128, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 14/04/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2026)