PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000303-66.2026.4.03.6120 IMPETRANTE: ELIANE CASSIA DE MORAES LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANE CASSIA DE MORAES LIMA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS e em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no qual pretende que a autoridade coatora restabeleça o benefício por incapacidade, com efeitos retroativos a 01/01/2026, em razão da manutenção da qualidade de segurado e da incapacidade reconhecida. Foram juntados extratos PrevJud.
Foi deferida a justiça gratuita e foi postergada a análise do pedido de liminar dispensando a vista ao MPF (ID 561769368). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 569430780), decorrendo o prazo para o INSS.
É o relatório.
DECIDO: A parte impetrante veio a juízo pedir a concessão de ordem para que a autoridade coatora restabeleça benefício por incapacidade, com efeitos retroativos a 01/01/2026, em razão da manutenção da qualidade de segurado e da incapacidade reconhecida. Narra na inicial que ajuizou a ação previdenciária nº 5000376-43.2023.4.03.6120 perante o Juizado Especial Federal de Araraquara/SP, na qual foi reconhecido judicialmente seu direito ao benefício por incapacidade, com implantação do benefício pelo INSS em cumprimento de sentença, e que permaneceu em gozo do referido benefício até 31/12/2025, sem perda da qualidade de segurada.
Não obstante, em 12/12/2024, ao renovar o pedido perante o INSS, a autarquia novamente negou o benefício pelo mesmo motivo, ou seja, ausência de carência. Assim, ajuizou mandado de segurança (processo n. 5002292-78.2024.4.03.6120, da 2ª Vara Federal de Araraquara), no qual foi deferida a liminar. Por fim, em 09/01/2026, requereu prorrogação do benefício que, outra vez, foi indeferido sob o fundamento de “falta de período de carência – Art. 27-A da Lei 8.213/91”.
Argumenta que embora a própria decisão administrativa tenha reconhecido a incapacidade laborativa e permanente, o INSS cometeu o mesmo erro pela terceira vez. Notificada, a autoridade coatora prestou as seguintes informações (ID 569430780): “O benefício foi analisado com os seguintes parâmetros: DER 09/01/2026 DII - 16/12/2024 DID - 16/12/2024 Doença não isenta de carência pela Perícia Médica Federal.
Em análise às contribuições previdenciárias, observamos que a impetrante se filiou ao RGPS em 01/11/1978 e entre vários vínculos e recolhimentos na condição de facultativa, recolheu até 28/02/2015 na condição de segurada facultativa, mantendo qualidade de segurada até 15/10/2025 (sic, 2015), nos moldes do 184, VI, da Instrução Normativa 128/2022. Voltou a recolher, na condição de empregada, no período de 02/01/2018 a 19/03/2018, vertendo 3 recolhimentos em seu retorno.
Em seguida teve os benefícios por incapacidade de 25/10/2018 a 21/05/2020; 26/08/2020 a 27/06/2024 e 12/07/2024 a 31/12/2025, todos concedidos por determinação judicial. A análise atual do benefício se dará com o cálculo da carência de seu retorno. O artigo 25 da lei 8.213/91 estabelece o número de 12 contribuições para a concessão do benefício por incapacidade, enquanto o artigo 27-A, da mesma Lei, disciplina que ao perder a qualidade de segurado, a concessão do benefício por incapacidade se dará após contribuir com metade da carência exigida.
No caso em tela, temos que a impetrante conta com 3 contribuições em seu retorno, não alcançando o que se exige. O benefício foi indeferido por falta de carência e não por falta de qualidade de segurado. Na hipótese de doença isenta de carência, o mesmo seria reconhecido administrativamente. Quanto aos benefícios alegados pela impetrante, os mesmos foram concedidos por determinação judicial, o que suplanta qualquer análise administrativa realizada pela autarquia.
Em tempo, observa-se que as decisões judiciais foram devidamente atendidas.” Pois bem. No MS n. 5002292-78.2024.4.03.6120, julgado por este juízo, restou assim assentado na decisão que deferiu a liminar: "A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
No caso dos autos, a incapacidade laborativa é incontroversa (ID 348965249). De fato, conforme já constatado no processo nº 5000376-43.2023.4.03.6120, a impetrante padece de Síndrome de Sjorgren, doença crônica que a impede de exercer atividades laborais desde meados de 2018 (ID 3498966104, fl. 237). Em relação aos demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado), extrai-se do CNIS da impetrante que exerceu atividade remunerada desde 1978 a 2018, quando passou a receber auxílio-doença nos períodos de 25/10/2018 a 21/05/2020 e 26/08/2020 e 27/06/2024.
Nesse ponto, insta consignar que conforme a própria norma interna do INSS a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade (art. 184, II, da IN 128 de 28/03/2022). Fica evidente, desse modo, a manutenção da qualidade de segurado na DER (12/07/2024). E pode-se afirmar que a segurada, na verdade, está em recebimento contínuo de benefício desde 25/10/2018, considerando o curto período de interrupção entre as respectivas DCB e DIB.
A propósito, essa situação se repete, pois o último benefício foi cessado em 27/06/2024 e a parte realizou o novo pedido logo em seguida (12/07/2024). Assim, considerando a conclusão da perícia médica (administrativa), deve-se concluir que permanece a limitação laborativa da impetrante. Além disso, não tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de recebimento de benefício, nem entre os períodos contributivos constantes do CNIS, tem-se que as contribuições realizadas pela impetrante continuam sendo aptas para a apuração do período de carência.
Com efeito, o que ocorreu no caso foi a desconsideração, pelo INSS, do último período de recebimento de benefício (26/08/20 a 27/06/24), o qual decorreu de demanda judicial que transitou em julgado em 08/11/24 (ID 348966104, fl. 274). No acórdão que apreciou o reexame necessário, o TRF3 anotou: “No caso dos autos, os documentos apresentados evidenciam a existência de ilegalidade. Conforme a documentação juntada, o impetrante formulou requerimento administrativo em 12/7/2024, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob o fundamento de "não cumprimento do período de carência exigido para o benefício".
Entretanto, o laudo médico pericial constante do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI) concluiu pela existência de incapacidade temporária do impetrante desde junho de 2020. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da impetrante revelam diversos vínculos trabalhistas entre novembro de 1978 e março de 2018, bem como o recebimento de auxílios-doença nos períodos de 25/10/2018 a 21/5/2020 e de 26/8/2020 a 27/6/2024.
Nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício, exceto no caso de auxílio-acidente. Assim, não cabe cogitar de descumprimento da carência legal exigida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que fundamentaram a sentença monocrática, a qual mantenho integralmente.” Nesse sentido, a alegação da autoridade coatora no sentido de que “as decisões judiciais foram devidamente atendidas” não procede.
Como é cediço, a carência exigida para o deferimento de um benefício (art. 25, da Lei n. 8.213/91) é instituto diverso da exigência de recolhimento mínimo para retomada da qualidade de segurado pelo trabalhador que perdeu a qualidade de segurado (art. 27, Lei n. 8.213/91). No processo administrativo do NB/632.712.024-9, DER 26/08/2020, verifica-se que o motivo do indeferimento do benefício foi de que o seguinte: “...
Falta do período de carência e qualidade de segurada. Informamos que a regra atualmente é ter pelo menos a metade da carência exigida para readquirir a qualidade de segurado e ter direito ao benefício, portanto seria necessário ter pelo menos 6 contribuições, após um período maior de 12 meses sem contribuição, e a senhora conta apenas com 3.” (ID 561585407 – Pág.
78) A carta de indeferimento (ID 561585407 – Pág. 83), então, faz expressa menção ao Art. 27-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.457/2019, que prescreve: “Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Entretanto, tanto na inicial da ação previdenciária nº 5000376-43.2023.4.03.6120, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Araraquara/SP, como na sentença proferida, há referência ao gozo de benefício anterior (entre 25/10/2018 e 21/05/2020) mas a questão do recolhimento mínimo de contribuições não foi analisado, como se vê: PETIÇÃO INICIAL do processo n. 5000376-43.2023.4.03.6120: “(...) Porém, conforme comprova extrato de contribuição (CNIS) em anexo a autora contribuiu para a Autarquia de 25/10/2018 a 21/05/2020, posto que nesse período recebia benefício de incapacidade temporária, vejamos: (...).
Deste modo, o argumento usado pela Autarquia RÉ para indeferir o benefício da autora é totalmente conflitante com a realidade dos fatos, posto a autora cumprir o período da carência exigido” (ID 561585407 – Pág.
5)
SENTENÇA (ID 561585407 – Pág. 237): “(...) Nesse contexto, observo que, conforme pesquisas do CNIS, a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 25/10/2018 a 21/05/2020. (...) O requisito da qualidade de segurado (a) e da carência estão atendidos, conforme se observa do extrato do CNIS, considerando que a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 21/05/2020.
Da mesma forma, na ação que tramitou na Comarca de Matão/SP (processo n. 1000254-21.2019.8.26.0347), tanto a tutela antecipada quanto a sentença que o concedeu o benefício não analisaram a questão da retomada após a perda da qualidade de segurada, entre 02/2015 até 01/2018, conforme se verifica em consulta daqueles autos no sistema do TJSP. Assim é que, as decisões judiciais na ação perante o JEF e no MS partiram do pressuposto de que a concessão do benefício anterior foi regular e, portanto, não caberia cogitar de descumprimento de carência.
Vale dizer, nem o juízo estadual nem o JEF analisaram a pretensão do jurisdicionado sob o ponto de vista da prévia perda da qualidade de segurado (art. 27-A da Lei n. 8.213/91). Ocorre que o CNIS comprova que, entre a perda da qualidade de segurado ocorrida em 16/06/2015 (ID 561766433) e o reingresso no sistema em 02/01/2018 a segurada não recolheu as 06 contribuições exigidas por lei, antes do pedido de benefício de auxílio-doença em 25/10/2018, uma vez que o vínculo foi mantido até 18/03/2018.
O benefício originalmente concedido, portanto, foi deferido judicialmente, mas sem observância do requisito do recolhimento mínimo de metade das contribuições devidas a título de carência, após o retorno do RGPS da segurada, em 01/2018. Dessa forma, não se pode dizer que o INSS esteja descumprindo as decisões judiciais que, embora transitadas em julgado, não analisaram o preenchimento do requisito do art. 27-A, da Lei n. 8.213/91.
Logo, o ato de indeferimento do benefício requerido pela impetrante em 09/01/2026 encontra amparo legal no art. 27-A, da Lei n. 8.213/91 de modo que não há direito líquido e certo a amparar o pedido da impetrante ao restabelecimento de benefício concedido sem observância a esse requisito legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). Custas de lei, lembrando que a impetrante é beneficiária da justiça gratuita. Dispensada vista ao MPF, nos termos da decisão retro. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal