PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000303-67.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: LEONOR MARIA GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000303-67.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: LEONOR MARIA GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO contra a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo não atendimento dos requisitos previstos pela Resolução 547/CNJ. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução 547/CNJ e da tese firmada no julgamento do Tema 1.184/STF, repisando seu direito à persecução do crédito na via judicial.
Remetidos os autos a esta E. Corte, vieram-me conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000303-67.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: LEONOR MARIA GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão trazida diz respeito ao prosseguimento ou não de execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acerca da questão das execuções de pequeno valor pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, há mais de uma década o STJ firmou entendimento de que não se lhes aplicam as disposições gerais que tratam dos créditos fazendários da União, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A . ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. , DA . INAPLICABILIDADE. . PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO -C, DO CPC.
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LEONOR MARIA GONCALVES
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000303-67.2021.4.03.6144 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: LEONOR MARIA GONCALVES
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.
É o relatório necessário.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 STF), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitado a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para doção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Importante destacar trechos do voto da Relatora Ministra Carmen Lúcia no RE sobredito: “(...) omissis A existência expressa, portanto, no sistema, de outros instrumentos de cobrança das dívidas ativas – neste caso o protesto foi enfatizado pelo juiz –, para que o ente estatal possa buscar receber o que se comprova mais razoável, proporcional e eficiente, há de se impor na minha compreensão, não só pela administração da Justiça, como para a coletividade, que somente poderia ter afastada a inaplicabilidade do protesto se não houvesse qualquer condição de êxito do que lhe é garantido.” (...) omissis Apesar de os Tribunais se esforçarem para a redução do número de processos, com resultados muito satisfatórios nos últimos anos, as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo muito maior do que o valor dos débitos devidos.
Para a análise da viabilidade da instalação do processo judicial de recuperação fiscal, é importante considerar o custo médio unitário de um processo, porque há desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação dessas execuções fiscais. Considero desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, e, cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e da administração do Município e o baixo valor pretendido pela execução, há de se concluir que a instituição de outros instrumentos legais para exigir à Fazenda Pública o adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte impõe a revisão da jurisprudência afirmada em 2010 no Recurso Extraordinário n. 591.033. (...) omissis Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.
(abre em nova aba)
R$ 10.000,00
ARTIGO 20
LEI 10.522/02
LEI 12.514/11
ARTIGO 543
1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
3. A possibilidade / necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência.
4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto.
5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.
6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC. (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013.) O julgamento acima transcrito, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deu origem à Súmula 583/STJ: “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais” (Súmula n. 583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017).
A Súmula 583/STJ e os precedentes que a originaram podem ser aplicados ao caso vertente para afastar a incidência da Resolução CNJ 547/2024 e do entendimento consubstanciado no Tema 1.184/STF, observando-se o princípio da especialidade. Assim, deve prevalecer o disposto na Lei n.º 12.514/2011, que em seu art. 8.º traz o valor mínimo que os conselhos profissionais devem observar para promover a execução de suas dívidas.
Trata-se de uma norma específica que deve ser aplicada ao presente caso. Isso porque não há como comparar os custos de uma execução fiscal levada a cabo pelos advogados e servidores contratados pelos Conselhos sob a égide da CLT com aqueles em que incorre a União com os procuradores e servidores autárquicos da Procuradoria da Fazenda Nacional. E ainda porque as anuidades e multas constituem a única fonte de renda dos Conselhos e, sensível a essa especificidade, foi editada a Lei 12.514/2011 para a execução de seus créditos.
Em face do exposto, dou provimento à apelação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000303-67.2021.4.03.6144 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Requerido: LEONOR MARIA GONCALVES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMA 1.184/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Conselho Profissional exequente em face da sentença que extinguiu a execução fiscal pelo não atendimento dos requisitos previstos pela Resolução 547/CNJ.
II. Questão em discussão
2. A questão trazida diz respeito ao prosseguimento ou não de execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cingindo-se a controvérsia à incidência da Resolução 547/CNJ e da tese firmada no julgamento do Tema 1.184/STF.
III. Razões de decidir
3. Acerca da questão das execuções de pequeno valor pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, há mais de uma década o STJ firmou entendimento de que não se lhes aplicam as disposições gerais que tratam dos créditos fazendários da União. Precedente (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013).
4. O julgamento, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deu origem à Súmula 583/STJ: “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais” (Súmula n. 583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017).
5. A Súmula 583/STJ e os precedentes que a originaram podem ser aplicados ao caso vertente para afastar a incidência da Resolução CNJ 547/2024 e do entendimento consubstanciado no Tema 1.184/STF, observando-se o princípio da especialidade.
6. Deve prevalecer o disposto na Lei n.º 12.514/2011, que em seu art. 8.º traz o valor mínimo que os conselhos profissionais devem observar para promover a execução de suas dívidas. Trata-se de uma norma específica que deve ser aplicada ao presente caso. Isso porque não há como comparar os custos de uma execução fiscal levada a cabo pelos advogados e servidores contratados pelos Conselhos sob a égide da CLT com aqueles em que incorre a União com os procuradores e servidores autárquicos da Procuradoria da Fazenda Nacional.
E ainda porque as anuidades e multas constituem a única fonte de renda dos Conselhos e, sensível a essa especificidade, foi editada a Lei 12.514/2011 para a execução de seus créditos.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida. Tese de julgamento: Prevalece sobre a Resolução CNJ 547/2024 o disposto na Lei n.º 12.514/2011, que em seu art. 8.º traz o valor mínimo que devem observar para promover a execução de suas dívidas. Trata-se de uma norma específica que deve ser aplicada ao presente caso, observando-se o princípio da especialidade. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.514/2011, art. 8º; Resolução 547/CNJ; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017; REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013; RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL
O advento da lei que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa das entidades estatais, autarquias e fundações pôs como uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que se demonstre, conforme afirmado aqui, ausente toda a demonstração de viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade nessa cobrança judicial, dando-se, portanto, cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca daquela finalidade.
O contexto legislativo vigente, representando a alternativa de que se pode valer o Poder Público para compelir o contribuinte a pagar o débito, revela, na minha compreensão, a importância de o ente federado utilizar essa modalidade de cobrança como meio prioritário, quando o débito for considerado de pequeno valor e, principalmente, sem as condições mínimas de viabilidade judicial.” Assim, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, "especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação".
O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
O artigo 1º do ato normativo em comento prevê a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No caso em apreço, o débito cobrado, quando do ajuizamento, corresponde a valor abaixo do limite mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução. E, ainda, passados mais de um ano sem movimentação útil, sem haver, inclusive, a localização de bens penhoráveis. Nos casos das execuções fiscais em trâmite, intimada na forma do artigo 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ, a parte exequente nada requereu.
Por outro lado, nos casos de executivos fiscais que se encontravam suspensos/sobrestados, entendo que cabia à exequente comunicar este Juízo eventual prazo para a adoção das medidas estabelecidas no item 2 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 sobredito, requerendo, assim, a manutenção da suspensão do processo, o que não fez até o momento. Portanto, reconhecida a inexigibilidade do crédito em análise, é certo que não existe interesse por parte da exequente no prosseguimento do feito, cabendo a sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024. Sem condenação em honorários. Custas na forma da Lei 9.289/1996. Tendo em vista que o valor das custas finais é inferior a R$ 1.000,00, a teor do artigo 1º da Portaria MF n. 75/2012, bem como do Ofício SEI n. 3/2018/PSFN-SP-OSA/PRFN3/PGFN-MF, por meio do qual a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Osasco/SP promoveu a devolução de todos os documentos encaminhados para inscrição em dívida ativa, cujo valor das custas não supera aquele patamar, fica a Secretaria dispensada de proceder à intimação da parte para o seu recolhimento.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à qualquer outra diligência a cargo da Secretaria do Juízo. Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.