PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000303-67.2024.4.03.6110 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MARIA EDUARDA ORTEGA FIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MARIA EDUARDA ORTEGA FIEL contra a sentença, proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5000303-67.2024.4.03.6110, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba, que julgou o pedido improcedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 359536444): "(...) Quanto ao mérito, insurge-se a parte autora contra as exigências infralegais dispostas em Portarias do MEC como critérios para fins de obtenção de financiamento estudantil do FIES, alegando que padecem de inconstitucionalidade. (...) Do exame de tais dispositivos, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade das disposições infralegais combatidas, vez que em consonância com o quanto estabelecido pela lei de regência do FIES em relação à delegação do estabelecimento dos critérios de elegibilidade de modalidades do financiamento estudantil.
Tratando-se de competência delegada para estipulação de modo mais detalhado acerca dos requisitos para acesso ao financiamento estudantil, nada há a obstar as normas infralegais. Nesse passo, também não antevejo que tais limitações caracterizem afronta aos princípios da isonomia e do não retrocesso, tampouco violem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior (TRF3 – AI 5018843-34.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, DJe 27/12/2022). (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.". Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial. A apelante sustenta, em síntese, a existência de direito líquido e certo à obtenção de financiamento estudantil integral para o curso de Medicina, sob o fundamento de cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001.
Afirma que concluiu o ensino médio, possui renda bruta familiar per capita de até três salários mínimos e participou do Exame Nacional do Ensino Médio em data posterior a 2010, com pontuação superior a 450 pontos e sem nota zero na redação. Alega, que as Portarias regulamentares editadas pelo Ministério da Educação impõem restrições indevidas ao acesso ao FIES, ao estabelecer limitações que considera ilegais e inconstitucionais, por extrapolarem os parâmetros fixados na legislação de regência.
Acrescenta que a concessão do financiamento não implica prejuízo ao erário, uma vez que os valores disponibilizados serão restituídos na forma contratualmente prevista, acrescidos de correção monetária e juros. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença, para reconhecimento da inconstitucionalidade das Portarias que regulamentam o FIES e concessão de financiamento estudantil integral (100%) para o curso de Medicina na Universidade Paulista – Campus Sorocaba (ID 359536445).
Após a apresentação de contrarrazões (IDs 359536447, 359536448 e 359536449), os autos vieram a esta
C. Corte para julgamento.
É o relatório.
Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC.
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as Portarias do Ministério da Educação que disciplinam o processo seletivo do FIES, com previsão de nota de corte e critérios de classificação, violam o direito à educação e o princípio da legalidade; e (ii) estabelecer se existe direito líquido e certo à obtenção do financiamento estudantil independentemente de participação no processo seletivo, desde que atingida a nota mínima exigida.
Das Portarias do Ministério da Educação A Lei n.º 10.260/2001, com redação dada pela Lei n.º 14.375/2022, no artigo 1º, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos seguintes termos: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). § 2o São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. § 3o Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado. § 4o São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos. § 5o A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e
16. § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. § 7o A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies”.
Com efeito, a Lei n.º 10.260/2001 estabelece que compete ao Ministério da Educação, nos termos do quanto aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), estabelecer os critérios de elegibilidade das modalidades de FIES. “Art. 3º A gestão do Fies caberá: (…)
III – ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (…) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (…)” Diante da expressa previsão legal, o Ministério da Educação no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública editou a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021, que dispõe sobre o processo seletivo do FIES, fixando critérios objetivos para inscrição dos candidatos no programa, para classificação e pré-seleção.
Confira-se: “Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu”. Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 341 MC-Ref/DF (Informativo 787) se posicionou no sentido de reconhecer a validade dos critérios estabelecidos por portaria ministerial no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES: "O art. 19 da Portaria Normativa MEC 10/2010, com a redação dada pela Portaria Normativa MEC 21/2014, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies não se aplica a todos os estudantes.
Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, referendou concessão parcial de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental para determinar a não aplicação do referido art. 19 aos estudantes que: a) postularam a renovação de seus contratos; e b) requereram sua inscrição no Fies até 29.3.2015. Na espécie, atos normativos teriam alterado retroativamente a forma de ingresso e a renovação de contratos de financiamento de cursos de nível superior celebrados com o Fies.
Basicamente, o novo regramento passara a exigir que o postulante tivesse média mínima no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem de 450 pontos e que não obtivesse nota zero na prova de redação, a alcançar, inclusive, quem já estivesse inscrito no programa - v. Informativo 785. O Tribunal deliberou que os dois grupos de estudantes mencionados teriam assegurado o direito a que seus pedidos fossem apreciados com base nas normas anteriores à Portaria Normativa MEC 21/2014, portanto, sem a exigência de desempenho mínimo no Enem.
Os demais estudantes, que requereram sua inscrição após 29.3.2015, se submeteriam às exigências de desempenho mínimo contidas na Portaria Normativa MEC 21/2014. A Corte asseverou ser legítimo o novo critério objetivo adotado pela portaria, visto o escasso número de vagas e o grande contingente de postulantes. Considerou, entretanto, não ser válida a aplicação retroativa de regras que afetassem estudantes que já teriam sido beneficiários do financiamento, sob pena de muitos universitários serem obrigados a interromper seus cursos.
Assim, aqueles que não tivessem requerido sua inscrição no mencionado programa de financiamento não poderiam alegar expectativas de direito, porque a adesão ao modelo ou a pretensão de ser regido por determinadas regras apenas se caracterizaria no momento da inscrição. Lembrou que milhares de pessoas participaram do Enem e muitas não cogitaram requerer financiamento, do que resultaria não haver expectativa de direito antes da mencionada inscrição.” No mesmo sentido é a jurisprudência firmada pelas Turmas que integram a 1ª Seção desta E.
Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. PORTARIA MEC MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos. O referido diploma legal confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes, incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos.
2. Com base no seu poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, que estabelece as regras para o processo seletivo do FIES. A referida portaria prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, que é determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis. Assim, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos.
3. Portanto, a limitação de vagas no FIES por classificação inferior à nota de corte está lastreada na Lei nº 10.260/2001, que atribui ao MEC o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento. Ademais, há expressa previsão do diploma administrativo de que a transferência de instituição de ensino no âmbito do FIES “somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”.
Precedentes. 4.Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013368-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/11/2023, DJEN DATA: 23/11/2023) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
Sobre a instituição de ensino repercutem os efeitos próprios do financiamento estudantil, objeto da controvérsia, razão qual a sua atuação processual, uma vez que no caso já foi integrada à lide, não se revela manifestamente impertinente ou infundada para, desde logo, autorizar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva como aventado no presente agravo de instrumento.
2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021.
3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018.
4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal.
5. Agravode instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018429-02.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) -.- APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MEDICINA. NOTA DE CORTE. PORTARIA DO MEC.
1. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001.
2. O presente caso versa sobre a legalidade das regras do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil.
3. Resta evidente que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública.
4. Compulsando os autos, noto que a apelante obteve pontuação de 618,98 na prova do Enem (ID 277769908). Contudo, não junta ao presente feito a nota de corte necessária para concorrer às vagas destinadas ao financiamento estudantil na instituição de ensino em que pretende cursar medicina. Assim, limita-se a sustentar a ilegalidade das Portarias do Ministério da Educação.
5. Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000790-75.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) -.- PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - Inicialmente, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). - Nos termos do art. 3º, III, "b", e § 1º,
I. da Lei nº 10.260/2001, foi atribuído ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) a regulamentação de critérios para a seleção de estudantes a serem financiados (considerando aspectos como renda familiar e oferta de vagas), dentre os quais estão a média aritmética de notas obtidas no ENEN, sendo legítima a classificação dos candidatos que tenham a maior média (nota de corte). Com base nesse preceito legal foi editada a Portaria Normativa MEC nº 38/2021. - Com amparo no art. 3º, III, "b", e § 1º,
I. da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pelo art. 17 da Portaria Normativa MEC nº 38/2021, é legítima a a seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES considerando a média aritmética de notas obtidas no ENEN, classificando os candidatos que tenham a maior média (nota de corte). Essa classificação é compatível com o direito fundamental de acesso à educação, haja vista a nítida finalidade de distribuição de recursos escassos, mesmo porque o art. 208, V, da Constituição Federal, estabelece o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. - No caso dos autos, entende a apelante que a exigência de nota de corte atenta contra o acesso à educação.
Sem razão, contudo, porque essa decisão foi lastreada em ato normativo que buscou compatibilizar a escassez dos recursos disponíveis com a demanda pelo financiamento estudantil. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002711-83.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Dessa forma, verifica-se que a portaria ministerial não viola o princípio da legalidade nem o direito individual de acesso à educação.
Ao contrário, estabelece critérios objetivos e isonômicos para inscrição, classificação e pré-seleção dos candidatos, em consonância com os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência que regem a Administração Pública, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal. Nesse contexto, a exigência de nota mínima para classificação no curso de Medicina constitui critério objetivo, aplicado indistintamente a todos os candidatos, o que assegura o respeito aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos nos arts. 5º, caput, e 206, inciso I, da Constituição Federal.
Da participação no processo seletivo Ao se inscrever no processo seletivo do FIES, o candidato manifesta concordância expressa e irretratável com as regras previstas no edital e nas respectivas portarias regulamentadoras, submetendo-se, por conseguinte, aos critérios de classificação ali estabelecidos. Em igual sentido, firma-se o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE FIXADOS PELO MEC. PODER REGULAMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar a concessão de financiamento estudantil, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade dos critérios de seleção e classificação dos candidatos ao FIES, especialmente a exigência de participação no ENEM e o atingimento de pontuação mínima, estabelecidos em normas regulamentares editadas pelo Ministério da Educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de ilegitimidade passiva do FNDE não foi analisada pelo Juízo de origem. Nesse quadro, a matéria não pode ser apreciada diretamente nessa Corte Regional, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Tratando-se de programa de financiamento de abrangência nacional, faz-se necessária a edição de normas regulamentares para verificação do atendimento das condições legais para ingresso no FIES.
5. A Lei Federal nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a tarefa de estabelecer os critérios de elegibilidade para o FIES.
6. A Portaria nº 38/2021 do Ministério da Educação estabelece critérios de elegibilidade com base no limite de vagas disponíveis e ordem classificação dos candidatos, priorizando os que não tenham concluído o ensino superior.
7. Os critérios fixados por portarias do MEC não exorbitam do poder regulamentar, pois são medidas indispensáveis para a garantia da isonomia e lisura no procedimento.
8. O candidato, ao se inscrever no processo seletivo do FIES, manifesta concordância expressa e irretratável com as regras do programa, conforme disposto no artigo 15, inciso I, da Portaria MEC nº 38/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido.
10. Tese de julgamento: "São legítimos os critérios de classificação e seleção do FIES, previstos na Portaria MEC nº 38/2021". Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 10.260/01; Portaria MEC nº 38/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024266-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023304-44.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/12/2025, Intimação via sistema DATA: 08/01/2026) (grifei) -.- Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. NOTA DE CORTE, RENDA FAMILIAR E PRIORIZAÇÃO DE CANDIDATOS NÃO GRADUADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento no âmbito do FIES a despeito das disposições do instrumento convocatório e da Portaria MEC 38/2021.
II. Questão em discussão
2. A questão trazida diz respeito à legalidade das normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, prévia conclusão de curso de ensino superior e anterior concessão de financiamento no âmbito do programa, observado sempre o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, prévia conclusão de curso de ensino superior e anterior concessão de financiamento no âmbito do programa, observado sempre o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critérios de classificação dos candidatos.
7. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantidas a base de cálculo e a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Tese de julgamento:
1. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies implica concordância expressa e irretratável com a Portaria MEC 38/2021, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critérios de classificação dos candidatos.
2. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §1º, I; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 17 e
18. CPC, arts. 85 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005301-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004066-73.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000003-08.2025.4.03.6131, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) (grifei) No caso concreto, a apelante sequer demonstrou ter efetivado sua inscrição no processo seletivo do FIES, limitando-se a juntar aos autos os resultados obtidos no ENEM de 2023 (ID 359536373).
Assim, não há como reconhecer a existência de direito à obtenção do financiamento estudantil. Diante desse cenário, não merece acolhida a pretensão recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, em razão do desprovimento do recurso, observada a gratuidade judicial. Int. RENATO BECHO Desembargador Federal