PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000303-67.2025.4.03.6131 AUTOR: JOSE BENEDITO VENTURA, CILMARA APARECIDA MORELLI, MARTA GODINHO DE OLIVEIRA, ALCIDES ARRUDA, LAIRTON DE PAULA, ALCIDES NEY FRANCISCO, MAURO VIEIRA, JOSE ANTONIO TELLIS, GENIVAL APARECIDO RODRIGUES, LAERCIO COLOMBO, APARECIDO VICENTE MANOEL, LAIDE GUILEN DE OLIVEIRA COCHI, HILARIO JOAO PETRIN, LAIRTON DONIZETE ROLDAN, MIGUEL GARCIA MORENO, JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA, LODOGERIO FELIPE NEVES, JOAO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A
DECISÃO
Trata-se de ação de ação cível de procedimento comum ajuizada por JOSE BENEDITO VENTURA, CILMARA APARECIDA MORELLI, LAIRTON DE PAULA, LAERCIO COLOMBO, LAIDE GUILEN DE OLIVEIRA COCHI, LAIRTON DONIZETE ROLDAN , LODOGERIO FELIPE NEVES, MARTA GODINHO DE OLIVEIRA, ALCIDES ARRUDA, ALCIDES NEY FRANCISCO, MAURO VIEIRA, JOSE ANTONIO TELLIS, GENIVAL APARECIDO RODRIGUES, APARECIDO VICENTE MANOEL, HILARIO JOAO PETRIN, MIGUEL GARCIA MORENO, JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA e JOAO ALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SUL AMÉRICA - CIA.
NACIONAL DE SEGUROS (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), visando à condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais e multa decendial, em decorrência de alegados vícios construtivos em imóveis adquiridos mediante mútuo financeiro concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF). O Processo foi ajuizado inicialmente perante a Justiça Estadual e somente em face da SUL AMÉRICA (Processo nº 0006487-14.2008.8.26.0581- 2ª Vara da Comarca de São Manuel/SP).
Comunicação de sinistro apresentada pelos autores junto à COHAB Bauru aos 12/11/2008 (id 362903887 - Pág. 17/67). Contestação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS (id. 362903900 - Pág. 85), arguindo, como preliminares, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, carência da ação em razão de recebimento de indenização em decorrência de sinistro de MIP pela coautora Cilmara Aparecida Morelli Santos e Genivaldo Aparecido Rodrigues (em nome de José Roberto Soares dos Santos), ilegitimidade ativa de autores que não comprovaram vínculo contratual com a seguradora, ilegitimidade ativa do coautor José Benedito Ventura em razão de “contrato de gaveta” firmado, quitação dos contratos, litisconsórcio necessário da CEF, competência da Justiça Federal.
Réplica da parte demandante (id. 362905274 - Pág. 30 até id 362905278 - Pág. 15). Manifestação da CEF pelo interesse na ação e remessa dos autos à Justiça Federal (id 362905278 - Pág. 31/32). Decisão proferida pelo MM. Juízo Estadual indeferindo a remessa dos autos à Justiça Federal (id 362905278 - Pág. 46). Consta agravo retido interposto pela CEF (id 362905278 - Pág. 50/59). Manifestação da União pela ausência de interesse em intervir no feito (id 362905278 - Pág. 70/71).
Decisão saneadora proferida pelo MM. Juízo Estadual (id 362905282 - Pág. 21/26). Interposto recurso de agravo de instrumento pela requeria SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A (id 362905282 - Pág. 60). Recebida r. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto, distribuído ao TJSP sob nº 0096817-49.2011.8.26.0000, id 362906962 - Pág. 4/6, negando provimento ao recurso, com trânsito em julgado aos 02/9/2011.
Comunicada interposição de recurso de agravo de instrumento de terceiro prejudicado pela CEF (id 362906962 - Pág. 24/39). Recebida r. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento perante o TJSP, distribuído sob nº 0296246-94.2011.8.26.000, 362906962 - Pág. 43/45, negando efeito suspensivo, com decisão definitiva colacionada ao id 362906962 - Pág. 91/93, negando provimento ao recurso. Laudo pericial colacionado aos ids 362906962 - Pág. 101 até id 362906976 - Pág.
43. Declarada encerrada a instrução processual pelo MM. Juízo Estadual na decisão aposta ao id 362906992 - Pág.
17. Proferida decisão pelo MM. Juízo Estadual reconhecendo incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa à Justiça Federal de Bauru (id 362906993 - Pág. 22/29). Recebida decisão proferida pelo TJSP no agravo de instrumento nº 2059766-96.2013.8.26.0000, id 362906993 - Pág. 36/40, dando provimento para reconhecer a competência da Justiça Estadual. Em Agravo Regimental, a D. 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática e determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal, id 362908407 - Pág. 16/18, com trânsito em julgado aos 21/8/2024, id 362910286 - Pág.
24. Em cumprimento ao julgamento do agravo de instrumento 2059766-96.2013.8.26.0000, foi determinada pelo MM. Juízo Estadual a remessa dos autos para este juízo federal (id 362910286 - Pág. 40). Recebidos os autos, foram intimadas as partes a se manifestarem, devendo a CEF, ainda, trazer aos autos detalhamentos dos contratos estabelecidos nos autos, indicando se de ramo público ou privado. A CEF apresenta contestação (id. 414452401) manifestando expressamente o interesse no feito e indicando que as apólices trazidas aos autos estão vinculadas ao ramo público (66), com exceção dos autores LODOGERIO FELIPE NEVES e MIGUEL GARCIA MORENO, para os quais não foi possível identificar apólice ramo 66 ou cadastro no Cadmut (id 414452401, páginas 10/11).
Pugnou, ademais, pela suspensão do processo e extinção do feito em relação aos contratos liquidados, ilegitimidade ativa ad causam para os “gaveteiros”, legitimidade passiva da União e do construtor do imóvel, além de ausência de prévio requerimento administrativo. Em razão da controvérsia quanto aos ramos dos contratos firmados pelos coautores LODOGERIO FELIPE NEVES e MIGUEL GARCIA MORENO, foi proferido despacho por este juízo (id 427280156) determinando a intimação das partes para manifestação definitiva quanto à espécie e ramo dos contratos firmados.
Foi certificado o decurso de prazo para manifestação dos autores, in albis, tendo a CEF se manifestado (id 476995756) e reiterando seu posicionamento anterior sob id. 414452401. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Preliminarmente, cumpre a este juízo abordar questão da redistribuição do feito e aplicar o Tema 1011 do E.
Supremo Tribunal Federal. TEMA 1.011 - E. STF (RE 827.996): O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 827.996 (Tema n.º 1.011), pôs fim à celeuma existente acerca do interesse da CAIXA para intervir nas causas em defesa do FCVS, bem como acerca da competência para processar as demandas em trâmite e com prolação de sentença de mérito. Entendeu a Suprema Corte que, em caso de processo com sentença de mérito proferida até 26/11/2010, data da entrada em vigor da MP n.º 513/2010, mesmo que haja interesse da CAIXA para intervir na causa em defesa do FCVS, deve o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, observe-se o seguinte trecho do voto do Min. Relator Gilmar Mendes: "Independentemente da sucessão normativa no tempo e do caráter infralegal de algumas disposições, o certo é que interessa definir o interesse jurídico da CEF em intervir em feitos que envolvam ações securitárias do ramo 66 (apólice pública do antigo Seguro Habitacional), diante do comando normativo da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 (e suas alterações posteriores).
Esse é o objeto deste recurso extraordinário. É bem verdade que persistiam dúvidas se a CEF deveria intervir apenas em caso de comprometimento real de abalo do FCVS, tendo tal questão sido decidida pelo STJ, em julgamento paradigmático [...]". Porém, após diversas alterações legislativas, chegou-se à conclusão que "Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.
Além disso, a União também poderá intervir nos autos na defesa do citado fundo, mantendo a representação pela CEF ou avocá-la, para que então possa representar o FCVS (art. 4º da Lei 13.000/2014)." Sobre a competência da Justiça Federal, em razão da existência do interesse da CAIXA em defesa do FCVS, o STF entendeu que “O FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial.
Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS. Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo
66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. [...]Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.” (grifos acrescidos) Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal elucidou que era necessário definir o marco jurídico para o reconhecimento do interesse da CAIXA, na condição de representante judicial e extrajudicial do FCVS, frente à marcha processual dos feitos já judicializados.
Nesse sentido, ficou definido que: a) o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP n.º 513/2010 (DOU 26/11/2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CAIXA (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento; b) caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5.º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.
EM SUMA: Após 26/11/2010, caso haja alegação de interesse da União, de forma espontânea ou provocada, e ainda não tenha havido a prolação de sentença de mérito, o processo deve ser encaminhado à Justiça Federal; caso já tenha havido sentença, os autos devem permanecer na Justiça Estadual, podendo-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, se for o caso. Assim, as teses firmadas foram as seguintes:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ED - 09/11/2022) Quanto à modulação dos efeitos do julgado, restou consignado que foram atingidos pelo resultado do julgamento de mérito do recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13/07/2020.
Vejamos: "Consequentemente, os feitos que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13.7.2020, terão a eficácia preclusiva da coisa julgada mantida, em razão da primazia da segurança jurídica e não poderão ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo (ação rescisória), por fazer parte da própria tese fixada pela Corte no julgamento de mérito. Diante desse cenário, apesar de manter os exatos termos da tese firmada no tema 1.011 da sistemática da repercussão geral - e apenas para que não pairem dúvidas -, proponho que somente se aplique aos feitos que estivessem em tramitação, na fase de conhecimento (em qualquer grau de jurisdição), na data de 13.7.2020 (publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico), de sorte a afastar de sua incidência os processos acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, na fase de conhecimento, ou seja, transitados em julgado em data anterior a 13.7.2020 e, nesta última situação, restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória, na forma do § 6º do art. 535 do CPC." Tema nº 1.011 e o caso concreto: Considerando que estes autos foram distribuídos originariamente aos 25/11/2008, sem prolação de sentença de mérito, observando-se, ainda, a r. decisão proferida pelo TJSP no agravo de instrumento nº 2059766-96.2013.8.26.0000, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal, com trânsito em julgado aos 21/08/2024, deverá o presente prosseguir com a fase de conhecimento neste Juízo Federal.
Desta forma, compete ao Juízo Federal, apto para a apreciação da matéria submetida ao judiciário nestes autos, após a redistribuição, convalidar os atos que considerar pertinentes que anteriormente foram praticados perante Juízo absolutamente incompetente. Não há que se falar em obrigatoriedade de ratificação de todos os atos praticados anteriormente por aquele Juízo Estadual de origem, competindo ao Juízo federal, no caso, a análise acerca dos requisitos que envolvem a questão da legitimidade da CEF e o julgamento do feito.
Dito isso, ratifico o laudo pericial já produzido perante o MM Juízo Estadual (ids 362906962 - Pág. 101 até id 362906976 - Pág. 43), com o devido contraditório e devido processo legal. Assim, passo a analisar as preliminares suscitadas pelas rés. DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial. A vestibular descreve, dentro de parâmetros razoáveis de intelecção, a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, os danos supostamente sofridos pelo requerente, e o caráter dos prejuízos de que o prejudicado se lastima, tudo isso acompanhado de razoável base probatória a lastrear a pretensão ora devolvida à cognição judicial, sendo suficiente para atender ao que prescrevem os arts. 319 e 320, ambos do CPC.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA SEGURADORA Naquilo que pertine à legitimidade passiva dessa contestante, é pacífica a jurisprudência das Cortes Federais do País, no sentido da admissibilidade de tais entidades para figurarem no polo passivo de lides tais como a ora vertente. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: Processo: AC 200683000049374 - AC - Apelação Cível - 480679, Relator(a) : Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos, Sigla do órgão : TRF5, Órgão julgador : Quarta Turma, Fonte : DJE - Data: 01/12/2009 - Página: 441, Decisão : UNÂNIME, Data da Decisão: 27/10/2009, Data da Publicação : 01/12/2009.
A questão de saber se está - ou não - presente hipótese de responsabilidade material da seguradora pelos danos de que se ressente a pretensão inicial é tema de mérito, a ser devidamente equacionado no momento adequado do procedimento. Porém, isso não afasta a legitimidade passiva ad causam desta contestante para figurar em lide. Com tais considerações, rejeito a preliminar. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF O Supremo Tribunal Federal - STF, no RE nº 827.996/PR, repercussão geral, firmou a tese vinculante de que "[...] há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual" (g.n.).
Assim, de acordo com o julgamento proferido pela Corte Suprema, a legitimidade da CEF para intervir na demanda se configura com a comprovação de que o contrato de seguro esteja vinculado à apólice pública (Ramo 66). No presente caso, a CEF informou que os contratos dos autores são vinculados à apólice pública, restando configurado o seu interesse para ingressar no feito, no polo passivo, também na condição de ré.
Nesse sentido, indico o seguinte precedente: “SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA - RAMO
66. LEGITIMIDADE DA CEF NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996. COBERTURA SECURITÁRIA DOS DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO ORIGINÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. REALIZADA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANOMALIAS FÍSICAS OU AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção.
2. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação em referência.
3. O contrato discutido na lide de origem vincula-se à apólice pública - ramo 66, o que justifica a admissão da CEF no processo, na condição de ré, inclusive em substituição à seguradora inicialmente demandada.
4. Havendo a própria CEF, gestora do FCVS, requerendo sua permanência no feito, não se mostra adequada sua exclusão da lide, diante da teoria da asserção.
5. Julgamento de acordo com o precedente do
C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, que apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei)
6. Considerando, assim, que o feito de origem foi ajuizado em 12/09/2017, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo, porém na condição de litisconsorte, juntamente com a seguradora RÉ, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta do Mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro.
8. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação.
9. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento", concluindo pela "impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos" (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 - grifou-se).
10. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
11. No caso dos autos foi realizada a competente perícia técnica que, após a realização da vistoria, afirmou não ter sido constatado danos físicos na residência vistoriada de propriedade do apelante, a qual apresenta habitabilidade satisfatória.
12. O apelante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo
I. Perito, sendo que na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes, inclusive conforme entendimento já firmado por esta Eg. Primeira Turma.
13. Resta afastado, portanto, o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo imóvel objeto de estudo e a edificação original (incluído o projeto), a fim de ensejar a cobertura securitária pretendida pelos apelantes.
14. Recurso de apelação a que se nega provimento" (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000199-82.2019.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2020, grifos acrescidos) Com essas considerações, firma-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS CONTRATUAIS Dispõe o Código de Processo Civil que para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art.
17) e que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI). Assim, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao autor JOSÉ BENEDITO VENTURA, ante a controvérsia da possibilidade do cessionário de mútuo habitacional, cuja transferência se deu sem a intervenção do agente financeiro, demandar em Juízo questões pertinentes às obrigações assumidas no contrato originário e seus direitos eventualmente correlatos.
Pelos documentos apresentados aos autos (id 362902000 - Pág. 70/71), o coautor adquiriu o imóvel através de Contrato de Compra e Venda, celebrado aos 14/06/1995, tendo como compromitente vendedor Malvina Favero, e como compromitente comprador JOSÉ BENEDITO VENTURA, em data anterior a outubro/1996. Sobre a legitimidade ativa do cessionário, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH realizada após 25 de outubro de 1996, "a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer a revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a referida cobertura".1 É verdade que a Lei nº 10.150/2000 permite a regularização das transferências por "contratos de gaveta" no âmbito do SFH, nos seguintes termos: “Art.
20. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei. Parágrafo único. A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.” Porém, como dito, a referida regularização das transferências efetuadas sem a anuência da instituição financeira somente tem validade se realizadas até 25/10/96.
Vejamos: “A Lei n.º 8.004/90 estabelece como requisito para a alienação a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda. A Lei n.º 10.150/2000, por seu turno, prevê a possibilidade de regularização das transferências efetuadas sem a anuência da instituição financeira até 25/10/96, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n.º 8.692/93, o que revela a intenção do legislador de possibilitar a regularização dos cognominados “contratos de gaveta”, originários da celeridade do comércio imobiliário e da negativa do agente financeiro em aceitar transferências de titularidade do mútuo sem renegociar o saldo devedor”. [REsp 849690/RS, relator Min.
Luiz Fux, DJe 12/02/2009]. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. CESSIONÁRIA DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL ("GAVETEIRA"). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEI Nº 10.150/00.
1. A autora, cessionária de direitos sobre o imóvel (gaveteira), ao propor a ação originária, busca a declaração de nulidade de cláusula de saldo residual.
2. O art. 20 da Lei nº 10.150/00 estabeleceu que as transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei nº 8.692/93, que tenham sido celebradas entre o (a) mutuário (a) e o (a) adquirente até 25/10/1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos da referida lei.
3. In casu, verifica-se que o contrato de cessão de direitos, obrigações e posse ("contrato de gaveta"), constante às fls. 16/18, no qual estão presentes como cedente e cessionária, respectivamente, GILDETE QUINTILIANA DOS ANJOS e CLECIA CARLA DE ALMEIDA LÍMPIAS, foi lavrado, sem a interveniência da instituição financiadora, em 02/06/2011, ou seja, em data posterior ao marco temporal previsto no artigo anteriormente mencionado.
4. Dessa forma, mostra-se cristalina a ilegitimidade ativa ad causam de CLECIA CARLA DE ALMEIDA LÍMPIAS, uma vez que, em não havendo a necessária interveniência do agente financiador, aquela não pode questionar, em nome próprio cláusulas de contrato de que não é parte.
5. Precedentes do STJ e desta Corte: REsp1171845/RJ; PJE (AC/PE) 08007659720144058300; AC512970/CE e AC502224/CE.
6. Apelação provida.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível n.º 00044824020114058500/AL. Relator: Desembargador Federal Fernando Braga. Julgamento: 13 de março de 2015) ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada pela requerida SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS quanto à ilegitimidade ativa do coautor JOSÉ BENEDITO VENTURA, uma vez que adquiriu o imóvel através de Contrato de Compra e Venda, celebrado aos 14/06/1995, em data anterior a outubro/1996.
Quanto à legitimidade ativa dos herdeiros para ingressar com a ação judicial, esta se justifica pelo fato de que eles sucedem o mutuário em seus direitos e obrigações, incluindo o direito de buscar a reparação por danos no imóvel que compõe o patrimônio do espólio ou que foi transferido a eles. O direito pleiteado integra o patrimônio do de cujus (dano patrimonial ou direito à indenização transmissível).
Quanto ao dano moral, também objeto dos autos, a jurisprudência entende que embora a violação atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em razão da ofensa moral suportada pelo de cujus.
Nesse sentido a Súmula 642/STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória , pelo que também fica rejeitada a preliminar acerca do tema.” Assim, rejeito a preliminar invocada. DOS CONTRATOS PRIVADOS – RAMO
68 - LODOGERIO FELIPE NEVES e MIGUEL GARCIA MORENO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirmou que os contratos firmados pelos coautores LODOGERIO FELIPE NEVES e MIGUEL GARCIA MORENO NÃO foram identificados como vinculados à apólice pública, ramo
66 . Por tal razão, disse não possuir interesse na lide em relação aos aludidos requerentes. Em razão da aludida controvérsia, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação definitiva quanto à espécie e ramo dos contratos firmados, porém os demandantes quedaram inertes. Ora, diante do silêncio dos demandantes, entendo que é hipótese de inexistência de interesse processual para a intervenção da CEF em relação aos coautores LODOGERIO FELIPE NEVES e MIGUEL GARCIA MORENO, na medida em que, com relação a estes, não há nenhuma comprovação de que os respectivos contratos de financiamento imobiliário estejam vinculados a aportes de recursos do FCVS, a caracterizar apólice pública (ramo
66) e a configurar interesse de intervenção por parte da CEF. Inexistindo, assim, manifestação em contrário dos coautores LODOGERIO FELIPE NEVES e MIGUEL GARCIA MORENO, ou prova documental cabal a contradizer o afirmado, não há como visualizar presente o interesse da CEF na ação, na medida em que ausente o comprometimento de recursos públicos geridos por aquela instituição financeira. Ausente o interesse da CEF, o que foi inclusive expressamente manifestado pela empresa pública, forçoso concluir pela incompetência absoluta deste Juízo Federal para processamento da ação já que, excluída a participação da Caixa Econômica Federal na lide, desenvolve-se o processo, a partir de agora, entre os autores e as companhias seguradoras, todas pessoas privadas, em relação às quais a competência se aloca com a Justiça Estadual Comum.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CEF INFORMANDO NÃO POSSUIR INTERESSE JURÍDICO PARA INTEGRAR O FEITO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos feitos em que se discute contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68 adjeto a mútuo imobiliário, por envolver discussão entre seguradora e mutuário e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal - CEF, a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para seu julgamento.
2. Na hipótese, a Caixa Econômica Federal compareceu em juízo e expressamente manifestou desinteresse, afastando, portanto, o único motivo pelo qual se poderia infirmar a necessidade de participação da empresa pública, no feito, na qualidade de litisconsorte.
3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 797903 / PR; Rel. Min. Marco Buzzi; DJe 22.03.2018) A solução será excluir os referidos autores da demanda, com a devolução dos autos à jurisdição estadual competente para o processo e julgamento da lide instaurada entre os requerentes e a companhia de seguros, distribuída originalmente sob nº 0006487-14.2008.8.26.0581- 2ª Vara da Comarca de São Manuel/SP.
Acolho a preliminar de ausência de interesse da CEF em relação aos contratos firmados por LODOGERIO FELIPE NEVES e MIGUEL GARCIA MORENO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Não há que falar em ausência de interesse processual decorrente do fato de que o contrato que consta da inicial já se encontra extinto por quitação, cessada a vigência da apólice securitária.
A jurisprudência, nestes casos, vem encampando entendimento no sentido de que a quitação do contrato de financiamento, por si só, não tem o condão de afastar o interesse processual para demandas deste gênero: “A quitação do financiamento com a consequente quitação do financiamento habitacional, por si só, não tem o condão de excluir a responsabilidade da CEF pelos vícios de construção apresentados no imóvel por ela financiado” (g.n.). [Relator(a) :Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5, Quarta Turma, DJE – Data: 14/06/2012, p. 589] No corpo da fundamentação do voto-condutor do v. aresto aqui indicado, Sua Excelência, o Eminente Desembargador Federal Relator do processo, faz questão de enfatizar, com base nos argumentos do MM.
Juiz de Primeiro Grau, que: “Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que a obrigação do dever de indenizar teria deixado de existir com a extinção do contrato de mútuo, desde 2000. É que, como bem salientou o juiz sentenciante: “A liquidação dos contratos não retira da falecida a qualidade de vítima do fato danoso, e a responsabilidade pelo vício construtivo não é excluída previamente pela só quitação do financiamento.
Isso porque, trata-se de vício de origem, existente na construção do próprio imóvel, sendo cabível concluir que o fato danoso já existia em plena vigência dos contratos de financiamento e de seguro, ainda que somente tenha sido conhecido após”(fls. 1653). Desta forma, caminhou com acerto o julgador monocrático, quando condenou solidariamente as rés a reparar as avarias ocorridas no imóvel bem como a pagar indenização material ao autor, decorrente da desvalorização do imóvel pelo vício de construção, tudo a ser apurado em sede de liquidação do julgado” (g.n.).
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECEBIMENTO DE SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ. Especificamente em relação ao mutuário originário JOSÉ ROBERTO SOARES DOS SANTOS, ora de cujus, nestes autos representados pelos sucessores CILMARA APARECIDA MORELLI SANTOS e GENIVALDO APARECIDO RODRIGUES, a alegação de falta de interesse de agir em razão do recebimento de indenização em decorrência de sinistro de MIP (Morte ou Invalidez Permanente), a jurisprudência dominante é de que o pagamento da indenização por MIP (Morte ou Invalidez Permanente) não impede o ajuizamento de uma ação posterior para indenização por vícios de construção.
Sendo o seguro habitacional um contrato com múltiplas coberturas, a indenização por morte ou invalidez (MIP) e a indenização por danos físicos no imóvel são eventos distintos, com causas e finalidades diferentes: a) O pagamento do MIP tem como objetivo quitar o saldo devedor do financiamento, liberando o mutuário (ou seus herdeiros) da obrigação de continuar pagando as prestações. b) A indenização por vícios de construção tem como objetivo reparar os danos no imóvel, restaurando-o para que seja habitável e seguro.
Uma indenização não exclui a outra. O fato de o contrato ter sido quitado pelo seguro de morte não extingue o direito dos herdeiros de buscarem a reparação dos danos no imóvel, pois este direito já existia, se o caso, na vigência do contrato e é autônomo. Portanto, esse direito se transfere aos herdeiros com o falecimento do mutuário, integrando o patrimônio do espólio ou dos próprios sucessores. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização securitária proposta em 07/10/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2016 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento.
3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro "contrato de boa-fé".
4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia.
5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.
6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).
7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 1.622.608/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018, grifos acrescidos) Assim, rejeito a preliminar. DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. É notório que em casos como o presente, em que se pleiteia indenização por vícios construtivos em contratos de mútuo habitacional, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser afastado mediante alegação de que a parte não buscou obter a indenização na esfera administrativa, admitindo-se a substituição da notificação administrativa por qualquer forma de comunicação, ainda que informal.
E, no presente caso, a cobertura securitária vem sendo denegada pela ré, conforme se depreende do próprio conteúdo da contestação por ela acostada ao feito, o que qualifica, pela resistência, a pretensão inaugural. A propósito: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
2. In casu, busca a parte autora o ressarcimento de valores a que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a prefacial.
3. Em se tratando o contrato de mútuo habitacional, de documento comum, de modo que se a autora, parte vulnerável no processo, alegar a dificuldade na sua obtenção, se mostra possível a determinação para que a ré promova a sua juntada. Assim, o documento requerido pelo Juiz a quo não é necessário para a propositura da presente ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação.
4. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento.
5. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do
C. STJ.
6. Apelação provida. Sentença anulada" (g.n.). (APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv n. 5017783-49.2019.4.03.6105, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 25/05/2021). Assim, rejeito a preliminar. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE. Também é descabido o requerimento de denunciação da lide a terceiros suscitados pela ré. Na contestação foram articulados pedidos de denunciação da lide em face da construtora dos imóveis e do agente financeiro.
Importa salientar que tais requerimentos não se encontram devidamente fundamentados, uma vez que não se explicitam as razões que autorizariam esta modalidade de intervenção de terceiros. As hipóteses aventadas também não se amoldam à previsão disposta no art. 125, III, do CPC. Embora ainda tormentosa a questão atinente ao alcance da disposição constante no inciso III do dispositivo em comento, parece haver se pacificado, tanto em doutrina quanto em jurisprudência, que a interpretação dessa regra de intervenção de terceiros deve se operar de forma restritiva, impedindo a intromissão de fundamento novo na demanda.
É o que vem prevalecendo dentro do âmbito da mais autorizada jurisprudência a abordar o tema. No âmbito do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO a matéria tem sido abordada por esta forma, segundo precedente que colaciono a seguir: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO FAVORECIDO - INADMISSIBILIDADE - INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO - PROCRASTINAÇÃO DO FEITO -PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1 - Fundando-se a ação de indenização contra o banco na autorização deste para que causídica sem poderes suficientes efetuasse levantamento de depósito judicial, ainda que contrariamente a determinação judicial, inadmissível é a DENUNCIAÇÃO da lide da favorecida, dado que a instituição ré não demonstra de plano sua relação jurídica com a litisdenunciada, em virtude de lei ou contrato.
2 - Referido instituto de intervenção de terceiros não autoriza a introdução de FUNDAMENTO NOVO, a procrastinar a solução da ação principal, tendo em vista que harmoniza-se com o princípio da economia processual.
3 - Precedentes do STJ.
4 - Agravo de instrumento provido" (g.n.). (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 179870, Processo: 2003.03.00.028761-0/ SP, Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da Decisão: 08/10/2003, DJU DATA:12/11/2003 PÁGINA: 258, Relator: JUIZ NERY JUNIOR). Nessa linha, também o
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE GARANTIA. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO. A denunciação da lide, na hipótese do art. 70, III, do CPC, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota, sendo vedado, além do mais, introduzir-se fundamento novo no feito, estranho à lide principal.
Recurso especial não conhecido" (g.n.). (REsp 648253 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2004/0042640-0, Relator(a): Ministro BARROS MONTEIRO (1089), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 04/10/2005, Data da Publicação/Fonte: DJ 03.04.2006 p. 352). Daí decorre que a denunciação somente pode ser admitida, nos casos do art. 125, III do CPC, nas hipóteses em que a responsabilidade do denunciado em face daquele que perder a demanda decorra direta e automaticamente da sucumbência na ação original.
O que, dizendo o mesmo de outra forma, significa que nem todo direito de regresso dá ao prejudicado o direito de denunciar da lide. Posta a premissa nesses termos, a hipótese presente no caso concreto indica que a denunciação é inviável. A parte autora inculca à ré denunciante responsabilidade contratual decorrente de sinistro verificado em obra de construção civil, decorrente de vícios construtivos.
Citada, a denunciante articula pedido de denunciação à lide da construtora da obra e do agente financeiro, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ausência ou inobservância de regras técnicas de construção. Vale dizer: a ação principal é fundada em responsabilidade da ré perante a autora. A secundária se assenta na extensão da responsabilidade contratual da denunciada em face da ré denunciante.
Duas responsabilidades diversas, oriundas de fatos diversos, em face de pessoas diversas. Caracterizada a intromissão de fundamento novo na demanda a impedir o instituto da denunciação. Decorre cristalino dos termos em que lavrada a controvérsia aqui posta, seja na demanda principal, seja na de garantia, que a responsabilidade da denunciada não decorre, necessária e automaticamente da condenação da ré.
Isto porque, como está óbvio, ainda que condenada a ressarcir a parte autora, a ré denunciante careceria, no bojo da lide secundária - acaso pudesse ser admitida, e não pode, pelas razões que antes já alinhei - de comprovar a incidência e a extensão da responsabilidade das denunciadas, o que está evidentemente fora do escopo processual da lide principal, restrita, pela natureza da causa de pedir ali articulada, à demonstração da responsabilidade contratual da ré denunciante.
Sendo assim, tenho por descabida a denunciação da lide. Eventual responsabilidade das entidades denunciadas haverá de ser aquilatada em posterior ação de regresso, em que seja possível a aferição da conduta das mesmas, exsurgindo daí a apuração de sua responsabilidade. No presente caso, todavia, sua intervenção nos autos não se justifica, pelo que deve ser rejeitada a preliminar e indeferidos os requerimentos de denunciação da lide.
DO REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL Foi requerido pela CEF a intimação da União Federal para manifestação acerca de seu interesse na lide. De acordo com o julgamento em sede de repercussão geral proferido pelo STF no REnº 827.996/PR (Sessão Virtual de 19 a 26 de junho de 2020), restou estabelecido o seguinte: "Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011" (g.n.).
Ocorre que já há nos autos manifestação da União no sentido de ausência de interesse em intervir no feito (id 362905278 - Pág. 70/71). Assim, indefiro o pedido. DA SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1.039 do
C. STJ O presente feito não pode, por ora, prosseguir, ante a existência de prejudicial de mérito relativa à prescrição ânua, cuja análise está suspensa em todo o território nacional por força do Tema n. 1.039 do
C. STJ (Tema n. 1.039: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação"). Nesses termos, determino o sobrestamento do feito, até a solução da questão.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO: a) Admito a intervenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na lide, na qualidade de ré, o que firma a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I da CF; b) Em relação aos coautores LODOGERIO FELIPE NEVES e MIGUEL GARCIA MORENO, não demonstrados os aportes de recursos públicos atrelados ao FCVS nos contratos de financiamento imobiliário aqui em questão, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e o faço para, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, determinar suas exclusões da presente lide e a devolução dos autos à jurisdição estadual (2ª Vara Estadual da Comarca de São Manuel), competente para o processo e julgamento da lide instaurada entre os requerentes LODOGERIO FELIPE NEVES e MIGUEL GARCIA MORENO e a companhia de seguros, distribuída originalmente sob nº 0006487-14.2008.8.26.0581 - 2ª Vara da Comarca de São Manuel/SP.
Ao SEDI para anotações. c) Por fim, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia cadastrada como Tema n. 1.039 perante o
C. STJ, ou superveniência de decisão expressa em sentido contrário.
Cumpra-se e Intimem-se. Botucatu, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta 1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo n.º 1.150.429/CE. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de julgamento: 25 de abril de 2013.