PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-67.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: MARIA EDMEA FAVARO Advogados do(a)
AUTOR: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de demanda proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário a partir da somatória integral dos salários-de-contribuição relativos às atividades concomitantes desempenhadas para empregadores distintos. No curso da demanda, o INSS propôs transação à parte autora (Núm. 359135246), a qual a aceitou integralmente (Núm. 360030337).
FUNDAMENTAÇÃO E
DISPOSITIVO
A proposta do INSS está formalmente regular e o consentimento da parte autora foi validamente manifestado. Assim, homologo a transação judicial e declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Tutela antecipada.
Presentes o “fumus boni iuris” (certeza do direito material reconhecido em sentença) e o “periculum in mora” (natureza alimentar das prestações previdenciárias), concedo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora (CPC, artigos 300 e 497). Oficie-se à Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) para o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de cominação de multa diária (CPC, artigos 536, § 1º, e 537).
O INSS deverá apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 45 dias úteis (cf. STF, ADPF n.º 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, e Ofício-Circular n.º 12/2022-DFJEF/GACO), observadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução CJF n.º 784/2022). Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os ofícios requisitórios dos valores devidos e dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, do artigo 32, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e da Orientação DFJEF-3ªR-GACO n.º 1/2006), independentemente de nova conclusão ou despacho.
Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 dias úteis (artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (CPC, artigo 534).
Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 dias úteis, na forma do artigo 535 do CPC. Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão ou despacho (CPC, artigo 535, § 3º). Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias úteis e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à contadoria judicial para a elaboração de parecer, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 5 dias úteis, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos.
Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (artigo 49, § 1º, da Resolução CJF n.º 822/2023). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida.
Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o requerimento de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% das parcelas retroativas devidas, conforme artigo 36 do Código de Ética da OAB c/c artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do artigo 85, § 15, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica.
MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto