Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MILTON JOSE MENUSI
- Advogado
- LUCELIA ALVES NOATTO (OAB 27845/MT)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000303-76.2024.4.03.6107 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EMBARGANTE: M. J. MENUSI TRANSPORTES, MILTON JOSE MENUSI Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCELIA ALVES NOATTO - MT27845/O EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 5000303-76.2024.4.03.6107 Trata-se de embargos à execução fiscal nº 5001888-03.2023.4.03.6107 opostos por M.J. MENUSI TRANSPORTES e outro contra a Fazenda Nacional, em que o embargante questiona auto de infração que deu ensejo ao crédito em cobrança.
Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. O exame do executivo fiscal correlato revela que não há bens penhorados garantindo o débito em cobrança. O próprio embargante reconhece a ausência de garantia, alegando, todavia, que não tem patrimônio para garantir a dívida. Consoante disposição contida na lei que rege a Execução Fiscal (6.830/80, §1º, do art. 16), os Embargos à Execução Fiscal somente são admissíveis quando seguro o Juízo pela penhora.
A obrigatoriedade de prévia segurança do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos, cuja ausência resulta na sua extinção por falta de pressuposto processual. Vide a respeito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO NÃO PROVADA. EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem deixou expresso em seu acórdão que a parte foi devidamente intimada para cumprir a ordem judicial de emendar a inicial, juntando, como necessários, os documentos apontados pelo juízo (fl. 336, e-STJ). Não obstante, a parte deixou o prazo transcorrer em branco, razão pela qual precluiu o ato processual e a exordial foi considerada inepta (fl. 336, e-STJ).
2. Toda a argumentação recursal cinge-se à tese de que "a emenda era manifestamente desnecessária, tendo em vista que a garantia já havia sido juntada aos autos" (fl. 346, e-STJ).
3. Acontece que os documentos requeridos eram a prova da garantia do juízo e as Certidões de Dívida Ativa substituídas na Execução Fiscal (fl. 335, e-STJ). Assim, acertadamente posicionou-se o Tribunal regional, na medida em que é sólida e antiga a jurisprudência do STJ que exige garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. Precedentes do STJ.
