Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GRACIA DE FREITAS CANDIDO NUNES
- Advogado
- JOAO ALEXANDRE BAUGIS (OAB 508228/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-76.2026.4.03.6343 AUTOR: CASIMIRO HENRIQUES NUNES, SEBASTIANA LUCENA GOMES NUNES, CELSO HENRIQUES NUNES, GRACIA DE FREITAS CANDIDO NUNES, SILENE MARIA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ALEXANDRE BAUGIS - SP508228 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
CASIMIRO HENRIQUES NUNES, SEBASTIANA LUCENA GOMES NUNES, CELSO HENRIQUES NUNES, GRACIA DE FREITAS CANDIDO NUNES e SILENE MARIA NUNES ajuizaram ação em face da UNIÃO FEDERAL para postular a obrigação de fazer consistente na habilitação de Silene Maria Nunes como representante do espólio de Joaquim Nunes perante o Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), a fim de viabilizar o prosseguimento de recurso administrativo e o eventual levantamento de valores previdenciários, independentemente de inventário, ante a concordância de todos os herdeiros.
Relatam que o segurado faleceu em 2022 e que o órgão administrativo condicionou a tramitação do recurso à apresentação de ordem judicial de habilitação. Citado, o INSS alegou sua ilegitimidade passiva, o que ensejou a retificação do polo passivo para constar a UNIÃO FEDERAL. Pela informação de id 575096498, o CRPS informou que o recurso administrativo já foi julgado em 14/06/2022, com a remessa dos autos ao INSS para cumprimento.
A parte autora requereu a inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio com a UNIÃO, bem como a concessão de tutela de urgência para a “imediata implementação do benefício”.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. No curso da instrução, sobreveio informação do órgão administrativo (id 575097863) no sentido de que o referido recurso administrativo já havia sido objeto de julgamento em 14/06/2022, com o reconhecimento da decadência do direito de revisão da Autarquia e a consequente remessa dos autos ao INSS para cumprimento. Instada, a parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito para fins de implantação do benefício e pagamento de atrasados.
