Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS MORENO
- Advogado
- EDUARDO ZAMBONI PINHEIRO (OAB 341246/SP)
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000303-83.2024.4.03.6137
AUTOR: LUIZ CARLOS MORENO Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO ZAMBONI PINHEIRO - SP341246 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por LUIZ CARLOS MORENO em face da UNIÃO FEDERAL. Intimado para apresentar esclarecimentos (ID 323798182), a parte autora requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito. Após, os autos vieram conclusos. É relatório.
DECIDO. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. HÁ identidade de ação quando a outra anteriormente ajuizada possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. Quando a ação anterior já foi decidida e decorreu o prazo recursal, há coisa julgada. No caso de extinção em razão de litispendência, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Infere-se do sistema processual que, por ocasião da propositura da presente ação, restou verificada a tramitação de ação semelhante distribuída sob o n.º 5000197-24.2024.403.6137 junto ao Juizado Especial desta Subseção Judiciária. HÁ identidade de partes, o objeto do pedido é coincidente, todavia, a causa de pedir e o pedido são diversos, de modo que não resta configurada a litispendência alegada.
Por outro lado, analisando ambos os autos, resta verificada a incompatibilidade dos pedidos formulados, tendo em vista que nesta ação se pleiteia a restituição do veículo VW/SAVEIRO 1.6, ano/modelo 2013/2013, placas EVE 0579, apreendido na ação criminal nº 0000120-13.2018.403.6137, tendo como pedido alternativo a conversão em indenização, em caso de impossibilidade de restituir, e no processo apontado, o autor requereu o reembolso por danos materiais decorrente da transferência indevida do seu veículo para outrem, alegando a impossibilidade de restituição em razão de sua deterioração, além dos danos morais.
Em sede de manifestação nestes autos, o autor pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito. Desse modo, tendo em vista que restou demonstrada a ausência de interesse no prosseguimento desta ação, acolho o pedido formulado como desistência, para fins de extinguir o feito sem julgamento do mérito, conforme requerido pelo autor. Nestes termos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente ação com fulcro no do Código de Processo Civil.
