PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-83.2024.4.03.6331 AUTOR: AIRTON BARBOSA MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO JOSE DA COSTA BALDELIM - SP431324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por AIRTON BARBOSA MENDONCA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (01/12/2021), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é igual ao limite do JEF.
Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. Verifica-se que, nos autos do processo administrativo (id 343912144), o INSS reconheceu as atividades especiais nos períodos de 01/02/1988 a 09/03/1995 e de 01/02/2000 a 26/02/2001, os quais, inclusive, foram computados na contagem do tempo de contribuição.
Posteriormente, no Recurso Ordinário/Recurso Especial, a 7ª Junta de Recursos do CRPS manteve o enquadramento destes períodos como tempo de contribuição (id 579211457). Logo, a parte autora carece de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial desses períodos específicos. Superadas estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
HÁ que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, deverá observar o disposto em seu art. 17, inciso II, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.2.2.
Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o art. 188-P, §6º, do Decreto n. 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28/04/1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória n. 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei 9.032/95, em 28/04/1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou a MP n. 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, a Instrução Normativa INSS n. 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS n. 78/02.
JÁ a Instrução Normativa INSS n. 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.2.3. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, Repercussão Geral - Tema 555), fixou o entendimento de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a anotação positiva sobre o uso adequado do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o enquadramento da atividade como trabalho especial, de acordo tese jurídica (Tema 1090), abaixo colacionada.
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Conforme decisão firmada pelo STJ, a regra é que a indicação no PPP de que os EPIs são eficazes afasta, como regra, o reconhecimento da atividade como especial. O segurado que almeja o reconhecimento do enquadramento da atividade como trabalho especial, mesmo com a anotação de EPI eficaz, deverá comprovar a ineficácia do(s) equipamento(s) para ter o direito reconhecido.
Além disso, eventuais controvérsias quanto à veracidade das informações constantes no PPP devem se dirimidas na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de retificação ou quando a empresa se recusa a fornecer o documento. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2.2.4. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis.
O Decreto n. 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto n. 357/91 e pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto n. 2.172/97, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90 decibéis para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sob o mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis. Assim, considera-se que, até 05/03/1997, dia anterior ao da publicação do Decreto n. 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80 dB para caracterizar o tempo de serviço especial.
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após esse período, basta a exposição superior a 85 dB para a mesma finalidade mencionada. 2.2.5. Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos: Empregador Função/CTPS Período COMPANHIA ACUCAREIRA DE PENAPOLIS Aj. geral 04/06/1986 a 31/01/1988 COMPANHIA ACUCAREIRA DE PENAPOLIS Destilador 01/08/1995 a 15/04/1999 a) Da ausência de enquadramento por categoria profissional As atividades elencadas acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto n. 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei 9.032/95.
Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. b) Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário Empregador: COMPANHIA ACUCAREIRA DE PENAPOLIS. Períodos: 04/06/1986 a 31/01/1988 e 01/08/1995 a 15/04/1999, laborados nas funções de ajudante geral e destilador, respectivamente.
No PPP apresentado nos autos do processo administrativo consta as seguintes informações (id 343912144, Pág. 24/25): - 04/06/1986 a 31/05/1987 – exposição a ruído de 92,6 dB(A); exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); umidade; - 01/06/1987 a 31/01/1988 – exposição a ruído de 87,7 dB(A); radiações não ionizantes; exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). - 01/08/1995 a 15/04/1999 – exposição aos agentes nocivos ruído em níveis de 87,7 dB(A); radiações não ionizantes; exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos).
O documento descreve os EPIs utilizados e informa que eles eram eficazes para neutralizarem os agentes químicos. Ressalte-se que a consideração da eficácia do uso de EPI como fator de descaracterização da atividade especial somente passou a ter relevância jurídica com o advento da Medida Provisória nº 1.729, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, para períodos laborados anteriores a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, é irrelevante a informação acerca da eficácia do EPI para fins de reconhecimento da especialidade da atividade. De todo modo, em relação ao ruído, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no tema 555 das repercussões gerais: "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ademais, quanto aos agentes químicos, é imprescindível a especificação do hidrocarboneto para a identificação do limite de tolerância fixado nos anexos da NR-15, uma vez que nem todos os compostos se submetem à avaliação meramente qualitativa. No tocante ao agente nocivo calor, o código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 reconhece a especialidade das atividades exercidas com exposição ao calor proveniente de fontes artificiais.
Por outro lado, a exposição ao calor oriundo de fontes naturais, como o trabalho a céu aberto, não autoriza o enquadramento da atividade como especial. A mesma orientação é reproduzida no Anexo 3 da NR‑15, o qual exige que o calor seja proveniente de fontes artificiais e que sejam observados os limites de tolerância ali estabelecidos. Conclusão: as atividades exercidas nos períodos de 04/06/1986 a 31/01/1988 e de 01/08/1995 a 02/12/1998 possuem enquadramento de trabalho especial, uma vez que foram exercidas com ruído superior ao limite previsto nos Decretos n°s 53.831/64 (superior a 80 decibéis) e a agentes químicos previstos no código 1.2.11 do mesmo decreto.
A atividade exercida no período de 06/03/1997 a 15/04/1999 foi exposta a ruído inferior à previsão do Decreto n° 2.172/97 (superior a 90 decibéis). c) Cálculo do tempo de contribuição A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrado em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos pelo INSS e nesta sentença, conforme planilha anexa, totaliza 34 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição até a EC nº 103/19 (13/11/2019), e 36 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição até a DER, ambos suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, o autor não alcança os requisitos para o benefício de atividade especial, uma vez que totaliza 13 anos, 2 meses e 4 dias de tempo especial. Ressalte-se que a parte autora requereu expressamente, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto da presente demanda. Assim, ainda que reconhecidos períodos de atividade especial, tais lapsos, por si sós, não autorizam a concessão da aposentadoria especial, mas podem e devem ser considerados para fins de conversão e cômputo no tempo total de contribuição.
De todo modo, ainda que assim não fosse, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição seria possível em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, da interpretação ampliativa do pedido, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como do dever do INSS de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, independentemente da nomenclatura atribuída ao requerimento administrativo.
Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois preenche os requisitos previstos na legislação que vigorava até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e igualmente satisfaz os requisitos para a aposentação de acordo com a regra de transição inserta no art. 17 desse diploma normativo, devendo ser implantado o valor do benefício calculado da forma que for mais vantajosa ao autor.
Fixo o termo inicial do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo, em 01/12/2021.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/02/1988 a 09/03/1995 e de 01/02/2000 a 26/02/2001, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos formulados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER, como tempo especial, os seguintes períodos laborados pela parte autora, devendo o INSS promover a respectiva averbação nos sistemas previdenciários: 04/06/1986 a 31/01/1988 e 01/08/1995 a 02/12/1998, laborados para COMPANHIA ACUCAREIRA DE PENAPOLIS. b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na data de entrada do requerimento administrativo (01/12/2021).
Considerando que a parte autora preenche os requisitos previstos na legislação que vigorava até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e igualmente satisfaz os requisitos para a aposentação de acordo com a regra de transição inserta no art. 17 desse diploma normativo, deverá o INSS, ao implantar o benefício, observar a renda mensal inicial calculada da forma mais vantajosa ao autor.
CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (01/12/2021) e a data da efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente), descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Considerando que o art. 3º da EC nº 136/2025 atribuiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, deixou de subsistir, no Texto Constitucional, disciplina específica quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição da requisição de pagamento. Em razão disso, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os benefícios previdenciários deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, ao passo que os benefícios assistenciais deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Em ambos os casos, os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável à espécie, isto é, o INPC ou o IPCA, conforme o caso, até a expedição da requisição de pagamento. Após a expedição da requisição, incide o índice de correção monetária previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, qual seja, o IPCA, bem como juros de 2% ao ano a título de compensação da mora, caso ultrapassado o prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Tendo em vista que a parte autora exerce atividade empresarial e aufere renda dessa atividade (id 343912144, Pág. 30/31), indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto