PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000303-87.2026.4.03.6113 AUTOR: MARCOS HENRIQUE AGUILA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Pretende a parte autora, ainda, o cômputo da data de encerramento do vínculo com a empregadora Indústria de Calçados Medeiros, iniciado em 02/06/1992, pois anotado em sua CTPS.
Na contestação, o réu aduziu a ausência de comprovação da especialidade dos períodos e pugnou pela improcedência da ação (ID 575191287). A parte autora se manifestou em réplica (ID 581692154). Saneio o feito. A parte autora pede a concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que alega terem sido desconsiderados pelo réu, com averbação dos seguintes períodos: - como tempo especial não computado no cálculo do benefício: de 02/06/1992 a 31/07/1994; - como tempo especial anteriores a 28/04/1995 - na função de sapateiro: de 01/08/1985 a 20/12/1985 (Waldemar de Medeiros Franca), de 06/01/1986 a 23/12/1986 e de 07/01/1987 a 23/12/1990 (Indústria de Calçados Medeiros); na função de cortador: de 02/05/1991 a 19/11/1991 (Indústria de Calçados Medeiros); - como tempo especial posteriores a 28/04/1995: 02/10/1995 a 30/12/1995, 08/02/1996 a 05/04/1997, 01/08/1997 a 26/12/1997, 04/05/1998 a 23/12/1998, 03/05/1999 a 29/12/1999, 01/03/2000 a 01/05/2001, 01/10/2001 a 30/06/2005, 10/01/2006 a 31/12/2008, 14/01/2010 a 17/12/2010, 01/11/2011 a 08/08/2013, 06/01/2014 a 10/12/2014, 05/01/2015 a 29/11/2015, 01/04/2016 a 13/12/2017, 02/05/2018 a 16/06/2019, 17/01/2020 a 21/10/2022 e de 02/02/2024 a 24/09/2024.
O cotejo da consolidação da parte autora com o procedimento administrativo e a contestação revelam: DO TEMPO ESPECIAL NÃO COMPUTADO INTEGRALMENTE Verifica-se que o período laborado pelo autor na empresa Indústria de Calçados Medeiros LTDA, iniciado em 02/06/1992, somente foi computado no cálculo do benefício até 31/12/1992; contudo, nota-se o registro da baixa, na CTPS do autor, como sendo em 31/07/1994, de modo que resta controversa a data de encerramento do respectivo vínculo.
Ressalto que, nada obstante as cópias da CTPS estejam anexadas no procedimento administrativo fora da ordem cronológica, é possível observar que a anotação do vínculo controvertido se encontra sem emendas ou rasuras e anotado na sequência correta de datas (página 15), logo após o vínculo anterior do CNIS (de 02/05/1991 a 19/11/1991 – página 14). Nestes termos, há documentação suficiente para a comprovação do vínculo, não demandando dilação probatória.
DO TEMPO ESPECIAL Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária.
O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA. O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia.
Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; de 29/04/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
Saliento que não há períodos enquadrados administrativamente como especiais, e não foram formuladas exigências pela autarquia previdenciária. Outrossim, não constam períodos cujo pedido de tempo especial decorra exclusivamente de enquadramento profissional, à luz dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 (sapateiro e cortador), inexistindo registro a ser feito nesta categoria. Contudo, é possível a caracterização da atividade especial de períodos anteriores a 04/1995, por exposição efetiva a determinados agentes nocivos, conforme formulários eventualmente juntados ou, conforme o caso, complementação probatória.
HÁ períodos em que não foram apresentados PPPs no procedimento administrativo: de 01/08/1985 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 23/12/1986, 07/01/1987 a 23/12/1990,02/05/1991 a 19/11/1991 e 02/06/1992 a 31/07/1994, 02/10/1995 a 30/12/1995, 08/02/1996 a 05/04/1997, 01/08/1997 a 26/12/1997, 04/05/1998 a 23/12/1998, 03/05/1999 a 29/12/1999, 01/03/2000 a 01/05/2001, 01/10/2001 a 30/06/2005, 10/01/2006 a 31/12/2008, 01/11/2011 a 08/08/2013: demonstrou a parte autora a inatividade/baixa das empresas.
Nesse caso, o PPP há de ser suprido. O autor deverá, em 15 dias, apresentar laudo emprestado ou, no caso de impossibilidade, indicar justificadamente empresa paradigma, para eventual realização de perícia indireta a respeito dos elementos constantes dos autos. No tocante aos períodos abaixo, nada obstante não terem sido apresentados PPPs ou LTCATs no procedimento administrativo, o autor demonstrou a tentativa de obtenção dos documentos, mediante o envio de correspondências aos empregadores, os quais forneceram os respectivos documentos; contudo, somente foram emitidos após a conclusão do procedimento administrativo (após 24/01/2023) e foram anexados ao processo judicial: a. de 14/01/2010 a 17/12/2010 (empregador João Paulo/Fire Wave Indústria de Componentes para Calçados LTDA – emissão: 31/01/2023): o PPP aproveita ao autor, pois consta responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período, não demandando dilação probatória; b. de 06/01/2014 a 10/12/2014, de 05/01/2015 a 29/11/2015 e de 02/05/2018 a 16/06/2019 (empregadora Via Art Indústria e Comércio de Calçados – emissão: 13/03/2023 e 29/02/2024): consta responsável técnico pelos registros ambientais de 10/2019 a 10/2020, consoante LTCAT dessa época (ID 558672352); contudo, os documentos poderão ser aproveitados para todos os períodos, haja vista a anotação no sentido de que “não houve mudanças significativas para alteração dos fatores de risco das funções” (ID 558671243); c. de 01/04/2016 a 13/12/2017 e de 17/01/2020 a 21/10/2022 (Via Country Indústria e Comércio de Calçados): os PPPs são passíveis de aproveitamento à parte autora, pois possuem responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 05/10/2016, podendo ser estendido ao período imediatamente anterior (de 01/04/2016 a 04/10/2016), em razão de ser a mesma função exercida.
Ademais, foram anexados ao feito os LTCATs elaborados nos períodos de 10/2017 a 10/2018 e em 03/2022, os quais também poderão ser aproveitados, não demandando dilação probatória; d. de 02/02/2024 a 24/09/2024 (empresa Via Country Indústria e Comércio de Calçados): a empresa não forneceu o PPP ou LTCAT do período, devendo ser intimada para tanto. Eventualmente, caberá a realização da prova técnica, caso inexista o PPP.
Assim, demanda complementação probatória os seguintes períodos, devendo ser oportunizada a produção da prova necessária para elucidação da controvérsia, nos seguintes termos:
1. Períodos de 01/08/1985 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 23/12/1986, 07/01/1987 a 23/12/1990,02/05/1991 a 19/11/1991 e 02/06/1992 a 31/07/1994, 02/10/1995 a 30/12/1995, 08/02/1996 a 05/04/1997, 01/08/1997 a 26/12/1997, 04/05/1998 a 23/12/1998, 03/05/1999 a 29/12/1999, 01/03/2000 a 01/05/2001, 01/10/2001 a 30/06/2005, 10/01/2006 a 31/12/2008, 01/11/2011 a 08/08/2013: deverá a parte autora juntar, em 15 dias, laudo em empréstimo, com petição que fará correlação justificada dos elementos do laudo com o período, função e agente nocivo pertinentes, sob pena de inadmissibilidade e preclusão, ou justificar a impossibilidade de juntada, caso em que será realizada a perícia técnica indireta a respeito dos elementos constantes dos autos.
2. Período de 02/02/2024 a 24/09/2024 - intime-se a empresa Via Country Indústria e Comércio de Calçados, preferencialmente pelo domicílio eletrônico, ou, caso inexistente, por mandado ou carta, para que, em 15 dias, forneçam o PPP/LTCAT preenchido com as informações de todos os agentes nocivos a que esteve exposta a parte autora Marcos Henrique Aguila Garcia (CPF 149.***.***-09), durante o período, sob pena de ressarcir o Erário quanto ao valor da perícia que se fizer necessária e multa
3. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos.
4. DÊ-se ciência às partes. Assinada e datada eletronicamente.