PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000303-88.2025.4.03.6124 APELANTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. APELADO: P.
V. D. S. ADVOGADO do(a)
APELADO: ITAMAR CAMPOS PAIVA - RJ228085 TERCEIRO INTERESSADO: D. R. M.
DECISÃO
Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação do réu PETERSON VAREJÃO DOS SANTOS (ID 484046020 e ID 484046026), sobreveio requerimento de recambiamento do réu para a comarca de Dourados/MS, para cumprimento da pena (ID 485404360). Instado, o MPF não se opôs ao pedido (ID 532036087).
É o relatório.
Decido. O recambiamento (movimento entre unidades da federação) está disciplinado na legislação processual penal e na Resolução CNJ nº 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos para a transferência e o recambiamento de pessoas presas no âmbito do Poder Judiciário. O § 3º do art. 289 do CPP dispõe: "O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida." Considerando que a Execução Penal tramita no DEECRIM 8ª RAJ – São José do Rio Preto, autos nº 0005174-42.2025.8.26.0154 (ID 484709129), não conheço do pedido, pois este Juízo não é o competente para analisar o pedido da defesa do réu.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000303-88.2025.4.03.6124 APELANTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. APELADO: P.
V. D. S. ADVOGADO do(a)
APELADO: ITAMAR CAMPOS PAIVA - RJ228085 TERCEIRO INTERESSADO: D. R. M.
DESPACHO
I - Id. 484046020 e 484046026. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio TRF3.
II - Proceda a Secretaria às anotações no sistema Pje sobre a condenação do acusado PETERSON VAREJÃO DOS SANTOS, bem como expeçam-se as comunicações de praxe aos órgãos de segurança (DPF/IIRGD) e ao E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
III - No mais, cumpram-se as demais determinações contidas na parte final da sentença penal condenatória prolatada no Id 408622440.
IV - Comunique-se o Juízo da Execução Penal (DEECRIM 8ª RAJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - AUTOS nº 0005174-42.2025.8.26.0154) acerca do trânsito em julgado do presente feito.
V - CÓPIA deste despacho servirá como OFÍCIO, devendo ser instruído com as cópias necessárias.
VI – Em termos, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se. Jales, data registrada no sistema. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ITAMAR CAMPOS PAIVA
Advogado
ITAMAR CAMPOS PAIVA (OAB 228085/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000303-88.2025.4.03.6124 APELANTE: P.
V. D. S. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITAMAR CAMPOS PAIVA - RJ228085-A
APELADO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator São Paulo, 24 de novembro de 2025.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ITAMAR CAMPOS PAIVA
Advogado
ITAMAR CAMPOS PAIVA (OAB 228085/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000303-88.2025.4.03.6124 APELANTE: P.
V. D. S. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITAMAR CAMPOS PAIVA - RJ228085-A
APELADO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão ID 335517464 nos autos em epígrafe. Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM Desembargador Federal São Paulo, 8 de setembro de 2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PETERSON VAREJAO DOS SANTOS
Advogado
ITAMAR CAMPOS PAIVA (OAB 228085/RJ)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000303-88.2025.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: P.
V. D. S. Advogado do(a) REU: ITAMAR CAMPOS PAIVA - RJ228085 TERCEIRO INTERESSADO: D. R. M. S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de P.
V. D. S., pela prática do crime tipificado no art. 33, caput c.c. art. 40, incisos I e III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, entre 12 e 14 de abril de 2025, neste último dia por volta de 10h40min., na Rodovia Otaviano Cardoso, km 127, no Município de Votuporanga/SP, PETERSON VAREJÃO DOS SANTOS, transportou, para fins de tráfico, 402,500 kg (quatrocentos e dois quilos e quinhentos gramas) de maconha, oriunda do Paraguai (transnacionalidade) sem autorização - Laudo Pericial Preliminar à pág. 12/14 do ID 363695235, onde constatado se tratar de Cannabis Sativa Linneu, substância que sabidamente contém TETRAHIDROCANNABINOL (THC), constante na lista F2 da Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e suas atualizações.
Conforme a denúncia, durante patrulhamento da Polícia Militar, após recebimento de informação da FICCO e do 2º BPRV de Araçatuba/SP, de que o veículo CHEVROLET/S10, de cor branca, placas PRK3559, seria suspeito de estar transportando drogas, Policiais Militares deram ordem de parada ao veículo, que, por sua vez, empreendeu fuga em alta velocidade. Após cerca de 1,5 km, o veículo perdeu o controle e o motorista tentou fugir a pé, mas foi contido.
No veículo, que era conduzido por PETERSON VAREJÃO DOS SANTOS, foram encontrados 16 fardos contendo 402,5Kg de substância entorpecente conhecida como maconha, tendo sido o denunciado autuado em flagrante. Vieram aos autos sob ID. 360852100: Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão, laudo preliminar de constatação realizado no entorpecente apreendido, dentre outros documentos. Em audiência de custódia realizada no dia 15 de abril de 2025, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (ID 360852100).
Intimação
D
Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ITAMAR CAMPOS PAIVA
Advogado
ITAMAR CAMPOS PAIVA (OAB 228085/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000303-88.2025.4.03.6124 APELANTE: P.
V. D. S. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITAMAR CAMPOS PAIVA - RJ228085-A
APELADO: M. P. F. -. P. INTIMAÇÃO DE PAUTA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de novembro de 2025 Destinatário:
APELANTE: P.
V. D. S. APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 5000303-88.2025.4.03.6124 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 17/11/2025 14:01:00 Local: Sessão de Julgamento 5ª Turma VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft Teams
Relatório final apresentado pela Polícia Federal no ID. 363695235. Com o oferecimento da denúncia em 14 de maio de 2025, foi determinada a redistribuição do processo (ID 364069308). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Federal de Jales, foi recebida a denúncia em 16/05/2025). Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública da União, deixando para sustentar teses absolutórias oportunamente, ao cabo da instrução processual (ID. 372334824).
Em 30/06/2025, a decisão de ID 374036644 afastou a possibilidade de absolvição sumária do acusado e designou audiência de instrução e julgamento (ID. 374036644). Laudo de química forense definitivo ID. 3645116210. Folhas e certidões de antecedentes criminais (ID 360852100, p. 27 e ss., ID 360903296, ID 360954408, ID 360954410, 360958878 ID 361768406) Em audiência realizada no dia 29/07/2025, foram ouvidas as testemunhas Ricardo de Paula e Jean Lucas Savoine e foi realizado o interrogatório do réu.
Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o MPF sustentou que a ação penal deve ser julgada procedente, considerando a comprovação da autoria, materialidade e transnacionalidade delitivas nos autos. Destacou que não há dúvidas de que ele foi preso em flagrante dirigindo a caminhonete que estava com grande quantidade de droga, perceptível a olho e olfato nus, sabendo-se que a maconha tem cheiro forte, permitindo verificar de pronto o que é.
Quanto à transnacionalidade, pontuou que o que se verifica, no mais das vezes, é que essa quantidade e natureza de drogas, maconha prensada, é droga produzida no Paraguai. Não há plantios no Brasil, nessa região, que permitam uma quantidade de droga nesse formado, tratando-se de drogas que vem sempre do Paraguai e são retiradas no Paraguai ou na fronteira. Argumentou que isso é comprovado pelo fato de que a caminhonete estava anteriormente em Ponta Porã, até onde é possível conseguir os registros, por se tratar de fronteira seca.
Destacou, assim, que não há dúvidas de que a droga foi trazida do Paraguai, de modo que patente a competência das Justiça Federal e a causa de aumento de pena, apesar da versão do réu em audiência. Na dosimetria, sustentou que se deve considerar a reincidência do réu, bem como a sua confissão em juízo, compensando-se as circunstâncias na segunda fase. Na primeira fase, pontuou que a pena deve ser substancialmente aumentada, em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, em razão da natureza e quantidade do produto, tendo em vista se tratar de mais de 400kg de maconha, o que impõe uma reprimenda bem acima do mínimo legal.
Na terceira fase, requereu a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e sustentou a inaplicabilidade do privilégio. Aduziu, ainda, que a pena deve ser superior a 8 anos e fixada em regime fechado. A defesa, em alegações finais, pugnou, preliminarmente pelo reconhecimento da nulidade das provas, ante a inexistência de fundada suspeita da busca pessoal e veicular, pois, como informado pelos policiais, eles receberam informações cuja origem inicial não conhecem, podendo ser denúncia anônima, no sentido de que passaria por ali um veículo semelhante ao conduzido pelo réu, transportando drogas.
Ressaltou que não houve qualquer tentativa de fuga ou ação que levasse a conclusão de fundadas suspeitas concretas em um primeiro momento. Frisou que não foi indicada a fonte do informe indicado pelos policiais e destacou entendimento pacificado pelo STJ. Pediu, assim, o reconhecimento da nulidade das provas e a consequente absolvição do réu por insuficiência de provas. Em caso de condenação, pediu o afastamento da causa de aumento da trasnacionalidade, destacando que a sua demonstração incumbe ao MPF e, no caso, a prova é vaga, consistente apenas nas palavras dos policiais.
Pontuou que o réu pode ser sancionado pela reincidência, em razão do histórico penal, mas que o ato foi cometido em momento de desespero e pugnou pela aplicação da minorante da confissão, com a consequente compensação com a reincidência. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente De início, registro que, no caso, não foi observado o procedimento especial disciplinado na Lei de Drogas, que determina a intimação do réu para apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia, nos termos dos arts. 55 e 56, o qual se afigura, em tese, mais benéfico ao réu em relação ao procedimento disciplinado no Código de Processo Penal. Tal circunstância, porém, implica em nulidade relativa, a demandar prova de prejuízo à defesa, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
No caso, não há que se falar em nulidade, tendo em vista a ausência de prejuízo, mormente tendo em vista que foi oportunizada a apresentação de resposta à acusação, na qual não foi levantada qualquer preliminar que pudesse ensejar o não recebimento da inicial acusatória. Ademais, todas as teses defensivas apresentadas ao longo do curso do processo serão analisadas na presente sentença. De outra parte, a defesa sustenta, em alegações finais, a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e veicular realizadas na ocasião da prisão em flagrante do réu.
Nos termos do art. 240, §2º, do CPP: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Dessa forma, em se tratando de busca pessoal e/ou veicular, é necessária a presença de fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, ou para a coleta de elementos de convicção. Em consonância com a jurisprudência do STJ, a denúncia anônima, em princípio, não é suficiente para autorizar a realização de busca pessoal e/ou veicular. No entanto, caso corroborada por elementos concretos, que justifiquem a fundada suspeita, em consonância com o texto constitucional e o CPP, a sua realização encontra respaldo legal.
Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DECOTE DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade da busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem veicular e a busca pessoal realizadas pelos policiais foram legítimas, considerando a denúncia anônima e a fundada suspeita.
3. A questão também envolve a análise da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, em razão do transporte de drogas na companhia de adolescente.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada por elementos concretos, como a identificação do veículo e do corréu Claudionor, conhecido por envolvimento com tráfico e facção criminosa.
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e demais provas dos autos.
6. O afastamento do desconhecimento da menoridade da adolescente demanda revolvimento de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos, mesmo que originada de denúncia anônima.
2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas colhidas sob o crivo do contraditório.
3. O desconhecimento da menoridade da adolescente não se sustenta demandando revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 157; Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023. (STJ - AgRg no REsp 2182161 / SP, T5, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJEN 26/06/2025). No caso, conforme os depoimentos prestados pelas testemunhas que realizaram a prisão em flagrante, quer em sede policial, quer em juízo, houve uma comunicação oriunda do FICCO, no sentido de que o veículo em questão, suspeito de estar transportando drogas, poderia passar pela rodovia, motivo pelo qual foi intensificado o patrulhamento na região e, assim, avistado o veículo.
Após a sinalização para que o veículo parasse, o réu, na sua condução, acelerou, até que veio a causar danos ao próprio veículo e, ainda assim, tentou novamente empreender fuga a pé. Ainda que não haja dados nos autos a respeito da fonte das informações repassadas à Polícia Militar, sendo possível tratar-se de denúncia anônima, como alega a defesa, no caso, as informações foram corroboradas por dados concretos, subsidiando suficientemente a busca pessoal e veicular.
Com efeito, em patrulhamento na rodovia, verificou-se que, efetivamente, o veículo em questão, identificado por modelo e placa, trafegou na área, em consonância com as informações repassadas. Ademais, após sinalização de parada, o réu buscou se furtar à atuação policial, até mesmo vindo a se acidentar nessa ocasião, e continuou a correr mesmo após. Ora, é inegável que, diante da confirmação das informações a respeito do veículo, bem como da reação do réu à abordagem, havia fundada suspeita para subsidiar a posterior realização da busca, que resultou na apreensão do entorpecente.
Assim, não há que se falar em nulidade das provas obtidas a partir da busca veicular. Por fim, convém anotar que não se verificou qualquer vício ou equívoco na presente persecução penal que lhe pudessem impingir quaisquer nulidades, tendo sido observadas as regras do devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório. Cabe salientar, também, que atendida a razoável duração do processo.
Assim, passo à análise do mérito. 2.2 Materialidade e Autoria O tipo penal imputado ao denunciado está assim descrito: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”; Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; O pedido veiculado na denúncia merece ser acolhido, a fim de condenar o denunciado pela prática da conduta proibida pelo tipo penal acima transcrito. Vejamos. A materialidade e a autoria delitivas da infração prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ficaram demonstradas pelas provas pericial e oral produzidas nos autos.
O Núcleo de Criminalística da Superintendência Regional em São Paulo do Departamento de Polícia Federal concluiu que o material encontrado encoberto na caçamba do veículo CHEVROLET/S10, de cor branca, placas PRK3559, conduzido pelo réu na ocasião da prisão em flagrante, com massa líquida de 402,500 kg (quatrocentos e dois quilos e quinhentos gramas), constituía maconha, conforme laudo preliminar de ID 363695235, 12 a 14, e laudo definitivo de ID. 3645116210.
A espécie e a quantidade da substância apreendida, conjugadas ao modo de acondicionamento da droga, por si sós, já são suficientes para demonstrar a figura prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, caracterizando o tráfico, e não o mero porte para uso pessoal. Ouvida em juízo, a testemunha Ricardo de Paula, policial militar, declarou que estavam em patrulha e receberam informações de inteligência no sentido de que uma caminhonete S10 estaria com suspeita de estar transportando drogas e estaria indo sentido Minas Gerais.
Com base nessas informações, foram à Rodovia Péricles Bellini, que seria o ponto mais provável de passagem do veículo. Obtiveram êxito em localizar o veículo através das informações passadas, na altura do KM 206 da SP461. Deram sinais de abordagem com sirene, para o veículo encostar. Ele empreendeu fuga, acelerou. Ele andou 1,5km, 2km e foi entrar na alça de acesso à SP 320, mas perdeu o controle da direção do veículo.
Cruzou as outras alças do dispositivo e o pneu dianteiro da caminhonete estourou ao passar por uma canaleta de concreto de escoamento de águas. Ele abandonou o veículo num gramado e empreendeu fuga a pé. Ele tentou subir o barranco, e o depoente e o cabo Savoine conseguiram abordá-lo na rodovia Euclides da Cunha. Na caçamba da caminhonete S10, havia 16 fardos expostos, só estava a capota do veículo.
Eram 16 fardos e, na hora que os abriram, havia centenas de tabletes de maconha. A informação veio da FICCO de São Paulo e de Juiz de Fora/MG, que, em princípio, seria o destino da droga. Ele alegou que deixaria a droga em Votuporanga, mas a informação que chegou preliminarmente é de que o destino seria MG. Vai fazer 22 anos de polícia. Essa quantidade de droga apreendida não é de uma ocorrência qualquer, é uma ocorrência que não é comum, 400kg de maconha.
No momento da prisão, deram a voz de prisão e perguntaram o que estava transportando na caminhonete. Ele já alegou que estava transportando droga na caçamba. Essa informação da FICCO não dizia o nome do condutor, só o veículo. Não sabe dizer de onde veio essa informação, se foi denúncia anônima ou de uma investigação em andamento. Quem repassou a informação para eles foi o setor de inteligência da Polícia Rodoviária, que disse que as informações eram da FICCO.
A testemunha Jean Lucas Savoine, policial militar, por sua vez, declarou que estavam ele e Ricardo de serviço e chegou uma informação paras a equipe através de uma Força Integrada de Combate ao Crime Organizado, de que o veículo iria passar pela região de Votuporanga, provavelmente com droga. Intensificaram o patrulhamento na rodovia SP 461, que vai para Cardoso/MG, que é bem usada para esses fins.
JÁ sabendo marca, modelo, tendo a placa do veículo, lograram êxito em visualizá-lo transitando na rodovia. Conseguiu alcançar o veículo, deram sinal de parada e ele não obedeceu, acelerou, em alta velocidade. Pediram apoio e tudo, mas, no entroncamento da SP 461 com a 320, ele entrou em alta velocidade na alça. Ele perdeu o controle da caminhonete e cruzou umas canaletas, o que danificou o veículo dele.
Ele parou o veículo no gramado, abriu a porta e saiu correndo. Foram atrás dele e foram no encalço dele para tentar pegá-lo. Conseguiram alcançá-lo na rodovia 320, já um pouco distante de onde estava a caminhonete. Conseguiram detê-lo, voltaram na caminhonete. Fizeram uma vistoria e, na caçamba, havia grande quantidade de pacotes verdes. Ele falou que era maconha e que a estava trazendo de Ponta-Porã.
A droga estava na caçamba, pacotes bem grandes, fardos, cobertos só pela lona marítima da caminhonete. Eram pacotes prensados. Eram fardos e, dentro dos fardos, havia os tijolos prensados. Tirando a lona, era fácil constatar que era maconha, tinha um cheiro forte de maconha. A rua estava um pouco movimentada. O horário de pico é mais cedo, horário de almoço, a tardezinha. Não estava muito movimentada, mas um pouco sim.
Houve risco de colisão, ele empreendeu alta velocidade, até que, na curva da alça, se perdeu. Até o depoente, com a viatura, entrou e chegou a bater a frente da viatura na canaleta também, danificou a frente da viatura. A abordagem foi feita com base nas informações da FICCO, falava só em droga. A informação foi de que o veículo possivelmente passaria por Votuporanga, SP 461, rodovia muito usada para esses fins.
Como estavam de serviço nas proximidades, intensificaram o patrulhamento na rodovia e visualizaram o veículo e procederam à abordagem. Não foi encontrado outro ilícito no interior do veículo. O réu P.
V. D. S., cientificado a respeito de seu direito constitucional ao silêncio, disse que tem 36 anos, não é casado, não tem filhos. Não trabalha. Mora na Rua Sucupira, n. 2, Serra/ES. JÁ foi preso ou processado antes. Estava pagando a pena. Foi preso em 2021 e estava preso até o começo desse ano. Foi condenado, estava terminando o cumprimento da pena. Sobre os fatos, disse que a denúncia é verdadeira, mas não veio de Ponta Porã, como falaram.
Sabia que havia drogas no carro, só não sabia o que era. Pegou o carro em Castilho e ia entregar em Votuporanga. Prefere não responder quem lhe pediu para fazer isso. SÓ jogou no GPS e veio embora. Sempre recebem algo quando acontecem essas coisas. Ia receber uns 30.000. Estava meio desesperado, tinha recebido uma notícia de que sua avó estava ruim no Espírito Santo e tinha que dar um jeito de voltar para casa.
Veio e acabou ficando aqui. Foi contratado em Dourados, mas só recebeu o carro em Castilho. Veio de Dourados para Castilho de ônibus. Estava preso em Dourados. Saiu da penitenciária ano passado. Estava em regime semiaberto. Não se recorda quando saiu do semiaberto. Ficou uns 30 dias solto entre o momento em que saiu do semiaberto e quando foi preso novamente. Estava vindo embora, indo para o Espírito Santo, ver sua família.
Estava passando por ai e seguiu essa oportunidade de ir buscar o carro e foi lá para Castrilho. Foi de Dourados a São Paulo de ônibus, não foi direto de Dourados a Castilho. De São Paulo, voltou para pegar o carro. Não lembra o ônibus que pegou para chegar em Castilho. Não sabe se tem documento, ficou sem nada, não sabia nem onde estava quando chegou ali. Indagado qual é a lógica de pegar um pessoa que está em São Paulo, depois de passar pela fiscalização da divisa do Mato Grosso do Sul, para levar a droga só para Votuporanga, disse que a mesma lógica que tem uma pessoa que acabou de ser solta aceitar dirigir um carro com drogas, nenhuma.
Dito que a caminhonete estava em Ponta-Porã um dia antes de ele ser preso e indagado como ela chegou em Castilho e por que mudaram o motorista em Castilho, disse que tem muita hipótese, foi contrato só para dirigir de Castilho para cá. Não sabe nem onde fica Castilho direito. Disse que está arrependido do fato, porque não era para ter feito isso, devia ter ido direto para lá e acabou preso, correndo o risco de algum familiar morrer e não poder ver, como aconteceu com seu pai.
Fixado o tipo objetivo do tráfico, tenho que tambémestá caracterizado o dolo, consistente na vontade livre e consciente de transportar substância de uso proscrito no país para o exterior, tendo em vista as circunstâncias do fato, bem como a confissão do réu em juízo. Em face do exposto, o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que o réu praticou o crime tal como descrito na denúncia, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 2.2 Dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68, do Código Penal. - Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42, da Lei de Drogas, segundo a qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O réu tem maus antecedentes, tendo em vista que consta dos autos que já foi condenado, com trânsito em julgado, por crime da mesma natureza, pelo qual foi preso em flagrante em 2021, permanecendo preso até 2025. Não obstante, tal circunstância não será considerada nesta fase, mas apenas na segunda fase de dosimetria da pena, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem.
Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente à natureza e à quantidade da droga apreendida com o acusado, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42 da Lei de Drogas.
Neste particular, a natureza e a quantidade da droga apreendida ensejam valoração negativa. Embora esse tipo de droga não tenha efeito tão prejudicial ao organismo dos usuários quanto outros, a elevada quantidade transportada impõe a exasperação da pena base. Ressalto que o fato de o réu, eventualmente, não possuir conhecimento preciso ou controle a respeito da quantidade de droga que transportaria não impede a elevação da pena-base com esse fundamento.
Com efeito, ao aceitar realizar o transporte da droga, o réu anuiu com a prática do crime, independentemente da quantidade que lhe seria entregue para tanto, não condicionando o seu envolvimento a qualquer parâmetro pré-fixado. Assentadas as considerações acima, tenho que, nesta primeira fase, a pena-base deve ser majorada em 1/3. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. - Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase) Incide, no caso, a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal.
Isso porque, como já destacado acima, verifica-se das folhas e certidões de antecedentes juntadas aos autos (ID 360852100, p. 27 e ss., ID 360903296, ID 360954408, ID 360954410, 360958878 ID 361768406) que o réu já foi condenado, com trânsito em julgado, por crime de tráfico de entorpecentes, nos autos n. 00111722220218120800, previamente aos fatos de que trata a presente ação penal, o que é confirmado em consulta processual ao sistema do Tribunal de Justiça Mato Grosso do Sul.
Ressalte-se que o réu declarou em juízo que permaneceu preso de 2021 até o início de 2025, quando saiu do regime aberto, estando ainda em cumprimento de pena quando foi preso novamente em flagrante nestes autos, após aproximadamente 30 dias em liberdade. Por outro lado, aplica-se, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista que o réu, em juízo, confessou os fatos, o que foi utilizado, em conjunto com as provas reunidas nos autos, como fundamento para a condenação.
Assim, tendo em vista a compensação entre circunstâncias agravante e atenuante de caráter pessoal, nesta fase, mantenho a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. - Causas de aumento e diminuição (3ª fase) No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, tenho que esta se define pela finalidade que o agente almejava atingir, e não pela efetiva chegada ao exterior.
Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito (art. 40,
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito). Ou seja, mesmo que a exportação não tenha, ao final, ocorrido, pode-se considerar consumada a infração. O Superior Tribunal de Justiça aprovou, inclusive, o enunciado de Súmula nº 607, com o seguinte verbete: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.
No presente caso, verifica-se que a droga é oriunda do Paraguai, o que é suficientemente demonstrado não só pela sua natureza e forma de acondicionamento, mas também por pesquisa no sistema Córtex do Ministério da Justiça, na qual se verifica que o veículo apreendido por ocasião da prisão em flagrante do réu estava em Ponta Porã – cidade que faz fronteira com o Paraguai - nos dias 12 ao 13/04/2025 (ID 363695235).
A versão apresentada pelo réu em juízo, no sentido de que recebeu o veículo apenas em Castilho, devendo conduzi-lo até Votuporanga, não se afigura convincente. Com efeito, não é verossímil que o entorpecente tenha saído da fronteira com o Paraguai até Castilho nesse mesmo veículo e, somente nesse momento, o réu tenha sido contratado para pegar o carro e transportar a droga apenas até Votuporanga. Note-se, ainda, que o réu declarou em juízo que receberia trinta mil reais pela execução do serviço, o que se afigura excessivamente alto para um trajeto reduzido.
Assim, é caso de incidência da majorante. O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento de pena, elevo a pena em um sexto, fixando-a, nesta fase da dosimetria, em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa.
Por outro lado, não incide na espécie a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, que estabelece que “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Isso porque, como já destacado acima, verifica-se das folhas e certidões de antecedentes juntadas aos autos (ID 360852100, p. 27 e ss., ID 360903296, ID 360954408, ID 360954410, 360958878 ID 361768406) que o réu já foi condenado, com trânsito em julgado, por crime de tráfico de entorpecentes, nos autos n. 00111722220218120800, previamente aos fatos que ensejaram a presente ação penal. Ressalte-se que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a incidência da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, e o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, com base na reincidência não implica em bis in idem.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISPOSIÇÕES LEGAIS E FINALIDADES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe parcial provimento para readequar a pena do agravante, condenado por tráfico de drogas, para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
2. Em recurso especial, o Ministério Público, entre outras insurgências, alegou violação aos arts. 926 do CPC e 61, I, do CP, pleiteando a aplicação da reincidência na segunda fase do processo dosimétrico, sem prejuízo do afastamento do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ e se a reincidência pode ser utilizada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena e como impedimento para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A análise da pretensão deduzida no recurso especial prescinde do reexame fático-probatório dos autos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a reincidência do agravante é fato incontroverso.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da diminuição da pena" (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
6. A reincidência, por expressa previsão legal, acarreta o aumento da pena intermediária se não constituir ou qualificar o crime, nem tiver sido avaliada na primeira fase (art. 65, I, do CP), e, também, impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos são cumulativos (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ se a análise da pretensão recursal prescinde do reexame fático-probatório.
2. Não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.717/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 662.329/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.... (STJ, AgRg no AREsp 2673653 / GO, T5, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 26/03/2025). Dessa forma, torno definitiva a pena em7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa. Tendo em vista as informações constantes dos autos sobre a situação econômica da ré, fixoo valor da multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não tem direito o réu à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tampouco à suspens, tendo em vista a pena fixada, nos termos dos arts. 44 e 77, do Código Penal. Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, no julgamento doHabeas Corpusnº 111.840, ocorrido em 27.06.2012, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento jurisprudencial até então conferido ao regime de pena no caso de tráfico, impondo a análise da matéria sob os exclusivos critérios do Código Penal, e não mais com observância da dicção da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
No caso, a despeito do quantum aplicado, fixo o regime inicial fechado, tendo em vista ser o réu reincidente, nos termos do art. 33, §2º, a e b. Ressalto que, considerado o tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, com redação dada pela Lei n. 12.736/12,não há alteração nos parâmetros para fixação do regime inicial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu P.
V. D. S. como incurso nas sanções do artigo 33,caput, c/c artigo 33, §4º e art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. Da prisão preventiva Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, deve ser mantida a custódia cautelar do réu.
Isso porque o condenado respondeu ao processo recolhido à disposição da Justiça e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão original, que foram corroboradas pela colheita de provas nos autos, submetida ao contraditório, revelando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, dado o envolvimento com organização criminosa e as circunstâncias do transporte de drogas, além da reincidência do réu, conforme acima examinado de forma exauriente, bem como para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que em nenhum momento foi juntado aos autos comprovante de endereço.
Mantenho, portanto, a prisão preventiva do réu. Perdimento de bens Nos termos do art. 61, da Lei de Drogas, tendo em vista a sua utilização como instrumento do crime, decretoo perdimento, em favor da União, do veículo marca Chevrolet, modelo S10, placa(s) PRK3559, na cor predominante Branca, Renavam nº 1196801905, Chassi 9BG148FA0LC400908, fabricado em 2019, modelo do ano 2020 (Termo de Apreensão sob ID. 360852100).
Considerando que já realizada a avaliação do veículo (ID 374036644 e s.), conforme determinado na decisão de ID 388421206, intime-se o MPF para manifestação acerca do pedido da autoridade policial de utilização do bem. Determinações finais Autorizo a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 50, §3º da Lei 11.343/06, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.961/14. Determino, todavia, a reserva de parcela do entorpecente para contraprova até o trânsito em julgado desta ação penal nos termos do artigo 72 do mesmo diploma.
Oficie-se à Polícia Federal comunicando-se o teor desta decisão. Inexistindo nos autos comprovação de dano patrimonial causado pela infração penal e nem pleito do Ministério Público Federal neste sentido, não há que se falar em fixação de valor mínimo para sua reparação. Deixo de condenar o réu em custas. Após o trânsito em julgado, comuniquem-se os órgãos de estatísticas criminais e oficie-se à autoridade policial para incineração da contraprova, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/2006.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Jales, 29 de julho de 2025 Milenna Marjorie Fonseca da Cunha Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PETERSON VAREJAO DOS SANTOS
Advogado
ITAMAR CAMPOS PAIVA (OAB 228085/RJ)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000303-88.2025.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: P.
V. D. S. Advogado do(a) REU: ITAMAR CAMPOS PAIVA - RJ228085 TERCEIRO INTERESSADO: D. R. M. A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO que, nos termos da Portaria 33/2018, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Ficam as partes devidamente intimadas do link para realização da audiência nos autos via APP Microsoft Teams, no dia 29/07/2025, as 13:00h (horário de Brasília). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFmNjQwZDAtZmU3OC00MTgxLThmYjctODNkZjZjYTM1ODYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22a5103a46-64b9-4f26-81d4-39c4e552d442%22%7d