PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000303-93.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: AGRO PECUARIA QUAGLIATO SA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO LINO SARTORI - SP56478 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FIRMINO NUNES - SP535687 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROGERIO GARCIA DUARTE - SP170697 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGRO PECUÁRIA QUAGLIATO S.A. em face da sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido com resolução do mérito, mantendo o lançamento tributário de ofício do ITR/2016 relativo à Fazenda Racho Fundo Homero. A embargante sustenta haver omissão no julgado, consubstanciada na ausência de pronunciamento sobre o argumento que reputou central na petição inicial: a nulidade do ato coator por vício de motivo, em razão da inexistência de norma jurídica com força imperativa que imponha ao contribuinte a obrigação de elaborar laudo avaliativo pelo método previsto na NBR 14.653-3 da ABNT.
Alega que a sentença, ao se apoiar na referida norma técnica como parâmetro de aferição da idoneidade do laudo, utilizou a própria norma cuja imperatividade se questionava como fundamento decisório, o que configura a omissão para os demais pontos apreciados. Postula o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes e a reversão da denegação da segurança.
É o relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos embargos, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A petição inicial veiculou, como fundamento central da causa de pedir, a tese de que o lançamento de ofício seria nulo por vício de motivo, porquanto a exigência de laudo elaborado segundo a NBR 14.653-3 da ABNT, norma técnica de natureza privada editada por entidade não estatal, careceria de respaldo em lei formal que a tornasse impositiva ao contribuinte.
O argumento invoca o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) e a vedação à imposição de obrigações acessórias sem fundamento legal (art. 97 do CTN), sustentando que a Administração teria criado, por via infralegal, requisito de validade do laudo do contribuinte não previsto em lei. A sentença embargada, conquanto tenha apreciado os demais fundamentos, tais como a qualidade metodológica do laudo à luz da NBR 14.653-3, validade do SIPT como fonte de arbitramento, observância da aptidão agrícola e inaplicabilidade retroativa da IN 1.877/2019, não se pronunciou expressamente sobre a arguição de que a própria norma da ABNT, tomada como parâmetro decisório, não possuiria os atributos de norma jurídica imperativa capaz de fundamentar o lançamento.
Configura-se, assim, a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC, passando-se ao enfrentamento do fundamento omitido. Feito o exame da tese, ela não prospera. O ITR é lançado por homologação, competindo ao contribuinte declarar o Valor da Terra Nua (VTN) a preço de mercado (art. 8º, §2º, da Lei nº 9.393/1996). Na hipótese de subavaliação ou inexatidão das informações prestadas, a lei autoriza o lançamento de ofício com base nos dados do SIPT (art. 14 da Lei nº 9.393/1996).
Para afastar o arbitramento fiscal, incumbe ao contribuinte demonstrar, por meio de documento idôneo, que o VTN declarado corresponde ao valor de mercado da terra nua na data do fato gerador. A NBR 14.653-3 da ABNT não foi invocada como norma autônoma geradora de obrigação tributária. Sua função, na dinâmica do caso, é diversa: constitui parâmetro técnico para aferir a idoneidade probatória do laudo apresentado pelo próprio contribuinte como contraponto ao valor arbitrado pelo fisco.
Em outros termos, a norma não cria o dever de apresentar laudo, esse dever decorre do interesse do próprio contribuinte em afastar o lançamento de ofício, tampouco define o quantum do tributo. Ela opera como critério técnico de confiabilidade metodológica do documento que o contribuinte escolheu produzir para elidir a presunção legal que embasa o arbitramento fiscal. A utilização de normas técnicas da ABNT como parâmetro de aferição probatória não configura violação ao princípio da legalidade tributária.
O que o art. 150, I, da Constituição Federal e o art. 97 do CTN vedam é a instituição ou majoração de tributo por ato infralegal. A definição de critérios metodológicos para avaliação da qualidade de um documento técnico apresentado pelo contribuinte situa-se no campo da regulamentação administrativa do procedimento de lançamento, e não no campo da norma tributária material. A Portaria SRF nº 447/2002 instituiu o SIPT e fixou as balizas do arbitramento de ofício em estrita obediência ao art. 14 da Lei nº 9.393/1996, não havendo inovação normativa primária por via infralegal.
Nessa linha, o entendimento do E. TRF 3 é de que a avaliação de imóvel rural elaborada em desacordo com a NBR 14.653-3 é ineficaz para afastar o VTN arbitrado com base no SIPT, porquanto o documento não se consubstancia em laudo técnico apto à avaliação mercadológica, sendo caracterizado como mero parecer técnico, entendimento que pressupõe, necessariamente, a legitimidade do uso da norma ABNT como critério de idoneidade probatória.
Vejamos: TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ITR - VALOR DA TERRA NUA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRA (SIPT) - LEGALIDADE (ART. 14 DA LEI 9393/96 C/C PORTARIA SRF 447/02) - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1 - O imposto territorial rural encontra-se previsto no art. 153, inciso VI, da Constituição Federal e está regulamentado pela Lei nº 9 .393/96. O art. 8º de referida lei determina a obrigatoriedade de o contribuinte do ITR apresentar, anualmente, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente ao imóvel tributado, devendo ser declarado o Valor da Terra Nua correspondente ao imóvel, o qual refletirá o preço de mercado de terras.
2 - Nos termos do art . 14 da Lei nº 9393/96, nas hipóteses em que não for apresentada a declaração pelo contribuinte, subavaliação ou quando as informações prestadas forem inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do ITR. Regulamentando o dispositivo, foi editada a Portaria SRF nº 447/2002, a qual, com o objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural ( ITR), instituiu o Sistema de Preços de Terras (SIPT).
3 - Conforme se colhe dos autos do processo administrativo, durante procedimento fiscal de verificação, o autor foi intimado a comprovar o valor da terra nua lançado, mediante a apresentação de laudo de avaliação do imóvel, com ART /CREA, nos termos da NBR 14653-3 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II, contendo os elementos de pesquisa identificados.
4 - De acordo com os documentos de Id . 81782868, o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte não atendeu ao disposto na NBR/ABNT 14653 - parte 3, por não ter apresentado os dados de mercado efetivamente utilizados.
5 - Na mesma esteira do quanto decidido em sede administrativa, deve ser mantido o entendimento no sentido de que o laudo trazido pelo apelante, por não apresentar metodologia de apuração das regras da ABNT, não possui aptidão para comprovar o valor declarado pelo contribuinte, justificando-se, por conseguinte, o lançamento de ofício com base nos valores estabelecidos pelo SIPT.
6 - Insta repisar que o ato administrativo de lançamento do tributo goza da presunção de veracidade, não se revelando ilidível por alegações genéricas, carentes de fundamentação e comprovação.
7 - Ante a irregularidade do laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte, mostra-se descabida sua utilização para o fim de aferição do valor do imposto. Nestes termos, prevalece o arbitramento do valor da terra nua na forma em que realizada no lançamento.
8 - Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00148562120164036100, Relator.: Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, Data de Julgamento: 27/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/11/2023) Assim, o argumento de que a NBR 14.653-3 não possui força jurídica imperativa não tem o condão de infirmar a conclusão da sentença no caso concreto, porquanto a exigência de conformidade com a norma técnica não opera como obrigação tributária acessória, mas como critério de aferição da suficiência probatória do documento apresentado pelo contribuinte para elidir o lançamento de ofício amparado em lei.
Sanada a omissão e examinado o mérito do fundamento omitido, verifica-se que sua análise não altera o resultado do julgamento. A sentença embargada permanece íntegra em sua conclusão: o lançamento tributário de ofício do ITR/2016 está amparado no art. 14 da Lei nº 9.393/1996; o SIPT constitui fonte legítima de arbitramento; a aptidão agrícola foi observada; o laudo apresentado pela impetrante revela deficiências metodológicas substantivas que o tornam inapto para afastar o valor arbitrado; e a exigência de conformidade com a NBR 14.653-3, conforme ora explicitado, não ofende o princípio da legalidade tributária.
Ausente o direito líquido e certo exigido para a concessão da ordem mandamental, a denegação da segurança é mantida.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para sanar a omissão apontada, procedendo-se ao enfrentamento do fundamento omitido, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000303-93.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: AGRO PECUARIA QUAGLIATO SA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO LINO SARTORI - SP56478 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FIRMINO NUNES - SP535687 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROGERIO GARCIA DUARTE - SP170697 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Verifico que a sentença prolatada nos presentes autos foi lançada com indicação de remessa para reexame necessário. A hipótese não tem cabimento, pois a segurança foi denegada (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Retifique-se. Intimem-se as partes. Marília, na data da assinatura eletrônica RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
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DESPACHO
Vistos em Inspeção. Verifico que a sentença prolatada nos presentes autos foi lançada com indicação de remessa para reexame necessário. A hipótese não tem cabimento, pois a segurança foi denegada (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Retifique-se. Intimem-se as partes. Marília, na data da assinatura eletrônica RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
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SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGRO PECUÁRIA QUAGLIATO S.A. contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, objetivando a anulação do lançamento tributário de ofício referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, exercício de 2016, relativo à Fazenda Racho Fundo Homero, localizada no Município de Ourinhos/SP. Narra ser contribuinte do ITR e que em 28/01/2019 foi lavrado o Termo de Intimação Fiscal nº 6795/00005/2019, no qual foi solicitada a apresentação de Laudo de Avaliação do Valor da Terra Nua (VTN) elaborado conforme a NBR 14.653-3 da ABNT, com grau de fundamentação e precisão II, pelo método comparativo direto.
Aduz ter apresentado o Laudo de Avaliação elaborado por engenheiro agrônomo pelo método comparativo simplificado (item 11.2 da NBR 14.653-3), que apurou VTN total de R$ 8.961.432,76 (cerca de R$ 11.500,00 a R$ 12.000,00/ha) em 01/01/2016. Sustenta que o fisco rejeitou o laudo sem análise de mérito, lastreando o lançamento de ofício exclusivamente na desconformidade com o método completo, o que configuraria vício de motivo e ofensa ao princípio da legalidade tributária.
Argumenta, ainda, que o arbitramento pelo SIPT não teria considerado a aptidão agrícola do imóvel. Houve impugnação administrativa julgada improcedente pela DRJ01 (Decisão 101-001.385, de 16/06/2023 - id 560757857), e Recurso Voluntário desprovido pelo Acórdão nº 202-000.936 da 2ª Turma Recursal da DRJ (id 560757858), tornando-se definitiva a decisão administrativa. A impetrante efetuou depósito judicial do valor integral do débito, requerendo o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
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DECISÃO
Petição de ID 576656234: Considerando que a parte impetrante comprovou o depósito judicial do valor integral do débito apontado na inicial, defiro a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN. Comunique-se a autoridade coatora, bem como a União, para que se abstenham de incluir o nome da impetrante no CADIN, em razão do débito discutido nestes autos, até o desfecho do processo.
Caso a restrição já tenha sido realizada, determino o seu imediato levantamento. Serve a presente decisão como ofício expedido. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
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DESPACHO
Em face dos esclarecimentos prestados e não havendo pedido de liminar a apreciar, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 12.016/2009, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-se a Procuradoria Federal para que, caso queira, ingresse no feito. Findo o prazo acima, CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, se em termos, anote-se para sentença.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
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DESPACHO
Tendo em vista a existência de processos aparentemente idênticos ao presente, conforme indicado na Aba "Associados", intime-se a parte impetrante para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
Por decisão de id 577809351, foi deferida a suspensão da exigibilidade e determinado o impedimento de inclusão da impetrante no CADIN, com levantamento de eventual restrição já existente. A autoridade coatora prestou informações (id 579382949), sustentando, em síntese, a regularidade do lançamento de ofício, a insuficiência do laudo apresentado para afastar o VTN arbitrado com base no SIPT e a observância da aptidão agrícola no arbitramento, pugnando pela denegação da segurança.
A União manifestou ciência e requereu seu ingresso no feito (id 576536881), com posterior ciência dos atos processuais (id 578516587). O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público (id 579868228).
É o relatório.
Fundamento e decido.
I. Preliminarmente Do cabimento do mandado de segurança O ato coator consiste no lançamento tributário de ofício consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 6795/00011/2019, emanado de autoridade pública no exercício de suas atribuições e apto a lesar direito líquido e certo da impetrante, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No mais, o prazo decadencial de 120 dias somente começou a fluir com a notificação do resultado definitivo do Recurso Voluntário, recebida em 18/02/2026 (id 560757866), momento em que se esgotou a via administrativa e o crédito tributário tornou-se exigível.
A impetração em 04/03/2026 é, portanto, tempestiva. Afasta-se, ainda, o óbice do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, porquanto inexiste recurso administrativo com efeito suspensivo disponível, sendo a decisão da Turma Recursal da DRJ definitiva, não havendo, assim, qualquer impedimento ao manejo do writ.
II. Do Mérito O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se o lançamento tributário de ofício do ITR/2016, fundamentado na não conformidade do laudo de avaliação apresentado pela impetrante com os requisitos da NBR 14.653-3 da ABNT (grau de fundamentação e precisão II), está eivado de ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. Pois bem. O Imposto Territorial Rural – ITR, é lançado por homologação, competindo ao contribuinte declarar o Valor da Terra Nua (VTN) a preço de mercado na data de 1º de janeiro do ano de referência (art. 8º, §2º, da Lei nº 9.393/1996).
Na hipótese de subavaliação ou prestação de informações inexatas, a autoridade fiscal procederá ao lançamento de ofício, com base nas informações sobre preços de terras constantes do SIPT (art. 14 da Lei nº 9.393/1996). A análise dos autos revela que o laudo de avaliação apresentado pela impetrante (id 560757855 – pág. 127/142) possui deficiências metodológicas substantivas, devidamente identificadas pela autoridade fiscal e mantidas pelas instâncias administrativas, que impedem seu reconhecimento como documento hábil para afastar o VTN arbitrado com base no SIPT.
Com efeito, conforme consignado na Decisão 101-001.385 da DRJ01 (id 560757857) e mantido pelo Acórdão nº 202-000.936 (id 560757858), o laudo não atende aos requisitos estabelecidos na NBR 14.653-3 da ABNT, em especial ao subitem 9.2.2.2, que determina o enquadramento do trabalho avaliatório em cada item da Tabela 2 da Norma para verificação do grau de fundamentação. Verificou-se que: (i) foram utilizados apenas 3 dados amostrais, sendo que 2 deles referentes ao IEA e à CATI - unidades da mesma Secretaria Estadual de Agricultura do Estado de São Paulo - foram indevidamente computados como fontes distintas, e os demais corresponderam a meras opiniões de profissionais do mercado imobiliário, configurando, nos termos do item 9.2.3.1 da NBR 14.653-3, grau I de fundamentação, e não o grau II exigido; (ii) o item 9.2.3.5, "b", da NBR 14.653-3 exige, para o grau II, número de dados de mercado efetivamente utilizados igual ou superior a 5, requisito não atendido; (iii) não foi demonstrado tratamento científico (item 7.7.3 e Anexo A da Norma) nem tratamento por fatores (item 7.7.2 e Anexo B), tendo sido realizada exclusivamente média aritmética dos dados amostrais, o que implica a menor pontuação no item 7 da Tabela 2; (iv) o profissional classificou o próprio laudo como simplificado (item 11.2), recebendo a menor pontuação no item 6 da Tabela 2; (v) não foram informadas as Notas Agronômicas de cada imóvel amostral, impossibilitando a verificação da homogeneização das amostras em relação ao imóvel avaliando.
Tais deficiências não são de natureza meramente formal. Comprometem a confiabilidade do resultado alcançado, tornando o documento inapto a demonstrar, de modo inequívoco, que o VTN declarado reflete o preço de mercado da terra nua na data do fato gerador. Esse entendimento encontra suporte nas informações prestadas pela autoridade coatora (id 579382949), que apontam, ainda, que as características descritas no laudo são compatíveis com terras consideradas boas do Município, sem demonstrar condições desfavoráveis que justificassem VTN/ha inferior ao constante do SIPT.
A impetrante sustenta que o laudo simplificado (item 11.2) é modalidade expressamente prevista na NBR e que o grau de precisão não é passível de fixação a priori, nos termos do item 9.1.1 da norma (id 560755142). Tais argumentos, embora tecnicamente corretos em abstrato, não aproveitam à impetrante no caso concreto. A distinção entre grau de fundamentação e grau de precisão é essencial. O item 9.1.1 da NBR 14.653-3 veda a fixação prévia do grau de precisão, que depende das características do mercado e da amostra coletada.
Não veda, contudo, a exigência do grau de fundamentação, que está diretamente ligado ao empenho do profissional, ao número de dados coletados e ao método de tratamento estatístico aplicado, critérios passíveis de controle prévio. Assim, as deficiências identificadas no laudo da impetrante referem-se precisamente ao grau de fundamentação, e não ao grau de precisão, razão pela qual o argumento não prospera.
Quanto ao método simplificado, sua utilização não é vedada, mas o próprio fato de o profissional tê-lo adotado resultou na menor pontuação no item 6 da Tabela 2 da NBR, contribuindo para o enquadramento do laudo no grau I de fundamentação. A questão, portanto, não é a escolha do método em si, mas a insuficiência dos dados e do tratamento estatístico que o laudo efetivamente apresentou. A impetrante invoca, ainda, a edição da Instrução Normativa nº 1.877/2019, que teria reconhecido a fragilidade do SIPT ao exigir levantamento técnico para obtenção dos valores médios a partir de 2019, como argumento de que o sistema era precário em 2016.
O argumento não prospera. A IN 1.877/2019 produziu efeitos a partir de sua vigência, não se aplicando retroativamente ao fato gerador do ITR/2016. Para o exercício de 2016, as regras vigentes eram as da época, não as exigências técnicas detalhadas posteriormente na IN 1.877/2019. Sendo assim, a validade do SIPT como fonte legítima de arbitramento para o exercício de 2016 está expressamente amparada no art. 14 da Lei nº 9.393/1996, independentemente de alterações normativas posteriores.
Por fim, a alegação de que o arbitramento pelo SIPT desconsiderou a aptidão agrícola do imóvel não prospera. Conforme consignado na Decisão 101-001.385 (id 560757857) e mantido pelo Acórdão nº 202-000.936 (id 560757858), o VTN arbitrado correspondeu ao menor valor por aptidão agrícola constante no SIPT (R$ R$16.500,00/ha e R$10.000,00/ha), e não ao valor médio informado no Laudo. O requisito legal previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 9.393/1996 c/c art. 12, II, da Lei nº 8.629/1993 foi, portanto, observado.
O CARF, em casos análogos, consolidou o entendimento de que: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 NULIDADE. Estando devidamente circunstanciadas as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e a decisão do Colegiado Administrativo, e não infringido o art. 59, do Decreto nº 70.235/72, carecem de motivos a decretação de nulidade .
FISCALIZAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT) . APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. LAUDO. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS . Cabe a manutenção do arbitramento realizado pela fiscalização com base no VTN registrado no SIPT, delineado de acordo com a aptidão agrícola do imóvel, se não existir comprovação, mediante laudo técnico, que justifique reconhecer valor menor.
Somente se admite a utilização de laudo, como tal considerado, para determinação do VTN, quanto o documento atender aos requisitos determinados na legislação para sua validade, sendo necessária conformidade com a norma da ABNT - NBR 14.653-3. A avaliação de imóvel rural elaborada em desacordo com as prescrições da NBR 14 .653-3 da ABNT é ineficaz para afastar o valor da terra nua arbitrado com base nos dados do SIPT, pois o documento não se consubstancia propriamente em laudo técnico para fins de avaliação mercadológica, sendo caracterizado como mero parecer técnico. (CARF 10469721754201386 2202-009.689, Relator.: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, Data de Julgamento: 08/03/2023, Data de Publicação: 09/05/2023) O E.
TRF 3 ao apreciar situação análoga, assentou que: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO . APURAÇÃO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). LEGITIMIDADE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 9.393/1996 . PORTARIA SRF Nº 447/2002.
APLICAÇÃO. APTIDÃO AGRÍCOLA DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA . LAUDO DE AVALIAÇÃO DO CONTRIBUINTE ELABORADO EM DESACORDO COM A NORMA TÉCNICA Nº 14.653 DA ABNT. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA E NÃO CONHECIDO DO SEGUNDO APELO. - Foram apresentados dois apelos . Entretanto, o segundo não pode ser conhecido, ante a preclusão consumativa que se operou com a apresentação do primeiro - De acordo com o disposto nos artigos 1º, 8º, 10 e 14 da Lei nº 9.393/96 e 12 da Lei nº 8.629/93, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.
Para aferição de sua base de cálculo o contribuinte entregará anualmente o documento de informação e apuração (DIAT), no qual constará o valor da terra nua (VTN) com exclusão das construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e as florestas plantadas . Na hipótese de falta de entrega de DIAT, subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas pelo proprietário ou possuidor, a administração procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerados as informações sobre preços de terras constantes de sistema a ser por ela instituído e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel (art. 14).
Para dar efetividade a tal regra, a receita federal elaborou a Portaria SRF nº 447/2002, que instituiu o Sistema de Preços de Terras (SIPT) a fim de fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do imposto (art. 1º) - No caso dos autos, de acordo com os documentos juntados, o laudo de avaliação do imóvel elaborado pelo contribuinte não indicou corretamente o valor da terra nua, pois não foi comprovado o preenchimento do requisito relativo ao grau II, a vista de que os fatores de homogeneização não se enquadraram no item d da Norma Técnica nº 14 .653 da ABNT.
Assim, o arbitramento de ofício do valor da terra nua com base no SIPT é legítimo, bem como válida a apuração efetuada nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/96 - No que toca à alegação de que não foi observada a aptidão agrícola do imóvel deve ser afastada, porquanto restou consignado pelo Conselho de Contribuintes, na decisão Id. 90167804, que referido fator foi aplicado - Primeira apelação desprovida e não conhecido do segundo apelo. (TRF-3 - ApCiv: 50010549720184036002, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2022)
Diante do exposto, verifica-se que o lançamento está amparado no art. 14 da Lei nº 9.393/1996, o SIPT constitui fonte legítima de arbitramento, a aptidão agrícola foi observada e o laudo apresentado pela impetrante revela deficiências metodológicas substantivas que o tornam inapto para afastar o valor arbitrado. A motivação do ato administrativo encontra plena correspondência com os fatos e com o ordenamento jurídico vigente, não se configurando o direito líquido e certo exigido para a concessão da ordem mandamental.
III. Dispositivo
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O depósito judicial realizado pela impetrante (id 576657751) permanecerá como garantia da suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o prazo recursal e enquanto pendente eventual recurso. Transitado em julgado, determino a conversão do depósito em renda em favor da União, nos termos do art. 156, VI, do CTN.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). Por fim, cumpridas as diligências legais, e após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal