PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000303-97.2024.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: ADEMAR ROSSI JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos de atividades especiais.
2. Fundamentação. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária nesta fase preambular do processo. O caráter alimentar do benefício postulado, por si só, é insuficiente para o deferimento da tutela de urgência, porquanto não demonstrada situação fática que implique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o demandante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e não há risco à sua subsistência. Desse modo, não estão satisfeitos os requisitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
3. Conclusão. Nos termos da fundamentação, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 16 da Lei nº 9.099/95 e art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Com a juntada do processo administrativo, CITE-SE e INTIME-SE para contestação, no prazo de 30 (dias) dias. Se na contestação for apresentado documento ou arguida matéria prevista pelo artigo 337 ou 350 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias, facultando-se a produção de prova. Não havendo requerimento de produção de outras provas, promova-se conclusão para julgamento (art. 355, CPC).
Intimem-se.