PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000303-97.2025.4.03.6315 AUTOR: GIANCARLO PARINI ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE DE SOUZA VIANA - SP495527 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a) REU: ALBERTO DE MOURA MARQUES - PR57868 ADVOGADO do(a) REU: ISABELLA MARIANA SAMPAIO PINHEIRO DE CASTRO - SP179488-B
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência proposta por GIANCARLO PARINI em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), Agência Nacional de Mineração (ANM), Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), e Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), tendo a parte autora inicialmente postulado sem advogado.
Afirma que o autor se candidatou a Concursos Públicos organizados pelo CEBRASPE para os cargos de Analista Administrativo e de Especialista em Recursos Minerais para a ANM, Analista Administrativo e de Analista Ambiental para o ICMBIO, e para a EMBRAPA, regidos pelos Editais respectivos anexados. Aduz que o autor é devidamente inscrito no CadÚnico, para isenção da taxa de inscrição, uma vez que pessoa pertencente à família de baixa renda, no conceito legal, desde muitos anos, situação que mantém atualizada desde 2010, sendo que tal condição se fez necessária para que se dedicasse aos cuidados de seu filho em razão de graves problemas de saúde que este portava.
Assenta que seu filho foi contemplado com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa deficiente, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, durante longos anos; porém, com a evolução dos tratamentos de seu filho e sua melhora, optou ele por ir residir com sua mãe, pelo que houve por bem o autor pedir o encerramento do BPC, informando a Autarquia Previdenciária para as providências necessárias, fazendo contato telefônico pela linha 135, protocolo 2024231012185, no 01/11/2024.
Assevera que, ao acompanhar a sua área de candidato do site do CEBRASPE, constatou que sua inscrição havia sido indeferida, sob o motivo de que não fora localizado o NIS no sistema do Cadastro Único. Afirma que houve erro da administração, mais precisamente do INSS, quando do pedido de encerramento do LOAS, sendo que o NIS a ser cancelado era o de seu filho e não do autor. Pleiteia a anulação dos atos de indeferimento de suas inscrições e a condenação em danos morais, estimados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu tutela de urgência para que o autor tenha deferida sua inscrição no certame, podendo participar das provas próximas, ou seja, em 16/02/2025, 23/03/2025 e 30/03/2025. Ao final requereu seja julgada procedente a pretensão, requerendo a condenação da parte ré na revisão do ato administrativo que ensejou o indeferimento de sua inscrição, permitindo-lhe a participação dos certames com a benesse da inscrição sem taxa, conforme o respectivo Decreto, e a participação das provas já próximas, isto é, 16/02/2025, 23/03/2025 e 30/03/2025; a condenação da parte ré no pagamento dos danos morais sofridos no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a petição inicial vieram os documentos acostados no processo eletrônico. Os autos foram distribuídos inicialmente à 3ª Vara Gabinete dos Juizados Especiais Federais de Sorocaba/SP. A decisão de ID 351066950 declarou a incompetência dos Juizados Especiais Federais de Sorocaba para processar a demanda em razão de se tratar de demanda que envolve anulação de ato administrativo de indeferimento de inscrição em certames públicos.
Distribuída a demanda perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba, sobreveio a decisão de ID 351312643, determinando a emenda à petição inicial. Conforme certidão acostada no ID 352073017 o autor compareceu na 1ª Vara Federal e solicitou a nomeação de advogado dativo, para defesa de seus interesses e prosseguimento do feito, uma vez que alega não deter renda suficiente para a contratação de advogado. A decisão de ID 352074819 nomeou como advogada dativa, a Dra.
Gabrielle de Souza Viana, OAB/SP 495.527. Conforme petição de ID 352147125 a advogada dativa nomeada emendou a petição inicial; tendo, inclusive, juntado procuração e declaração de hipossuficiência econômica do autor. A decisão de ID 352221822 recebeu a emenda à petição inicial, alterou o valor da causa, e determinou que a parte autora providenciasse a inclusão no polo passivo da lide dos entes de direito público relacionados aos cargos pleiteados.
Sobreveio a emenda à petição inicial no de ID 352269101. A decisão de ID 352312827 recebeu a emenda à inicial e deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência requerida, determinando-se à entidade organizadora dos concursos que permitisse a participação do autor nas provas previstas para os dias 16/02/2025, 23/03/2025 e 30/03/2025, bem como nas demais etapas posteriores dos respectivos concursos.
No ID 352318482, foi expedido ofício para cumprimento da tutela de urgência, cujo recebimento foi confirmado no ID 352979639. O cumprimento da liminar foi informado no ID 354241773. No ID 354332355, consta a certificação do cumprimento e da devolução da carta precatória expedida para intimação dos réus. O CEBRASPE apresentou contestação no ID 355269505, acompanhada de documentos. A EMBRAPA apresentou contestação no ID 356205069, também acompanhada de documentos.
Foi comunicada nos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004372-08.2025.4.03.0000, que indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID 357044044). O ICMBio apresentou contestação no ID 357370163, com documentos juntados no ID 358855800 e respectivos anexos. A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) apresentou contestação no ID 357370190. O despacho de ID 357403713 determinou a apresentação de réplica pela parte autora e a especificação das provas que as partes pretendiam produzir.
Os réus manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide: ICMBio (ID 360817384), ANM (ID 360817385), CEBRASPE (ID 361122647) e EMBRAPA (ID 361612916). A parte autora apresentou réplica às respectivas contestações. A réplica à contestação do CEBRASPE foi juntada no ID 363798109, acompanhada de documentos; a réplica à contestação da EMBRAPA, no ID 363799445, também com documentos; a réplica à contestação da ANM, no ID 363799636; e, por fim, a réplica à contestação do ICMBio, no ID 363799641, igualmente acompanhada de documentos.
O autor apresentou, ainda, petição manifestando interesse no julgamento antecipado da lide (ID 363800502). Foi comunicada nos autos a prolação do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5004372-08.2025.4.03.0000. Na sequência, o despacho de ID 433697879 determinou a intimação das partes para ciência do referido acórdão e reconheceu a inexistência de provas a serem produzidas, determinando o julgamento antecipado da lide.
Nada mais foi requerido. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No tocante à impugnação ao valor da causa, assiste razão às rés. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora, cabendo ao magistrado proceder à sua correção, inclusive de ofício, quando constatada a inadequação (art. 292, § 3º, do CPC).
No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 163.940,56, correspondente à soma de doze meses da remuneração do cargo mais vantajoso objeto do concurso (R$ 153.940,56) e da indenização por danos morais postulada (R$ 10.000,00). Ocorre que o proveito econômico perseguido com o pedido principal não corresponde à remuneração do cargo almejado. A presente demanda tem por objeto a anulação do ato de indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição no concurso público, em razão de alegado equívoco relacionado aos dados constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Não se postula o reconhecimento de direito à nomeação ou à posse no cargo público, tampouco vantagem pecuniária correspondente aos respectivos vencimentos. Eventual aprovação e posterior investidura constituem consequências futuras e incertas, dependentes do desempenho do candidato nas sucessivas etapas do certame e de outros requisitos previstos no edital, não podendo a remuneração anual do cargo ser tomada, nesta hipótese, como expressão econômica imediata da pretensão deduzida.
Embora haja precedentes que, em demandas relacionadas a concursos públicos, adotem como valor da causa o equivalente a doze remunerações do cargo pretendido, tal orientação se mostra pertinente às hipóteses em que a pretensão deduzida está diretamente relacionada à continuidade no certame ou à própria investidura no cargo. A situação dos autos é distinta. A controvérsia possui conteúdo econômico imediato e objetivamente mensurável, correspondente ao valor da taxa cuja isenção é pretendida.
A esse montante deve ser acrescido o valor de R$ 10.000,00 indicado pela própria parte autora a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa e, com fundamento no art. 292, §§ 3º, V e VI, do Código de Processo Civil, determino sua retificação para R$ 10.403,00 correspondente ao valor do pedido de danos morais (R$ 10.000,00), somado ao valor das taxas de inscrição de cada um dos concursos. Da leitura dos editais anexados aos autos, vê-se que, no caso da Embrapa, o valor da inscrição no concurso é R$ 150,00 (ID 350878245), a taxa de inscrição do concurso da ANM é R$ 160,00 (ID 350878246) e a taxa de inscrição do concurso do ICMBio é R$ 93,00 (ID 350878247).
Desse modo, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 10.403,00 (dez mil, quatrocentos e três reais). Salienta-se que, como já ressalvado na decisão de ID 352312827, esta demanda envolve anulação de ato administrativo de indeferimento de inscrição em certames públicos, matéria excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, de modo que a alteração do valor da causa não é capaz de alterar a competência (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01).
Passo à análise das preliminares: Alegam a Embrapa e ICMBio a ilegitimidade passiva. Com razão. No concurso do ICMBio, a aplicação das provas objetiva e discursiva ocorreu em 23/02/2025 (ID 350878247, p. 38). O pedido de isenção da taxa de inscrição foi deferido administrativamente, conforme reconhecido pela própria autarquia (ID 358857679, p. 3), tanto no resultado provisório (ID 355269521) quanto no definitivo (ID 355269522).
No concurso da Embrapa, a aplicação das provas objetiva e discursiva ocorreu em 23/3/2025 (ID 350878245, p. 208). Também nesse certame o pedido de isenção foi deferido administrativamente, a tempo e modo, tanto no resultado provisório (ID 355269519) quanto no definitivo (ID 355269520), com a consequente efetivação da inscrição do autor, conforme registrado no próprio sistema do CEBRASPE (355269516).
Desse modo, após a informação trazida pelas partes em contestação, observa-se que com relação às provas do ICMBio e da Embrapa não houve indeferimento da isenção do pagamento da inscrição. Desse modo, ilegítimos para figurar no polo passivo desta demanda. JÁ em relação à ANM, que também alega ilegitimidade passiva, não ocorre o mesmo. No concurso da ANM, a aplicação das provas objetiva e discursiva ocorreu em 16/2/2025 (ID 350878246).
Diversamente dos demais certames, o pedido de isenção foi indeferido, tanto no resultado provisório (ID 355269517) quanto no definitivo (ID 355269518), sob o fundamento que o NIS informado pelo autor não foi identificado na base de dados do Cadastro Único. Apesar do indeferimento, o autor foi incluído no certame por força da decisão liminar proferida nestes autos, tendo sido implantado como candidato para a realização da prova agendada, conforme comprovante extraído do sistema de inscrição (no ID 355269515 consta a informação “Candidato Implantado”).
Ainda, não prospera o fundamento de que a ANM não possui competência para dirimir questão do CadÚnico/NIS, já que a ANM é a entidade promotora do certame em que ocorreu o indeferimento, sendo parte legítima para responder pela validade do ato. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ANM. Quanto ao CEBRASPE, que permanece no polo passivo, observa-se que, embora se trate de entidade executora dos certames, foi ele o responsável direto pelo processamento das inscrições e pelo indeferimento do pedido de isenção no concurso da ANM.
Nessa condição, é parte legítima para responder por eventuais efeitos decorrentes do ato impugnado. Julgo prejudicadas as demais preliminares suscitadas pelas rés Embrapa e o ICMBio, uma vez que reconhecida a sua ilegitimidade passiva. No tocante à preliminar de perda do objeto, suscitada pelo CEBRASPE em razão do deferimento administrativo da isenção nos concursos do ICMBio e da Embrapa, resta prejudicada pela exclusão dessas entidades do polo passivo, conforme acima decidido.
Quanto ao concurso da ANM, o objeto da demanda subsiste, já que o indeferimento administrativo persistiu e a inclusão do autor decorreu apenas de decisão judicial. As demais preliminares se confundem com o mérito, de modo que serão com ele analisadas. Passo à análise do mérito. O entendimento deste juízo acerca da matéria trazida à apreciação é o exarado quando da análise do pedido de concessão de liminar, que adoto como razão de decidir, no sentido de que a pretensão do autor merece prosperar: “Analisando a lide, e de acordo com os documentos apresentados pelo autor no ID nº 350878244, depreende-se que o autor se candidatou a realizar Concursos Públicos junto ao CEBRASPE para os cargos de Analista Administrativo e de Especialista em Recursos Minerais para a ANM – Agência Nacional de Mineração, Analista Administrativo e de Analista Ambiental para o ICMBIO – Instituto Chico Mendes de Conservação para a Biodiversidade, e concurso para a EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, regido pelos Editais anexados nos ID´s nºs 350878245, 350878246 e 350878247.
Nos respectivos editais existem previsões similares relacionadas à isenção para o pagamento da taxa de inscrição, prevendo que haverá isenção total do valor da taxa de inscrição somente para os candidatos amparados pelo Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, e pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, ou pela Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018. No caso do autor, a isenção requerida teria como supedâneo o fato do autor ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal.
A parte autora sustenta que, por um erro do INSS, houve a retirada de seu nome do Cadastro Único para Programas Sociais, posto que seu filho foi contemplado com o Benefício de LOAS para pessoa deficiente, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, durante longos anos; porém, com a evolução dos tratamentos de seu filho e sua melhora, optou por ir residir com sua mãe, pelo que houve por bem o autor pedir o encerramento do BPC, informando a Autarquia Previdenciária para as providências necessárias, fazendo contato telefônico pela linha 135, protocolo 2024231012185, em 01/11/2024.
Entretanto, com o encerramento do benefício assistencial, seu nome foi excluído do CadÚnico. Os documentos juntados pela parte autora, especialmente no ID nº 350878244, comprovam, em análise sumária as alegações do autor. Com efeito, é possível verificar que o autor fez a reclamação sobre a exclusão de seu NIS, conforme página 10, efetuando um novo cadastro no CadÚnico no dia 13 de janeiro de 2025, páginas 11 e 12, regularizando o seu NIS, conforme página
13. Ou seja, neste momento processual, sua situação se encontra regularizada no CadÚnico. Note-se, inclusive, que o autor juntou comprovante de atualizações e inscrições no CadÚnico datadas de novembro de 2024, maio de 2022 e agosto de 2021, conforme páginas 14 até 17, e 24/25, comprovando estabilidade de inscrição no CadÚnico antes das inscrições nos concursos. Ou seja, em sede de análise inicial, resta bastante plausível a argumentação do autor de que tenha havido erro da administração em excluir o autor do CadÚnico; fazendo, ele, jus, portanto, ao deferimento das inscrições nos certames públicos envolvendo a ANM – Agência Nacional de Mineração, o ICMBIO – Instituto Chico Mendes de Conservação para a Biodiversidade, e a EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, já que se enquadra no Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, no Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, e na Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, pelo que viável a concessão da tutela de urgência.” Observa-se que quanto ao pedido “a) Rever o ato administrativo que ensejou o indeferimento de sua inscrição, permitindo-lhe a participação do certame com a benesse da inscrição sem taxa, conforme o respectivo Decreto, e a participação das provas já próximas (16/02/2025, 23/03/2025 e 30/03/2025)”, as provas já foram realizadas e o autor foi devidamente incluído em todos os certames, conforme demonstram as provas do processo.
Desse modo, quanto a este pedido, mantém-se a decisão liminar, que foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento. Em relação aos danos morais, cumpre avaliar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para o ressarcimento dos danos. Falar em ressarcimento de danos é falar em responsabilidade civil, pois a regra geral, prevista no art. 186 do Código Civil, reconhece o direito à indenização diante daqueles prejuízos.
A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados a outra pessoa).” Conclui-se que, diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava.
Percebe-se que elementos essenciais compõem esta obrigação, quais sejam, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, neste último atinge-se diretamente a pessoa.
Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da legislação civil, já que o Código Civil de 2002 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). Evoluiu-se, ainda, para hipóteses em que a responsabilidade civil dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer a atuação dolosa ou culposa, bastando a conduta lesiva, o nexo causal e o dano, caracterizando-se o que se denomina de responsabilidade objetiva.
É o caso da responsabilidade civil do Estado consoante §6º, do art. 37, da Constituição Federal. Não se exige, portanto, a demonstração de culpa ou dolo por parte dos agentes públicos, sendo suficiente que o ato praticado pela Administração tenha causado danos ao administrado (não havendo causas de exclusão do nexo de causalidade). No caso concreto, alega o autor que o ato ilícito decorre do indeferimento indevido do pedido de isenção da inscrição no concurso realizado pela ANM (EDITAL Nº
1 – ANM, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024). Afirma o CEBRASPE que o autor indicou o número NIS equivocado, de modo que o indeferimento decorreu de erro exclusivo do autor. Aduz que o candidato indicou o número NIS 108.***.***-89 e não o NIS nº 112.***.***-24, posteriormente comprovado como válido. De acordo com os documentos acostados aos autos, confirma-se que o NIS informado pelo autor na inscrição do concurso da ANM foi, de fato, o nº 108.***.***-89 (ID 350878244, p.
5) e confirmado pelo CEBRASPE (ID 355269505, p. 14). Aduz o autor que informou o número diferente do NIS por erro do INSS. Observa-se, no ID 350878244, p. 10, a justificativa dada pelo próprio autor: “Fui no meu município, junto ao órgão responsável, que é o CRAS, verificar o que aconteceu com o meu número NIS e depois de aguardar por período legal para este tipo de resolução, fico sabendo que dois meses antes a data da inscrição por eu ter comunicado ao INSS da saída do núcleo familiar do meu filho de 15 anos afastado por deficiência física o qual iria residir com a genitora em outro país, erroneamente o INSS cancelou o número do NIS do titular do núcleo familiar, que sou eu ao invés de apenas cancelar o número NIS do menor.
O erro foi corrigido e o meu número NIS foi informado pelo CRAS de Sorocaba que passou a ser o número 112.***.***-24 a partir de 14.01.2025 como pode ser verificado no sistema atualizado. Sinto enormemente pela falha do sistema ter feito o cancelamento no momento errado, e somente ontem recebi a informação do novo número NIS.” Assim, restou demonstrado que o autor indicou o número do NIS inválido no concurso da ANM, ainda que sem ciência do cancelamento, o que levou ao indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição.
Registre-se que, nos concursos do ICMBio e da Embrapa, o próprio autor informou o NIS correto (nº 112.***.***-24), tendo obtido o deferimento administrativo da isenção, o que evidencia que o problema ficou circunscrito ao concurso da ANM. Conforme relatado pelo próprio autor, o cancelamento do NIS não foi provocado pela ANM nem pelo CEBRASPE. Afirma a inicial que o INSS excluiu por equívoco o NIS do titular do núcleo familiar quando deveria ter cancelado apenas o do dependente.
Configura-se, portanto, fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil das rés. Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. Grifei. Ademais, o ato da ANM de indeferir a isenção consistiu em mero cumprimento da norma editalícia, e a situação foi tempestivamente corrigida por força da decisão liminar, tendo o autor sido efetivamente incluído no certame e realizado as provas.
Não se verificou, assim, prejuízo concreto apto a configurar dano moral indenizável. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: Julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à EMBRAPA e ao ICMBio, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face do CEBRASPE e da ANM, para reconhecer o direito do autor de participar do concurso público da ANM com isenção da taxa de inscrição, confirmando, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida e mantida em sede de Agravo de Instrumento; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Caracterizada a sucumbência recíproca: condeno a CEBRASPE e a ANM ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000.00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Os honorários da advogada dativa, Dra. Gabrielle de Souza Viana, OAB/SP 495.527, foram arbitrados na decisão de ID 352074819, cujo pagamento será solicitado após a certificação do trânsito em julgado. Sentença que não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I do Novo Código de Processo Civil). Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, na data em que assinado eletronicamente. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta