PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000304-05.2026.4.03.6006 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, DPF/NVI/MS FLAGRANTEADO: LUCAS GUSTAVO PRIETO PINTO ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS - MS21017 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 de março de 2026, às 16h30, na sala de audiências virtuais da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul - 2ª Vara Federal de Dourados/MS, determinei que fosse declarada aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
Por videoconferência, presentes: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dr. Sergio Atilio Thom Zago (videoconferência) CUSTODIADO(S): LUCAS GUSTAVO PRIETO PINTO (videoconferência) ADVOGADO: Dr. CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS – OAB/MS 21.017 (videoconferência) O custodiado foi qualificado, ocasião em que forneceu as seguintes informações, dentre outras: Nome: LUCAS GUSTAVO PRIETO PINTO CPF: 001.***.***-74 Endereço: Rua Rui Barbosa, 1925, Guaira-PR; ou Rua Manuel Ortiz Guerrero, s/n, Bairro Santa Rosa, La Paloma-PY Telefone: +595982837789 Filiação: Linete Pinto Azevedo Data de nascimento: 12/08/1995 Compromisso de recebimento de citação/intimação por Whatsapp: Sim Estado civil: Solteiro Filhos: Não Profissão: Técnico agrícola Renda mensal: USD 800,00 (R$ 4.500,00) Processos anteriores: Não Deficiência na família: Não TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO: Ficam as partes, advogados e demais presentes cientificados de que, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025 (https://atos.cnj.jus.br/files/original1233212025092668d68811ebd7d.pdf), a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição, tendo finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes, sendo assegurado às partes e seus advogados o direito de gravar por meios próprios mediante prévia comunicação à autoridade, devendo a gravação abranger a integralidade do ato.
As partes comprometem-se a tratar os dados pessoais constantes nas gravações com total observância às normas e princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), limitando sua utilização à finalidade específica do procedimento relacionado ou à defesa de direitos, com expressa vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, especialmente divulgação em redes sociais, monetização e transmissões online, sendo proibida a gravação clandestina, a gravação apenas parcial do ato, a gravação de partes, testemunhas e de terceiros sem relação com o contexto probatório, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa pelos danos decorrentes do tratamento indevido dos dados pessoais, conforme previsto nos artigos 4º e 5º da referida Resolução e no art. 42 e seguintes da LGPD Antes do início da audiência, foi viabilizada entrevista reservada entre a parte custodiada e a defesa.
Após, o Ministério Público Federal e a defesa pugnaram pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. Em seguida foi proferida a seguinte decisão:
1. Do flagrante LUCAS GUSTAVO PRIETO PINTO foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 56, caput, da lei 14.785/2023, na forma do art. 14, Inc. II do Código Penal (tentativa). Segundo consta, em 04/03/2026, aproximadamente às 20h, na Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS, a bordo do veículo FIAT STRADA, placas AAUA732, enquanto tentava importar clandestinamente 20 unidades de AGROTOXICO THIAMEX THIAMEX, 1 unidade de AGROTOXICO EMAMEC EMAMEC e 42 unidades de AGROTOXICO FLEXIM FLUXOFENIM, escondidos em compartimentos ocultos no veículo.
Constam os depoimentos e a assinatura de condutor e das testemunhas, a qualificação e o interrogatório da(s) parte(s) custodiada(s), assim como a advertência das garantias constitucionais. Consta que a prisão se deu em estado flagrancial, consoante dicção dos arts. 302 e 303 do CPP, encontrando-se preenchidos os requisitos dos art. 304 e seguintes do CPP. Nesse passo, formal e materialmente em ordem, cabível a homologação do flagrante.
2. Do status libertatis Homologada a prisão, deverá se decidir sobre a concessão de liberdade provisória, eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, e após, sobre a conversão da prisão em preventiva. A custódia cautelar só pode ser mantida quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado. Para tanto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação (periculum libertatis): para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prova da materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados, sobretudo pela apreensão dos cigarros e mercadorias (TERMO DE APREENSÃO Nº 1187015/2026 - ID 560826340, fl. 10), pela situação flagrancial, bem como pelos depoimentos do condutor e testemunha. Logo, configurado o fumus comissi delicti. Por outro lado, no tocante ao periculum libertatis, verifico que, não houve pedido de prisão, seja da Autoridade Policial ou do Ministério Público Federal, de modo que impõe-se a liberdade provisória.
No mais, como forma de tutelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, entendo pela necessidade e suficiência da aplicação das cautelares abaixo especificadas, conforme previsão art. 319 do CPP.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, III, 319, 321, 325, I, II, §1º, todos do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a LUCAS GUSTAVO PRIETO PINTO, mediante o cumprimento das medidas cautelares a seguir especificadas, pelo prazo de 2 anos, passível de prorrogação: a) Fiança, no valor de 3 salários mínimos, a ser recolhida no prazo de 5 dias; b) Não mudar de endereço ou telefone sem prévia comunicação ao Juízo; c) Receber citação e intimação de eventual ação penal no número de telefone informado; d) Comparecer a todos os atos do processo; e) Não cometer novo delito, sob pena de configurar risco à ordem pública e descumprimento de medida cautelar.
Em caso de impossibilidade do pagamento da fiança, retornem os autos conclusos para substituição da cautelar fixada. A emissão de guia para pagamento da fiança fica a cargo da parte e está disponível no seguinte endereço eletrônico: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ (tutorial em anexo). O pagamento pode ser imediato, considerando que pode-se dar via PIX. Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência informado pelo custodiado, bem como os números de telefones celulares pelos quais seja possível contatá-lo, inclusive via aplicativo WhatsApp.
Fica o custodiado advertido de que o descumprimento das condições impostas poderá ocasionar a decretação de prisão preventiva em seu desfavor, e de que poderá ser citado/intimado para os atos judiciais por WhatsApp, devendo manter seu contato atualizado perante o juízo, sob pena de ser considerado foragido.
3.
Diante do exposto: - HOMOLOGO a prisão em flagrante; - CONCEDO liberdade provisória a LUCAS GUSTAVO PRIETO PINTO, mediante o cumprimento das demais medidas cautelares acima especificadas, pelo prazo de 2 anos, passível de prorrogação. Comunique-se a Autoridade Policial acerca da presente decisão, solicitando que forneça cópia ao custodiado, e providencie a juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito, se ainda pendente nos autos.
Procedam-se aos necessários registros no BNMP – Banco Nacional de Monitoramento de Prisão. Cumpridas as determinações, tendo em vista que, por ora, não há outras providências a serem adotadas nestes autos por este Juízo, providencie-se a alteração da classe processual para “Inquérito Policial” e, se for o caso, dê-se baixa para que o feito tramite diretamente entre DPF e MPF. Saem os presentes intimados.
Todo ato foi gravado em meio audiovisual, por meio do sistema de gravação Microsoft Teams. A presença das partes encontra-se registrada por meio audiovisual e por fé deste juízo, dispensando-se as demais assinaturas. Cópias desta decisão servem como: - OFÍCIO à autoridade policial. - MANDADO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. - ALVARÁ DE SOLTURA clausulado e TERMO DE COMPROMISSO de LUCAS GUSTAVO PRIETO PINTO.
Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal