Intimação
D- Órgão
- 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SELMA APARECIDA MARIOZI CAMPOLIM
- Advogado
- ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO (OAB 243437/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-09.2025.4.03.6307 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: SELMA APARECIDA MARIOZI CAMPOLIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB do seu benefício de aposentadoria por idade. A parte autora sustenta que, quando do primeiro requerimento, já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, sendo indevido o indeferimento administrativo. Alega que os documentos aptos à comprovação dos períodos controversos já existiam ou poderiam ter sido complementados à época, tendo inclusive requerido a abertura de exigência para regularização de contribuições abaixo do salário mínimo, o que não foi adequadamente viabilizado pela autarquia.
Afirma, ainda, que houve falha na análise administrativa, com desconsideração de vínculos constantes do CNIS e ausência de esclarecimentos quanto às pendências apontadas, o que não pode lhe ser imputado em prejuízo. Destaca, também, que o período de 04/2023 a 06/2024, em que contribuiu como segurada facultativa, não foi computado sob alegação de concomitância indevida com atividade obrigatória, o que refuta, afirmando inexistir tal situação.
