PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000304-09.2026.4.03.6134 EMBARGANTE: J. DE QUEIROZ CALDEIRA e outros ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LIVIA ESPINDOLA DINIZ - SP452168 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por J. DE QUEIROZ CALDEIRA e JAQUELINE DE QUEIROZ CALDEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5001361-96.2025.4.03.6134. Em sua petição inicial (ID 559499919), os embargantes arguem, em sede de preliminar, a nulidade da citação no feito executivo, que teria ocorrido de maneira informal via WhatsApp.
No mérito, sustentam a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que aparelha a execução - uma Cédula de Crédito Bancário (ID 559501609) - ao argumento de que as planilhas de débito apresentadas pela exequente (ID 559501613) são unilaterais e não discriminam a evolução da dívida. Alegam a necessidade de revisão contratual para expurgar encargos abusivos, requerendo a produção de prova pericial contábil e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Pedem a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Ao final, pugnam pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução. A decisão inicial (ID 561051372) recebeu os embargos por tempestivos, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Em sua impugnação (ID 569360871), a CEF defendeu a improcedência dos embargos.
Preliminarmente, alegou que os embargos são protelatórios, que a citação foi válida por ter atingido seu objetivo e que os embargantes não fazem jus à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a plena validade e força executiva da CCB, a legalidade da capitalização de juros e das taxas pactuadas, a inaplicabilidade do CDC ao caso e a desnecessidade de perícia contábil. Requereu a total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 576832733), na qual os embargantes rebateram os argumentos da CEF e reiteraram os termos da inicial, reforçando o pedido de produção de prova pericial e a tese de nulidade da citação. Instadas a especificar provas, a parte embargante requereu exclusivamente a produção de prova pericial contábil (ID 589973431), enquanto a embargada informou que todas as provas já foram produzidas, reservando-se o direito a contraprovas (ID 589302625).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, em especial a pericial contábil, como se verá adiante.
1. Das Preliminares e Questões Processuais 1.1. Da Nulidade da Citação A parte embargante alega a nulidade da citação na ação de execução, sob o argumento de que foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, de forma supostamente irregular. A preliminar não merece acolhida. Apesar da ausência de previsão legal específica, a citação ou intimação por meio virtual ou por aplicativo de mensagem tem sido aceita pela jurisprudência desde que atenda à finalidade do ato e contenha elementos de confirmação da identidade do destinatário, como resposta escrita afirmativa, foto individual ou imagem de documento de identificação.
Precedentes: STJ, REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.835/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. O Código de Processo Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual, ainda que realizado de modo diverso do previsto, será considerado válido se atingir sua finalidade essencial e não houver prejuízo às partes (pas de nullité sans grief).
É o que dispõem os artigos 277 e 282, § 1º, do CPC. No caso em tela, observa-se dos autos da execução, na certidão do Oficial de Justiça (ID 557366402 - autos 5001361-96.2025.4.03.6134), que a ré, ora embargante, Sra. Jaqueline de Queiroz Caldeira foi citada, por si e como representante da pessoa jurídica, através do telefone indicado no contrato anexado aos autos 5001108-11.2025.4.03.6134. Na tela das conversa mantida com o Oficial de Justiça, a Sra.
Jaqueline confirma a sua identidade por mensagem escrita, o que atende aos precedentes acima apontados. Outrossim, o comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta ou a nulidade da citação. Na execução, é fato incontroverso que os ora embargantes tomaram ciência inequívoca da execução, tanto que opuseram os presentes embargos de forma tempestiva, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ao apresentarem sua defesa, os embargantes demonstraram que o ato de comunicação, ainda que informal, cumpriu sua finalidade. Portanto, declarar sua nulidade seria um formalismo contrário à economia e celeridade processual. Assim, afasto a preliminar de nulidade da citação. 1.2. Da Gratuidade de Justiça Os embargantes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido deve ser indeferido.
Quanto à pessoa jurídica J. DE QUEIROZ CALDEIRA, a concessão do benefício exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Conforme a Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Os documentos apresentados na réplica ((ID 576832733)), como um extrato bancário com saldo reduzido em um curto período, são insuficientes para demonstrar a inviabilidade financeira estrutural da empresa.
Em relação à embargante pessoa física, JAQUELINE DE QUEIROZ CALDEIRA, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sem elementos de contraprova. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica J. DE QUEIROZ CALDEIRA e defiro a justiça gratuita à pessoa física JAQUELINE DE QUEIROZ CALDEIRA.
2. Do Mérito 2.1. Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Os embargantes questionam a força executiva da Cédula de Crédito Bancário (CCB) que instrui a execução, alegando ausência de liquidez por ter sido acompanhada de planilhas unilaterais. A tese não prospera. A Cédula de Crédito Bancário é, por força de lei, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a CCB possui exequibilidade (REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576), não se aplicando a ela o óbice da Súmula 233/STJ. Para que a execução seja válida, a CCB deve vir acompanhada de demonstrativo claro que permita a verificação da evolução do débito, conforme exige o § 2º do referido artigo. No caso dos autos, a CEF juntou a Cédula de Crédito Bancário ((ID 559501609)), devidamente assinada pela empresa emitente e tendo a sócia como avalista, e a "Planilha Evolução da Dívida" ((ID 559501613)), que detalha o valor do principal, os encargos contratuais aplicados, as parcelas pagas e o saldo devedor final.
Tal documento permite inferir o método de cálculo utilizado e confere liquidez ao título, pois o valor do débito é apurável por simples cálculo aritmético com base nas cláusulas contratuais. A alegação genérica de que a planilha é "unilateral" não é suficiente para afastar a liquidez do título. Caberia aos embargantes, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, apresentar um demonstrativo de cálculo apontando o valor que entendem correto, ônus do qual não se desincumbiram.
Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da execução por iliquidez do título. 2.2. Da Legalidade dos Encargos Contratuais e da Desnecessidade de Perícia Os embargantes insurgem-se genericamente contra os encargos pactuados, pleiteando a produção de prova pericial contábil para apurar supostas abusividades, como a capitalização de juros. Como já dito, a análise da legalidade das cláusulas contratuais é matéria de direito, e a verificação da aplicação dos encargos pode ser feita mediante simples análise do contrato e da planilha de débito, dispensando a intervenção de um perito contábil.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ. No caso, a Cédula de Crédito Bancário (ID 559501609) prevê expressamente a incidência de juros capitalizados (cláusula nona). Quanto às taxas de juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF).
A sua abusividade somente pode ser reconhecida quando demonstrada uma discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação, o que não foi comprovado nem minimamente alegado com dados concretos pelos embargantes. Por fim, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o empréstimo foi contratado para fomento da atividade empresarial (capital de giro), conforme se extrai do contrato (ID 559501609).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se caracteriza como destinatário final, para fins de incidência do CDC, a pessoa jurídica que adquire bens ou serviços para integrá-los ao seu processo produtivo.
Diante do exposto, não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos pactuados a ser declarada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas da forma da lei. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedida à embargante pessoa física.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 23 de julho de 2026.