PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-38.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: EGAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ELAYNE DE GENARO CAMARGO - SP440341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação visando o recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia e estudo social. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) apresentar comprovante de endereço atualizado (emitido há no máximo 180 dias); Ressalte-se que se o comprovante de endereço estiver em nome de terceira pessoa, deve vir acompanhado da correspondente justificativa e documento que comprove a relação (grau de parentesco, contrato de locação ou declaração de terceiro).
Cumprida a emenda, determino a realização de perícia médica especializada, nomeando, como Perito Judicial, o Dr. Dirceu Albuquerque Doretto, psiquiatra, a quem competirá examinar a parte autora no que tange aos problemas médicos relatados. Designo a perícia médica para 19/04/2024, às 10h20, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434 do CPC).
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de médico com especialidade em psiquiatria para realização da perícia, e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Sorocaba/SP até o prédio do Fórum Federal de Itapeva), fixo os honorários periciais em R$ 400,00. DÊ-se ciência ao senhor perito. Para realização do estudo socioeconômico, nomeio a assistente social Milena Rolim.
Os honorários da assistente social serão no valor de R$ 400,00, em razão da necessidade de deslocamento e/ou utilização de meios próprios para realização da perícia. Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, que seguem em anexo a esta decisão, e os eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001).
Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc).
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, sucessivamente. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à audiência ou a ato processual cuja realização dependa de sua presença, como é o caso da perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).
Intime-se. ITAPEVA, 18 de março de 2024.