Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDINA DOMINGUES DE SOUZA
- Advogado
- FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO (OAB 244294/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-42.2026.4.03.6705 AUTOR: VALDINA DOMINGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO - RJ244294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
A parte autora peticiona nos autos manifestando sua desistência em relação ao prosseguimento da ação (ID 591421568).
É o relatório, no essencial.
Decido. No microssistema dos Juizados Especiais admite-se a desistência da ação, independentemente da anuência da parte contrária, desde que não tenha sido oferecida contestação pelo réu nem tenha sido realizada a produção de provas durante a instrução processual. Desse modo, quando houver apresentação de contestação específica ou, ainda, a produção de provas durante a instrução do processo, a desistência da ação fica condicionada à anuência do réu, conforme disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Sobre a aplicabilidade do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ao rito dos Juizados Especiais Federais, transcreve-se a seguinte lição doutrinária: "JÁ dissemos alhures que o Código de Processo Civil, assim como todos os princípios norteadores do sistema instrumental, encontra ressonância na Lei dos Juizados Especiais, desde que não entrem em conflito com as orientações mestras dessa norma tão específica e de escopos bem definidos, inclusive de ordem constitucional (art. 2º da Lei 9.099/1995).
A Lei n. 10.259/2001 não versou sobre nenhuma hipótese de extinção do processo particularizada, valendo, por conseguinte, a regra específica insculpida no art. 51 da Lei 9.099/995, que, por sua vez, já faz expressa referência aos demais casos previstos no Código de Processo Civil, segundo se infere da redação do caput do dispositivo. Em outros termos, trata-se de aplicar a regra geral, consagrada no da .
