JULLIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA (OAB 495313/SP), ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN (OAB 411612/SP), THATIANE DA SILVA LEME (OAB 431971/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-43.2024.4.03.6113 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN - SP411612 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULLIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA - SP495313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 23/06/2021, mediante o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados entre 15/05/1989 a 13/11/1989, 06/06/1990 a 30/11/1990, 17/01/1991 a 11/05/1991, 13/05/1991 a 30/09/1991, 04/05/1992 a 12/12/1992, 25/01/1993 a 01/04/1993, 01/04/1993 a 01/12/1993, 25/04/1994 a 15/12/1994, 05/05/1995 a 12/12/1995, 25/02/1996 a 12/12/1996, 17/02/1997 a 26/02/1997, 09/04/1997 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 17/12/2012 e 28/01/2013 a 12/11/2019, acrescidos dos consectários legais.
Com a inicial vieram documentos. Despacho de Id. 314873425 deferiu a gratuidade judiciária e intimou a parte autora para emendar a inicial, juntando comprovante atualizado de residência, o que foi cumprido (Id. 317657429). A parte autora juntou formulários PPP e LTCAT (Id. 317657431 a Id. 317657439). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido (Id. 323581991).
Decisão em saneamento e organização do processo que afastou o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo INSS; designou perícias médica e social, nomeando-se os respectivos peritos (Médico do Trabalho e Assistente Social); indeferiu o pedido de produção de prova pericial em relação às empresas ativas, mormente em razão do fornecimento de formulários técnicos (Id’s. 317657431, 317657432, 317657433, 317657435, 317657437 e 317657439); e intimou as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
O INSS e a parte autora formularam quesitos técnicos (Id. 328318167 e Id. 329768193). A parte autora juntou novos documentos médicos (Id. 331987927). Laudos médico (Id. 332542584) e social (Id. 336338858) juntados aos autos. Intimadas as partes sobre os laudos periciais, sobreveio manifestação da parte autora pugnando pela procedência do pedido (Id. 339263464). Por sua vez, o INSS reiterou os termos da contestação (Id. 342808384).
A Secretaria do Juízo requisitou os pagamentos dos honorários periciais (Id. 342808384). Despacho de Id. 524745091 que determinou o regular prosseguimento do feito, nos termos da decisão exarada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados à sistemática de recursos repetitivos Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
1. MÉRITO 1.1 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa portadora de deficiência. Referida aposentadoria está prevista no artigo 3º da Lei Complementar n.º 142/2013, conforme abaixo transcrito: “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar” Destaco que, nos termos do artigo 2º da referida Lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Com relação à identificação do grau de deficiência, que impacta diretamente na definição do requisito tempo de contribuição, a lei atribuiu ao Poder Executivo a competência para definir, por meio de regulamento, os critérios de identificação do grau de deficiência. Assim, a aferição do grau de deficiência é feito nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27/01/2014, que estabeleceu como instrumento de avaliação do segurado a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à portaria.
A identificação do grau de deficiência comporta avaliação médica e funcional, realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. Em linhas gerais, os principais aspectos metodológicos do IF-BrA consistem na identificação e caracterização do avaliado (nome, sexo, idade, cor ou raça, diagnóstico médico, tipo de deficiência e funções corporais acometidas) e na aplicação do instrumento (Matriz), que engloba a atribuição de pontos aos níveis de independência, a identificação das barreiras externas, a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, o cálculo do escore dos domínios e da pontuação total e a classificação da deficiência em leve, moderada e grave.
A pontuação dos níveis de independência de cada atividade deverá refletir o desempenho do indivíduo e não a sua capacidade. O desempenho é o que ele faz em seu ambiente habitual, e não o que ele é capaz de fazer em uma situação ideal ou eventual: Escala de Pontuação para o IF-Br: 25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade.
Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade.
Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada.
Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam
41. A pontuação total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy: a) Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
No caso dos autos, para aferir se a parte autora se enquadrava no conceito de pessoa portadora de deficiência, foi realizada perícia médica e o expert atestou que o segurado é portador de cervicalgia não incapacitante (Id. 332542584). Historiou o perito judicial que, em exame da coluna, a partir de palpação em todo a coluna cervical, constatou-se ausência de contratura da muscular para vertebral e limitação a flexão da coluna, apresentando o periciando marcha normal e Lasegue negativo.
Frisou o perito judicial que o periciando apresenta quadro de cervicalgia não incapacitante há vinte anos, não se qualificando como grau de deficiência grave, moderado ou leve. Por sua vez, o laudo socioeconômico (Id. 336338858) traçou o histórico de vida do autor, indicou as condições de infraestrutura, de habitabilidade e moradia e especificou os meios de sobrevivência do núcleo familiar, esmiuçando as receitas e as despesas.
Apurou-se a renda mensal do grupo familiar de R$5.091,69 (cinco mil, noventa e um reais e sessenta e nove centavos) e atribuiu a pontuação de 3.875 pontos após a aplicação do instrumento (Matriz), a partir da análise do contexto cultural, social e econômico no qual se encontra inserida a parte autora. Assim, ante a conclusão da perícia médica judicial, resta claro que o autor não é portador de deficiência – seja em grau grave, moderado ou leve -, razão por que não incide o disposto no art. 3º da Lei Complementar n.º 142/2013. 1.2 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial.
Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos).
Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022.
Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial.
Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o
C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BEJANIM, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso
I. Da conversão do tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003".
O
C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído.
Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o
C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/99; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15).
A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99.
Cumpre salientar que o Decreto nº 10.410/2020 deu nova redação ao §4º do art. 68, passando a dispor que, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos: § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Diante desse novo cenário jurídico, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 passou a estabelecer, em seu art. 298, que: Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno Art. 298.
Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº
9. § 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Ademais, a possibilidade de eliminação da nocividade dos agentes químicos cancerígenos pelo EPI se alinha à orientação atual do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2082072/RS, do REsp 2080584/PR e do REsp 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.090), de que:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Ante o exposto, a possibilidade de reconhecimento do trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) é possível independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003 (Tema 170/TNU), mas somente para períodos laborados até 30/06/2020, data do Decreto nº 10.410/2020.
A partir de 01/07/2020, data de início da vigência do Decreto nº 10.410/2020, a exposição a agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) enseja a especialidade apenas se as medidas de controle previstas na legislação trabalhista não eliminarem a nocividade, incumbindo à parte autora comprovar a ineficácia do EPI se presente a respectiva anotação de seu fornecimento no PPP.
Dos agentes biológicos No que concerne o contato do trabalhador com agentes biológicos, dispõe o Anexo XIV da NR-15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Elucida, ainda, o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
A TNU submeteu a julgamento a questão acerca da necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência de exposição aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, para o reconhecimento de tempo especial, e firmou a seguinte tese (Tema 211): a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Gizados esses contornos, passo ao exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora busca o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde. Períodos: 15/05/1989 a 13/11/1989, 06/06/1990 a 30/11/1990, 17/01/1991 a 11/05/1991, 13/05/1991 a 30/09/1991, 04/05/1992 a 12/12/1992, 25/01/1993 a 01/04/1993, 01/04/1993 a 01/12/1993, 25/04/1994 a 15/12/1994, 05/05/1995 a 12/12/1995, 25/02/1996 a 12/12/1996, 17/02/1997 a 26/02/1997, 09/04/1997 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 17/12/2012 e 28/01/2013 a 12/11/2019 Função/Atividades: Serviços gerais em lavoura (estabelecimento: agropecuário) – 15/05/1989 a 13/11/1989 e 26/02/1996 a 22/08/1996(anotação CTPS Id 314839746) Servente – 25/04/1994 a 15/12/1994 (anotação CTPS Id 314839744) Auxiliar operador guincho – 05/05/1995 a 12/12/1995 (anotação CTPS Id 314839744) Servente – 01/04/1993 a 01/12/1993 (PPP Id 317657431) Lavrador – 05/01/1993 a 01/04/1993 (PPP Id 317657432) Fabricação de ração – 28/08/1996 a 25/11/1996 (PPP Id 317657433) Auxiliar balanceiro/ajudante geral – 09/04/1997 a 02/03/2013 (Id 314839744) Ajudante geral (28/01/2013 a 30/04/2015) e Operador de prensa (01/05/2015 a 03/06/2016) – PPP Id 317657435 Cortador de cana (06/06/1990 a 30/11/1990, 13/05/1991 a 30/09/1991 e 04/05/1992 a 12/12/1992) e serviços gerais rural (17/01/1991 a 11/05/1991 e 17/02/1997 a 26/02/1997) – PPP Id 317657435 Agentes nocivos: Ruído: 86,9 dB (A) – técnica utilizada: dosimetria – 28/08/1996 a 25/11/1996 87,54 dB (A) – técnica utilizada: dosimetria – 28/01/2013 a 30/04/2015 90,22 dB (A) – técnica utilizada: dosimetria – 01/05/2015 a 03/06/2016 78,80 dB (A) – técnica utilizada: NHO Fundacentro – 17/01/1991 a 11/05/1991 e 17/02/1997 a 26/02/1997 Químicos Álcalis cáusticos (cimento) – 01/04/1993 a 01/12/1993 Poeiras minerais (poeira mineral respirável 0,769 mg/m³) – 25/01/1993 a 01/04/1993 Poeira total – particulados não regulamentados – 8,597mg/m³ e 1,280mg/m³ - 28/08/1996 a 25/11/1996 Biológicos Vírus, fungos e bactérias – 01/04/1993 a 01/12/1993 Radiação não ionizante, poeira e calor – análise qualitativa - 06/06/1990 a 30/11/1990 e 17/01/1991 a 11/05/1991 e 17/02/1997 a 26/02/1997 Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Consabido, ainda, que com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância.
Quanto ao labor rural realizado antes do advento da Lei nº 9.032/95, seria possível seu enquadramento por atividade. Ocorre que a atividade rural, por si só, pela simples sujeição às intempéries da natureza, não enseja enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária (trabalho com gado), considerado insalubre, ou caso seja demonstrado o uso de agrotóxicos. A TNU, atentando-se ao princípio da isonomia, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300, fixou o entendimento no sentido de que o item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 aplica-se ao trabalhador rural (empregado) do setor agroindustrial/agrocomercial, conforme trecho a seguir reproduzido: “(...) Revisão da interpretação adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. (...)”.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, em 14/06/2019, afastou o entendimento outrora perfilhado pela Turma Nacional de Uniformização, para fixar o entendimento no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
Eis o teor da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Colhe-se dos autos que, no período de 15/05/1989 a 13/11/1989, o segurado desempenhou o labor em estabelecimento agropecuário, junto ao empregador Otávio Junqueira Motta Luiz e Outro (Fazenda Rosário).
Entretanto, não é possível o enquadramento da atividade no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, porquanto resta claro que a função fora desempenhada em lavoura, não envolvendo o trato e cuidado de animais (“cargo: serviços gerais lavoura” – Código CBO 63.150”). Quanto ao período laborado junto ao empregador Ricardo Brito S. Pereira e Outro, na Fazenda Milho Vermelho, no período de 26/02/1996 a 22/08/1996, embora conste anotado em CTPS que exerceu o cargo de “serviços gerais” em estabelecimento agropecuário, trata-se de período posterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, não tendo o autor comprovado, por meio de formulário técnico (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP), a sujeição a agentes (químico, físico ou biológico) nocivos à saúde.
Quanto ao período de 25/04/1994 a 15/12/1994, no qual o autor exerceu a função de servente, mister pontuar que o exercício das profissões de servente, ajudante, trabalhador braçal, auxiliar de pedreiro e outras correlatas de construção civil não se enquadra em nenhum dos anexos arrolados pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Não foram apresentados documentos pertinentes aos períodos de 09.06.1989 a 14.10.1989 e 01.06.1991 a 01.10.1991 que pudessem demonstrar os alegados agentes nocivos aos quais o autor ficou exposto, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, pois a atividade de 'servente' não está prevista nos Decretos regulamentadores da matéria.
III - O fator de risco ergonômico - postura - é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa.
IV - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade exercida por exposição a ruído acima dos limites legais.
VII - Agravos do autor e do INSS improvidos (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1992877 - 0000595-27.2013.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2014) Ademais, o mero contato com cimento, areia e cal não caracteriza a condição especial de trabalho para fins previdenciários (Súmula 71 da TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”), de modo que incabível o reconhecimento da especialidade pretendida.
Igualmente, o exercício das funções de “Auxiliar de operador de guincho”, “Auxiliar balanceiro” e “Ajudante geral”, nos períodos de 05/05/1995 a 12/12/1995 e 09/04/1997 a 02/03/2013, não configura, por si só, a especialidade da atividade. Caberia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, comprovar, por meio de formulários técnicos ou laudos ambientais elaborados por profissionais legalmente habilitados, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde.
Todavia, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Acerca do agente físico (ruído), verifica-se, por meio de formulário PPP, que, no período de 28/06/1996 a 25/11/1996, o autor esteve exposto ao ruído em intensidade de 86,9 dB (A), superior ao limite previsto no Dec. 53.831/64. Os formulários PPP’s também atestam a exposição ao agente ruído em intensidade superior a 85 dB (A), na vigência do Decreto nº. 4.882/2003, nos períodos de 28/01/2013 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 03/06/2016.
Registre-se que, após 03/06/2016, data de emissão do PPP Id 317657435, não foram acostados aos autos formulário técnico complementar, subscrito por profissional legalmente habilitado, hábil a comprovar a continuidade da exposição efetiva e habitual ao agente agressivo (ruído). Noutro giro, nos períodos de 17/01/1991 a 11/05/1991 e 17/02/1997 a 26/02/1997, a exposição ao agente ruído deu-se, respectivamente, abaixo dos limites previstos no Dec. 53.831/64 e Dec. 2.172/97.
No que tange à utilização da metodologia “Dosimetria” para aferir a intensidade do ruído, atende-se às exigências legais. Nesse sentido (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que supostamente não foram apresentados documentos como PPP ou laudo pela parte autora. - Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais atualizado, após ter sido a empresa oficiada para tanto, que comprovaram a exposição habitual e permanente do autor ao agente agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com a legislação da época de sua prestação. - O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1).
Em relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5086973-86.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído Quanto aos agentes químicos, insta consignar que, conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa.
Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e
14. JÁ em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. No caso em análise, no período de 01/04/1993 a 01/12/1993, o autor esteve exposto a “álcalis cáusticos (cimento)”.
Descreve o formulário PPP que cabia ao autor preparar e aplicar argamassas e concretos. Os álcalis cáusticos, que contêm em sua composição hidróxido de cálcio, soda cáustica, potassa cáustica e hidróxido de potássio, enquadram-se nos Códigos 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo a análise meramente qualitativa (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320487 - 0003285-88.2019.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019; TRF3, AC nº 2303087 / SP, 0012850-13.2018.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018). Entretanto, da análise da profissiografia do cargo (servente) e dos registros ambientais (“preparação e aplicação de argamassas e concretos”) resta claro que o segurado não manipulava álcalis cáusticos contendo em sua composição os agentes químicos arrolados nos Códigos 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, mas sim mantinha contato com cimento para aplicar na preparação de concreto.
Como já exposto, “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”. No que tange aos períodos de 25/01/1993 a 01/04/1993 e 28/08/1996 a 25/11/1996, nos quais o autor manteve contato com “poeiras minerais” e “poeira total”, passo ao exame. O Item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64 já previa como insalubre o labor exercido em contato com poeiras minerais (operações industrias com desprendimento de poeira capazes de fazerem mal à saúde – sílica, carvão, cimento, abestos e talco).
A seu turno, o item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 também elenca a sílica livre (a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica como agente nocivo.
Entretanto, no período de 25/01/1993 a 01/04/1993, no qual exerceu o cargo de lavrador, o autor não manteve contato com sílica em razão do exercício das funções descritas no item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. E, quanto ao período de 28/08/1996 a 25/11/1996, consta genericamente o contato com “poeira total” e “particulados não regulamentados”, inexistindo especificação da composição química.
Ora, o rol de agentes agressivos está previsto no art. 68 do Decreto 3.048/99 e anexo IV, configurando-se exaustivo, na medida que não comporta extensão, de forma que os anexos da NR -15 devem se limitar a fixar o limite de tolerância. Bem por isso que o art. 277, §1º da IN INSS 75/2015 prevê que "os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais".
No que tange a exposição à radiação não ionizante e ao calor, nos períodos de 06/06/1990 a 30/11/1990 e 17/01/1991 a 11/05/1991 e 17/02/1997 a 26/02/1997, insta destacar que os Decretos nºs 53.831/64 (Código 1.1.4), 83.080/79 (Código 1.1.3 do Anexo I), 2.172/97 (Código 2.0.3 do Anexo
IV) e 3.048/99 (Código 2.0.3 do Anexo
IV) arrolaram como agente nocivo somente a radiação ionizante relacionada a operações em locais com infravermelho, ultravioleta, raio X, rádio, radiações radioativas, reatores nucleares, minerais radioativos e outras substâncias radioativas. O art. 282 da IN INSS/PRES 77/2015 prescreve o seguinte: Art. 282. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE. Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO, para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01. JÁ o Anexo VII da NR 15 disciplina que (destaquei):
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. No caso em concreto, depreende-se da profissiografia das funções de cortador de cana e serviços gerais, que o segurado não manteve contato, de forma habitual e permanente, com micro-ondas, ultravioletas e laser. Outrossim, a simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a atividade como insalubre ou penosa.
Por fim, quanto à sujeição a “vírus, fungos e bactérias” (agente biológicos), no período de 01/04/1993 a 01/12/1993, no qual exerceu a função de servente, da análise da profissiografia da atividade verifica-se que, além de o autor não ter desempenhado nenhuma das atividades arroladas no Decreto nº 3.048/99, também não manteve contato com microorganimos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, sendo que aludida função não se mostra indissociável à exposição a tais agentes biológicos.
O extrato CNIS aponta que, no intervalo de 20/08/2015 a 30/11/2022, o autor percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (E/NB 31/6115761224). O
C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema 998, ao afetar os REsp nº 1.759,098/RS e 1.723.181/RS na sistemática de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: “é possível o cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Assim, independente da comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
Dessarte, devem ser computados como especiais tão-somente os períodos de 28/08/1996 a 25/11/1996, 28/01/2013 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 03/06/2016. O tempo de atividade especial (02 anos, 9 meses e 20 dias) é insuficiente para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Convertendo-se os tempos especiais em comuns, mediante incidência do fator de conversão (1,4), verifica-se que na data da DER, em 23/06/2021, o autor contava com 24 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de contribuição, insuficiente para obter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais ou proporcionais, nos termos do art. 201, §7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98.
Também não completou os requisitos (idade, tempo de contribuição, carência e pedágio) previstos nos arts. 15, 16, 17, 19 e 20 da EC nº 103/2019 para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, para tão-somente reconhecer o caráter especial dos períodos de 28/08/1996 a 25/11/1996, 28/01/2013 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 03/06/2016, os quais deverão ser averbados pelo INSS. Ante a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que as partes estão isentas das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, § 2º, CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados
ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN (OAB 411612/SP), THATIANE DA SILVA LEME (OAB 431971/SP), JULLIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA (OAB 495313/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-43.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN - SP411612, JULLIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA - SP495313, THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a entrega dos laudos periciais, faço intimação das partes do tópico da r. decisão de id 325827442, constante do seguinte teor: "Após a entrega dos laudos determinados acima, cientifiquem-se as partes e remetam-se os autos ao arquivo sobrestado." FRANCA, 26 de agosto de 2024.
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados
ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN (OAB 411612/SP), THATIANE DA SILVA LEME (OAB 431971/SP), JULLIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA (OAB 495313/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-43.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN - SP411612, JULLIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA - SP495313, THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da adequação da agenda de perícias informada na certidão ID 328554177, intimem-se as partes acerca da nova data para realização da perícia médica no autor da presente demanda, agendada para o dia 17 de julho de 2024, às 15h:15min, no Fórum da Justiça Federal de Franca-SP, sito na Av.
Presidente Vargas, 543, Vila Nova, nos termos da decisão ID 325827442. Aguarde o decurso do prazo para manifestação da parte autora acerca da decisão ID 325827442. Após, intime-se a Perita Assistente Social para realização do estudo socioeconômico familiar do autor. Intimem-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados
ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN (OAB 411612/SP), THATIANE DA SILVA LEME (OAB 431971/SP), JULLIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA (OAB 495313/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-43.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN - SP411612, JULLIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA - SP495313, THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Afasto a prevenção apontada na aba associados, tendo em vista tratar-se de processos com matérias diversas. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista o Ofício nº. 162/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto, arquivado em secretaria, pelo qual manifestou que não possui interesse na composição consensual em audiência prévia de conciliação. Insta pontuar que este Juízo, na forma do art. 2º do Provimento CJF3R nº 46/2021, aderiu ao Juízo 100%, que cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição.
Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamentos são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo, sendo que a inviabilidade de produção de meios de prova, inclusive pericial, ou de outros atos processuais de forma virtual não obsta a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital (art. 1º, §2º, Resolução CNJ 345/2020 e art. 7º do Provimento CJF3R nº 46/2021).
Tendo em vista que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, consoante dicção do art. 3º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ 345/2020 e do art. 9º do Provimento CJF3R nº 46/2021, poderá o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção dessa modalidade procedimental. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há interesse ou objeção em aderir ao Juízo 100% Digital.
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados
ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN (OAB 411612/SP), THATIANE DA SILVA LEME (OAB 431971/SP), JULLIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA (OAB 495313/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-43.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN - SP411612, JULLIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA - SP495313, THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, enviei e-mail ao Perito Judicial, para ciência de sua nomeação, do prazo de 30 dias para entrega do laudo e do agendamento da perícia para o dia 11/07/2024, às 14:15hs.
FRANCA, 3 de junho de 2024.
Quanto à faculdade estabelecida no art. 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, caso haja adesão ao Juízo 100% Digital, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para a parte autora emendar a inicial: -Juntar aos autos o comprovante de residência hábil e legível, com data contemporânea à do ajuizamento da ação (ou datado de até cento e oitenta dias anteriores à data da propositura da ação), em seu nome.
Como comprovante, a parte deverá juntar faturas de gás, água, energia elétrica, telefone ou correspondência bancárias. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Cumprida a determinação, cite-se, ficando o INSS advertido de que deverá anexar, com a contestação, o dossiê previdenciário do benefício objeto da presente demanda, nos termos do ofício nº 44/2019/PGF/PFE-INSS/AGU, de 11 de novembro de 2019 (integração de sistemas). Deverá o autor juntar aos autos a documentação que segue, caso ainda não o tenha feito, relativa à totalidade do período pleiteado, ciente do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, inciso I, do CPC): a) Formulário(s) e/ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s), emitido(s) pela empresa ou por seu preposto, que contenha(m) o resultado das avaliações ambientais e/ou monitoração biológica e os dados administrativos correlatos necessários à aferição da exposição ao agente nocivo (descrição da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s), informação sobre a habitualidade e permanência, nomes dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica e/ou pelas avaliações ambientais, nome e assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto e informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia), referente(s) a todo(s) o(s) período(s) que pretende o reconhecimento da atividade especial e que dependam da comprovação da efetiva exposição a agente nocivo; b) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, caso os dados do(s) formulário(s) ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) sejam insuficientes ou não atendam todas as exigências legais.
Assevero que emissão dos formulários padrões SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de enquadramento da atividade desempenhada por segurado do regime previdenciário, é de inteira responsabilidade da empresa (Lei n.º 8.213/1991, artigo 58, § 3º, na redação dada pela Lei n.º 9.732/1998) ou, subsidiariamente, das tomadoras de serviços terceirizados A parte autora está autorizada a diligenciar junto ao ex-empregador, no intuito de obter os documentos acima mencionados.
Na impossibilidade de obtê-los, deverá comprovar documentalmente a recusa da(s) empresa(s) em fornecê-lo(s).
Intime-se, ainda, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, relacione as empresas ativas e inativas, bem como comprove, por meio de documentos (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Receita Federal do Brasil, Cadastro Estadual - SINTEGRA, Extrato da Junta Comercial Estadual ou outros documentos), a inatividade das empresas em relação às quais alega ter exercido atividade sujeita a condições especiais e prejudiciais à saúde, sob pena de preclusão.