PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-52.2024.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: VALDEMIR HERRERA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA HERRERA - SP313106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por VALDEMIR HERRERA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual almeja o pagamento de benefício por incapacidade temporária entre 29/05/2023 a 13/07/2023. Citado, o INSS apresentou contestação. Foi produzida prova documental e perícia médica.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas, na forma do artigo 291, §1º do Novo Código de Processo Civil, não ultrapassa 60 salários mínimos, ou seja, está nos limites de competência deste Juizado em razão do valor da causa. A parte autora alega incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, tampouco o laudo médico apontou causa acidentária de natureza laborativa.
O Juizado Especial Federal é competente para o feito, portanto. Com previsão no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, denominada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, como benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, chamado atualmente pela EC nº 103/2019 como benefício por incapacidade temporária, tem previsão no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Apresenta como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e a incapacidade para as atividades habituais do segurado durante período superior a quinze dias, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.