GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB 46152/SC), ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB 53004/SC), LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB 51389/SC), ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB 60421/SC), ALIATHAN RUDA MARTINS (OAB 66093/SC), CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB 12317/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-52.2025.4.03.6131 AUTOR: F.
I. E.
C. D. F. D.
V. L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob procedimento comum, que tem por objeto, em suma a exclusão, da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP recolhido pela autora, suas ocorrências que a contribuinte entende indevidas, a saber: [a] concessão de benefício B-94 (auxílio-acidente) concedido a empregado cujo acidente originário ocorreu quando laborava para empresa diversa da autora; e, [b] – deferimento de benefício B-91 (auxílio por incapacidade temporária acidentário) que, posteriormente, se tornou concomitante com aposentadoria concedida judicialmente com DIB retroativa.
Sustenta a contribuinte postulante que, em nenhuma das hipóteses as respectivas importâncias devem constar da base de cálculo do FAP exigido da contribuinte, vez que não configuram hipótese de efetivo risco da atividade da empresa. Junta documentos. Citada, a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contesta o pedido inicial, com objeção preliminar de prescrição, e, quanto ao mérito, ao fundamento, em suma, de que que os dados utilizados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP são recolhidos de janeiro a dezembro de cada ano, para definir o FAP anual da competência seguinte (com vigência no exercício financeiro posterior), sendo utilizado, ainda, no cálculo por 02 (dois) anos, quando, então, serão substituídos – gradativamente – pelos dados recolhidos nos anos seguintes (-A, § 7º do Decreto n.º 3.048/99).
Ademais, a mudança dos dados utilizados não produz efeitos imediatos, mas apenas após o decurso de 04 (quatro) meses de sua alteração (artigo 202-A, § 6º do Decreto n.º 3.048/99). Em outros termos, o FAP de cada ano é calculado utilizando os dados recolhidos nos últimos 02 (dois) anos, tendo aplicação para o exercício financeiro seguinte, conforme exemplo extraído do sítio eletrônico da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV.
Segundo as informações obtidas, o benefício previdencial (B94 – Auxílio Acidente por Acidente de Trabalho) de gozo da pessoa física, JOÃO ROSA FILHO – CPF: 082.***.***-51, tem como DIB (Data do Início do Benefício) a data de 10/05/2008 e como DCB (Data de Cessação do Benefício) a data de 01/05/2018, ou seja, é o período efetivo ou estimado para o gozo o benefício previdenciário, considerando diversos fatores como a data do início da moléstia, o dia do acidente, a previsão de alta médica, a readaptação funcional, dentre outros motivos que somente à análise do caso concreto pode esclarecer de forma minuciosa.
Entretanto, o DDB (Data do Despacho do Benefício) ocorreu em 26/08/2019 (Id 363017074), ou seja, em período posterior ao gozo – fictício – do benefício de natureza previdenciária, que pode ocorrer por motivos variados, máxime, diante do DER (Data de Entrada do Requerimento), que é a data em que o segurado efetivamente realizou o protocolo perante o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. O benefício previdencial (B91 – Auxílio-Doença Acidentário) de gozo da pessoa física, VALÉRIO APARECIDO MORETO – CPF: 135.***.***-32, tem como DIB (Data do Início do Benefício) a data de 02/01/2019 e como DCB (Data de Cessação do Benefício) a data de 28/02/2019, ou seja, é o período efetivo ou estimado para o gozo o benefício previdenciário, considerando diversos fatores como a data do início da moléstia, o dia do acidente, a previsão de alta médica, a readaptação funcional, dentre outros motivos que somente à análise do caso concreto pode esclarecer de forma minuciosa.
No caso em tela, o DDB (Data do Despacho do Benefício) ocorreu em 14/01/2019 (Id 363017075). Não existe crítica ao procedimento em tela, considerando que a definição dos períodos é feita por meio de perícia médica especializada (composta por servidores públicos efetivos integrantes do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS) utilizando o instrumento do Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP. Em breve síntese, na concessão do benefício previdenciário em período posterior a todo o evento gerador seguro público coletivo, assume contorno reparatório.
Pugna pela improcedência. Junta documentos. Réplica sob id n. 583386963. Instadas as partes em termos de especificação de provas, nenhuma das partes manifestou interesse. Vieram os autos com conclusão.
É o relatório.
Decido. Entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar. A demanda está em termos de julgamento, porque os fatos postos em lide não estão controvertidos pelas partes litigantes, sendo a controvérsia a decidir exclusivamente de direito.
Assim, nos termos do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento. No caso dos autos, não se cogita de prescrição, seja do fundo do direito, seja quinquenária. Considerando-se que a petição inicial estabelece, claramente, a exclusão, da base de cálculo do FAP, de benefício por acidente de trabalho (B-94) e auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (B-91) das vigências relativas aos anos-calendário 2021 e 2022 (petição inicial, ITEM
9 – DOS PEDIDOS, alíneas [3.a] e [3.b], id n. 363017068, pp. 29-30), não se configura, em relação a nenhuma delas, o transcurso do prazo prescricional quinquenal para recuperação do indébito, a que alude o art. 168, I do CTN, tendo em vista a data de ajuizamento da lide aqui em tela (07/05/2025). Rejeito a alegação de prescrição. No mérito, assiste razão à parte autora. Em lide, discute-se a legalidade da inclusão, na metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) das vigências 2021 e 2022, de: [a] – benefício B-94 (auxílio-acidente) concedido a empregado cujo acidente originário ocorreu quando laborava para empresa diversa da autora; [b] – benefício B-91 (auxílio por incapacidade temporária acidentário) que posteriormente se tornou concomitante com aposentadoria concedida judicialmente com DIB retroativa.
Embora ambas as ocorrências projetem – sob o ponto de vista declinado na inicial – efeitos idênticos sobre o destino da exação aqui impugnada, há que se mencionar que essas exclusões decorrem de origens diversas, fatores isolados e independentes, que merecem análises compartimentalizadas, de forma a favorecer o melhor esclarecimento da questão sob apreciação. É o que se passa a fazer. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
NEXO ETIOLÓGICO RECONHECIDO EM RELAÇÃO A EMPREGADOR ANTERIOR. DESVINCULAÇÃO DO CNPJ DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO Naquilo que concerne à atribuição de benefício ao CNPJ de empresa contribuinte do FAP é curial que se determine se a concessão judicial ou administrativa correspondente permite alguma forma de reconhecimento do vínculo de causa com a contribuinte, ou, quando não, pelo menos a existência de concausa.
Nesse sentido, já se pronunciou o E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, fixando orientação no sentido de que a inclusão de benefício acidentário no FAP de empresa posterior ao acidente é válida quando não demonstrado erro material ou ausência de nexo. Nesse sentido, indico precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
ACIDENTE DE TRAJETO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO EVENTO. RELAÇÃO ENTRE DOENÇA E EMPREGADOR ANTERIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. “I. Caso em exame Agravo interno interposto por KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração da própria autora, para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a exclusão do benefício B94 nº 6360760880 do FAP do CNPJ nº 08.***.***/0003-83.
A agravante alegou indevida inclusão de outros dois benefícios no cálculo do FAP.
II. Questão em discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se o benefício B91 nº 6281556120 foi indevidamente incluído no FAP 2021/2022, apesar de o acidente ter ocorrido em data anterior ao vínculo da segurada com a agravante; (ii) saber se o benefício B94 nº 6313143640 foi indevidamente atribuído à agravante, considerando que decorre de patologia reconhecida em juízo como relacionada a vínculo anterior com outra empresa; e (iii) saber se é aplicável, ao caso, a exclusão de acidentes de trajeto da base de cálculo do FAP, nos termos da Resolução CNPS nº 1.329/2017.
III. Razões de decidir O benefício B91 nº 6281556120 é decorrente de acidente de trajeto e, segundo jurisprudência consolidada, esses eventos integram o cálculo do FAP mesmo após 2018, sendo irrelevante o vínculo empregatício posterior. O benefício B94 nº 6313143640 foi corretamente incluído no FAP, pois não ficou demonstrado que sua concessão judicial excluía vínculo com a agravante ou a existência de concausa.
A Resolução CNPS nº 1.329/2017 não impede a inclusão de acidentes de trajeto no FAP, conforme entendimento prevalente no STJ e TRF3. A decisão agravada manteve corretamente o reconhecimento da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários conforme os critérios legais.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Acidentes de trajeto integram o cálculo do FAP, mesmo após a edição da Resolução CNPS nº 1.329/2017, conforme jurisprudência consolidada.
2. A inclusão de benefício acidentário no FAP de empresa posterior ao acidente é válida quando não demonstrado erro material ou ausência de nexo.
3. A atribuição de benefício a empresa distinta da que teve vínculo com a segurada exige prova inequívoca de inexistência de vínculo ou concausa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V; 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º,
XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023, DJEN 19.07.2023” (g.n.). [APELAÇÃO CÍVEL – ApCiv n. 5037717-66.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 27/08/2025]. No caso dos autos, entretanto, veja-se que a concessão do benefício acidentário a que alude a petição inicial teve o seu nexo de causa diretamente atrelado ao acidente originário que vitimou o segurado junto à contribuinte anterior (empresa DURAFLORA, CNPJ n. 43.***.***/0008-76, sinistro em 08/02/2008), não apenas porque a empregadora contemporânea à ocorrência do sinistro emitiu a CAT que está documentada sob id n. 363017068, p. 7, mas também porque a decisão judicial concessiva do benefício ao segurado reconheceu a aquisição do direito para a data imediatamente subsequente ao da cessação do benefício de auxílio-doença, o que se deu, in casu, em 09/05/2008 (id n. 363017068, p. 12).
Em nenhum momento se reconhece que o benefício acidentário creditado à conta da contribuinte autora tenha decorrido de eventual agravamento ou concausa posterior que pudesse ser integrada ao conceito previdenciário de acidente do trabalho, de sorte, ao menos em linha de princípio, não poderia ter sido contabilizado em prejuízo da contribuinte ora postulante. A constatação dessa circunstância, qual seja, de que o benefício acidentário foi definitivamente concedido ao segurado para data imediatamente subsequente a do encerramento do auxílio-doença exclui, na prática, a hipótese de uma eventual superveniência de agravamento ou, quando não, pelo menos, concausa das lesões originárias do benefício deferido ao segurado.
Daí, malgrado a Fazenda invoque a DDB (Data do Despacho) e o regramento consolidado do NTEP – (art. 21-A da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.430/2006), que presume nexo causal entre doença/ acidente e atividade econômica (CNAE), invertendo o ônus da prova – como parâmetros a serem observados para justificar a sua posição, o certo é que o critério preponderante para a atribuição do FAP é o efetivo nexo causal com o risco da empresa, não se admitindo que ocorrências comprovadamente desvinculadas do CNPJ da contribuinte possam vir a onerá-la.
Nesses termos, deve prevalecer o entendimento fixado nos precedentes jurisprudenciais que admitem exclusão de benefícios não vinculados ao estabelecimento contribuinte, devendo o FAP ser atribuído com base no CNPJ do contribuinte, e desde que reflitam eventos imputáveis à empresa. A própria Súmula n. 351 do
C. STJ – aqui aplicável por analogia – reforça que legalidade da incidência do FAP, fica condicionada à possibilidade de impugnação de inclusões errôneas e/ ou equivocadas, sendo possível a exclusão, quando comprovada ausência de nexo causal real ou irregularidade na concessão. Malgrado a Fazenda argumente com a irretroatividade e consolidação de dados, nem isso impede revisão judicial de inclusões indevidas, com base no princípio da verdade material e repetição de indébito, esse consagrado no art. 165 do CTN.
Com tais fundamentos, cabível o deferimento dessa porção do pedido inicial, para o fim de determinar a exclusão do benefício de auxílio-acidente aqui em análise (espécie B94), da base de cálculo do FAP, tendo em vista que o acidente de trabalho ocorreu em outra empresa, sem qualquer vinculação à contribuinte ora postulante. Considerando o recolhimento das exações impugnadas para as vigências 2021 e 2022, o valor correspondente deve ser restituído, na forma a ser discriminada em momento oportuno dessa sentença.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO (B-91) COM APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DO FAP Nesse mesmo sentido, e com base em razões jurídicas bastante similares, também procede a pretensão desvelada pela contribuinte no que se refere à pretensão de recuperação de valores pagos a título de contribuição ao FAP com base em base de cálculo indevidamente majorada pela inclusão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, espécie B-91, em período concomitante a um benefício de aposentadoria.
Não há qualquer controvérsia nos autos quanto à cumulação aqui declinada, no que o segurado Valério Aparecido Moreto teve concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, espécie B-91 (n. 6262085410, DIB: 02/01/2019; DCB: 28/02/2019). Este benefício foi incluído na base de cálculo do índice FAP (vigências 2021 e 2022), do estabelecimento com CNPJ n. 10.***.***/0001-25.
Posteriormente, o segurado requereu e obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie B-42 (n. 1982768611; DIB: 08/10/2018, Proc. n. 0000201-34.2018.4.03.6307). Tomando em linha de conta as datas de início (DIB) e cessação (DCB) de ambos os benefícios, verifica-se que o benefício B-91 (n. 6262085410) apresenta período concomitante com o benefício B-42 (n. 1982768611), o que é vedado por lei.
Deveras, a concessão de benefício acidentário concomitante a aposentadoria por tempo de contribuição é irregular, conforme as regras de cumulação constantes do art. 86 e ss. da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9.528/97. No caso dos autos, a sentença judicial concessiva do benefício de aposentadoria e as telas do CONBAS comprovam a sobreposição. Resulta que benefícios concedidos indevidamente ou com vício não devem integrar a base do FAP, pois não refletem risco real, e, no fundo, representam um enriquecimento ilícito da parte que experimenta essa percepção indevida de valores, não podendo esse excesso ser ressarcido perante a contribuinte autora, que a ele não deu causa.
É assente o entendimento de jurisprudência, no sentido de que se admite exclusão de eventos com irregularidades ou pendentes de definição administrativa. Por tais motivos, a concomitância vedada configura equívoco passível de correção, na medida em que erros administrativos não podem onerar a contribuinte. Deve, pois, dar-se a exclusão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (B\91, n. 6262085410), da base de cálculo do índice FAP, nas vigências 2021 e 2022 do estabelecimento requerente.
DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E, se é essa a conclusão, força é concluir que aquilo que a título dessas contribuições foi recolhido, é de ser devolvido, com a incidência dos consectários de estilo. Importa consignar, nesse particular, que, como o ajuizamento é posterior ao advento das alterações introduzidas pelas Leis n. 11.457/07 e n. 13.670/18, possível a compensação aqui pretendida com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do art. 11, § ún. da Lei 8.212 /90.
Nesse sentido, indico precedente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO
4. Reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, pelo
C. STF, necessária a análise do pedido de compensação.
5. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90, observada a prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN, que determina a efetivação da compensação somente após o trânsito em julgado do feito.
Assim também, o procedimento para o levantamento dos depósitos judiciais deve ser realizado após o trânsito em julgado, junto à Vara de origem.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando sua iniciativa e realização, sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém ao controle posterior pelo Fisco.
7. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
8. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
9. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 118/05, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150, § 1.º, do CTN), independentemente de homologação.
10. Inocorrência de prescrição, no feito, por se tratarem de parcelas com recolhimentos posteriores a novembro de 2003 e a impetração ocorreu em 18/11/2008.
11. A apelante-impetrante comprovou o recolhimento da exação, por meio da documentação acostada aos autos, realizando ainda depósitos judiciais do montante controvertido, a partir da competência de maio de 2009.
12. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
13. A r. sentença recorrida deve ser reformada, tão somente para restringir a compensação dos indébitos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90, observado o art. 170-A do CTN, que determina a efetivação da compensação somente após o trânsito em julgado do feito, sujeitando-se à devida homologação pelo Fisco, bem como, para determinar o levantamento dos depósitos judiciais, após o trânsito em julgado do feito.
14. Juízo de retratação exercido. Apelação da União improvida e Apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente providas” (g.n.). [ApReeNec: 00284127120084036100 – ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 338877, Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Sigla do órgão: TRF3, Órgão julgador: SEXTA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1, DATA: 27/04/2018]. Por outro lado, necessário estabelecer que é pressuposto da repetição do indébito a prova material da efetiva sujeição do contribuinte à versão dos tributos em causa, devendo se ressaltar que, embora não seja necessária, a demonstração, nesse momento procedimental, de todas as retenções efetivadas a título das contribuições sociais aqui em epígrafe, fica o exercício do direito aqui deferido sujeito à demonstração efetiva – a ser realizada em fase de cumprimento/ liquidação judicial (caso o contribuinte opte pela repetição via precatório) ou direta/ administrativa (caso a opção se dê pela via da compensação) – de todas as importâncias recolhidas a esse título, mediante a comprovação documental do recolhimento do indébito.
A efetiva implementação da restituição/ compensação exige o trânsito em julgado, observado o que dispõe o art. 170-A do CTN, cabendo aduzir, em remate, que o escopo dessa lide se exaure na decisão, com relação a eventual débito havido entre as partes, sobre sua existência, extensão e forma de atualização. Daí, embora dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, a recuperação do indébito via compensação corre por conta e risco do próprio contribuinte, extinguindo o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 150, § 4º, do CTN).
Daí, a liquidação de eventuais valores devidos em repetição ou para fins de creditamento para posterior compensação (que, obviamente, deverá atender aos parâmetros estabelecidos no título judicial constituído nestes autos), bem assim a efetiva liquidação das obrigações pendentes entre as partes serão objeto de encaminhamento na via direta, por iniciativa do contribuinte com controle posterior administrativo, remetendo-se as partes, em caso de eventual dissenso, às vias jurisdicionais apropriadas, que se alijam do âmbito da lide aqui vertente.
Optando a requerente por execução pela via de precatório ou requisitório de pequeno valor, a execução se dará na forma regulamentada pelo Código de Processo Civil. Atualização do montante a ser repetido mediante aplicação da taxa SELIC, segundo remansosa jurisprudência do E. STJ. Nesse sentido: Processo REsp 749746 / MG ; RECURSO ESPECIAL - 2005/0078498-9 - Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124); Órgão Julgador - T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do julgamento 06/12/2005; Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2005 p. 258.
Prospera, nestes termos, e com essas limitações e condicionantes, a impetração aqui propugnada.
DISPOSITIVO
Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC. Nessa conformidade: (1) CONDENO a ré (UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL) a excluir o montante referente a 1 (um) benefício de auxílio por acidente de trabalho, espécie B-94 (n. 1852469231), da base de cálculo do FAP – vigências 2021 e 2022, a cujos recolhimentos se sujeita a autora (FIBERBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA.); e, (2) CONDENO a ré a excluir o montante referente a 1 (um) benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, espécie B-91 (n. 6262085410), da base de cálculo do FAP – vigências 2021 e 2022, a cujos recolhimentos se sujeita a autora; e, (3) RECONHECER à autora o direito à recuperação do indébito estabelecido pela diferença dos valores pagos sobre a base de cálculo, majorada pela inclusão das importâncias descritas nos itens (1) e (2) supra, das contribuições sociais relativas ao FAP – vigências 2021 e 2022, que a contribuinte efetivamente demonstrar que desembolsou, autorizada a compensação com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do art. 11, § ún. da Lei 8.212 /90.
Atualização dos valores devidos mediante aplicação da taxa SELIC, sem o acréscimo de qualquer outro consectário. Arcará a ré, vencida, com o reembolso das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela outra parte, e mais honorários de advogado que, com fulcro no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estabeleço nos percentuais mínimos a que aludem os incisos I a V do mesmo dispositivo (quando aplicáveis), incidentes sobre o montante atualizado da condenação, tudo a ser calculado na forma disposta no § 5º mesmo dispositivo.
Sem reexame necessário, tendo em conta o que o valor da causa não extrapola à alçada legal. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
F. I. E. C. D. F. D. V. L.
Advogados
GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB 46152/SC), ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB 53004/SC), LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB 51389/SC), ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB 60421/SC), ALIATHAN RUDA MARTINS (OAB 66093/SC), CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB 12317/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-52.2025.4.03.6131 AUTOR: F.
I. E.
C. D. F. D.
V. L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a pertinência de sua produção. Após, tornem os autos conclusos. Int. BOTUCATU, data da assinatura. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
F. I. E. C. D. F. D. V. L.
Advogados
GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB 46152/SC), ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB 53004/SC), LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB 51389/SC), ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB 60421/SC), ALIATHAN RUDA MARTINS (OAB 66093/SC), CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB 12317/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-52.2025.4.03.6131 AUTOR: F.
I. E.
C. D. F. D.
V. L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Vistos. Recebo a petição de Id. Num. 426798974 como emenda à inicial, para ratificar, por ora, o valor atribuído à causa pela parte autora na petição inicial, no importe de R$ 100.000,00. Diante do recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora, determino o regular prosseguimento do feito. Considerando-se a natureza da presente ação, que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do CPC, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Cite-se a ré para apresentar as defesas processuais, no prazo legal. Int. BOTUCATU, 21 de outubro de 2025. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FIBERBUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA
Advogados
GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB 46152/SC), ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB 53004/SC), LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB 51389/SC), ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB 60421/SC), ALIATHAN RUDA MARTINS (OAB 66093/SC), CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB 12317/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-52.2025.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: F.
I. E.
C. D. F. D.
V. L. Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, ALIATHAN RUDA MARTINS - SC66093, CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
Vistos. Segundo o Código de Processo Civil, é requisito da petição inicial a indicação, pela parte autora, do valor da causa (art. 319, inciso V), devendo observar, para tanto, o preconizado nos arts. 291 e 292 do referido diploma legal. A mesma legislação preconiza que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (art. 293).
No caso, a parte autora apresentou valor da causa de forma aleatória, sem justificar como chegou ao referido montante. Também não há nos autos subsídios para a correção do vício de ofício pelo juízo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, demonstrando através de planilha de cálculos e memória individualizada o conteúdo econômico da causa, observando o preconizado nos arts. 291 e 292 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo do parágrafo anterior, deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.