PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-52.2025.4.03.6325 AUTOR: CAROLAYNE SOUSA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA JULIANA LOURENCO BASILIO - SP267729 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifico que, a despeito de ter sido regularmente intimada para esse fim (Id. 363746265, quarto parágrafo), a parte autora não arrolou tempestivamente os nomes e dados qualificativos das testemunhas. O art. 34 e parágrafo 1º da Lei nº 9.099, de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais (art. 1º Lei nº 10.259, de 2001) estabelece: “Art.
34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento” (grifei). O próprio tempo verbal adotado naquele preceptivo (“que as houver arrolado”) indica que as partes devem indicar, com a necessária antecedência, os nomes e as qualificações das testemunhas que pretendem sejam ouvidas (CPC, art. 450, caput).
A finalidade dessa regra processual é permitir que a parte adversa possa apresentar contradita, alegando incapacidade, suspeição ou impedimento das testemunhas (idem, art. 447, §§ 1º, 2º e 3º). De sua vez, o Código de Processo Civil igualmente exige a apresentação tempestiva do rol testemunhal (art. 357, § 4º, c. c. o art. 451). Ao dispor sobre os prazos processuais, o CPC estabelece: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
A preclusão constitui a perda de determinada faculdade processual civil em razão de a parte não a ter exercido na ordem legal. Representa, em última análise, a perda do direito ao exercício de um ato processual que, por inércia, a parte não promove, no prazo legal ou judicial. É a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista, ou, ainda, a perda do momento processual para a realização de um ato.
Essa preclusão opera-se tão logo se tenha escoado o prazo para a prática do ato processual, não se fazendo necessária, para sua configuração, nenhuma declaração judicial nesse sentido. O CPC/1973 (caput do art. 183), no que foi repetido pelo Novo CPC (caput do art. 223), trata a questão como sendo algo automático no sentido de que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito da prática do ato (LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR, in “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, coord.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 661). A parte autora - a quem compete demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito, cf. art. 373, inc. I do CPC - não arrolou testemunhas no prazo concedido. Logo, operou-se a preclusão de seu direito de produzir prova oral nestes autos, tendente à demonstração do alegado exercício de labor rural. Poderá, caso queira, fazê-lo em outra demanda.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRECLUSÃO do direito de produzir prova testemunhal e determino o cancelamento da audiência de instrução designada. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventual manifestação de desistência. No silêncio, determino que os autos venham conclusos para sentença. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal