PODER JUDICIÁRIO CECON-São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-57.2026.4.03.6312 AUTOR: REJANE SUELY COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Considerando a concordância manifestada através da petição de aceite da proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos parâmetros acordados: O INSS se compromete a: REVISAR a RMI do benefício da parte autora, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes exercidas no RGPS que integraram o período básico de cálculo (PBC) originariamente considerado na concessão do benefício e que constam exclusivamente da Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1.070/STJ.
A presente revisão não autoriza a reabertura da fase de concessão, não implica reconstituição do PBC, nem permite a inclusão de salários-de-contribuição não utilizados no cálculo originário do benefício ou apurados exclusivamente a partir do CNIS, limitando-se o cumprimento do acordo à aplicação da soma das atividades concomitantes sobre os salários já considerados no ato concessório. A DIP (data do início do pagamento administrativo) da revisão será fixada no primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta.
A RMI (renda mensal inicial) revisada e a NMR (nova mensalidade reajustada) serão apuradas na fase de cumprimento, observados os limites objetivos definidos nesta proposta. O INSS se compromete a PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas, por meio de RPV ou precatório, 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal.
Aplicam-se aos atrasados: até a competência 11/2021: INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; entre 12/2021 e 08/2025: Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021; a partir de 09/2025: art. 406 do Código Civil, conforme EC nº 136/2025, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes.
Nos processos que tramitam sob o rito ordinário, o INSS se compromete a PAGAR honorários de sucumbência, nos termos do §3º do art. 85 do CPC, até o limite máximo de 10%, incidentes exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, sem incidência sobre o percentual objeto de deságio. Não haverá pagamento de honorários nos processos que tramitam no Juizado Especial Federal.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO NB Nome da parte autora / CPF REJANE SUELY COSTA (048.***.***-03) Tipo REVISÃO DA RMI Espécie Revisão da RMI do benefício da parte autora, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes que integraram o PBC considerado na concessão originária e constam da Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1.070/STJ, vedada a inclusão de salários não utilizados no cálculo original.
Efeitos financeiros DIB, respeitada a prescrição quinquenal. DIP No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta. RMI A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP. Honorários Advocatícios Rito ordinário: pagar ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelecido no §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, ou seja, incidindo somente sobre os valores a serem pagos à parte autora, sem incidência sobre os valores do deságio fixado.Não haverá pagamento de honorários no JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/2021 e 08/2025, Taxa Selic nos termos originais da EC nº 113/21. A partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar o art. 406 do Código Civil, com incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação.
CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CONCORDA que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimada para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade.
CONCORDAR que recolhimentos como segurado facultativo e/ou recolhimentos junto a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não permitem a aplicação do artigo 32 da Lei nº8.213/91, porquanto: (i) para ser válida a contribuição do segurado facultativo este não pode ser segurado obrigatório da Previdência Social, de forma que não se pode permitir a soma da contribuição do segurado facultativo com a contribuição do segurado obrigatório, em razão da irregularidade da primeira; (ii) há vedação legal para a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes quando uma é submetida ao RGPS e a outra a RPPS (artigo 96 da Lei nº8.213/91 e tese firmada pela TNU no PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG: "A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social").
CONCORDAR que, em qualquer das hipóteses previstas na cláusula anterior, não haverá direito à soma dos salários de contribuição, bem como ao pagamento de quaisquer valores retroativos. AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada.
Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; Eventual erro material na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício, restrito a duplicidades, inconsistências internas ou falhas aritméticas, poderá ser corrigido na fase de cumprimento.
Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos às competências abrangidas por esta proposta, a parte autora concorda com o desconto parcelado no benefício, nos limites do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, autorizada a correção de erros materiais pela Autarquia, independentemente de decisão judicial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, e expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo entabulado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, nos termos do acordo acima homologado.
O destaque dos honorários contratuais será apreciado na fase de liquidação do julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÚMULA AUTORA: REJANE SUELY COSTA CPF: 048.***.***-03 ESPÉCIE DO NB: Revisão da RMI do benefício da parte autora, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes que integraram o PBC considerado na concessão originária e constam da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1.070/STJ, vedada a inclusão de salários não utilizados no cálculo original.
RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: XXXXXX DIP: 01/06/2026 ATRASADOS: A CALCULAR SÃO CARLOS, data registrada eletronicamente. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal