PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-58.2024.4.03.6205 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702-A RECORRIDO: RODNEI RODRIGUES
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES JÁ REALIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de crédito consignado nº 500414154, condenar os réus à restituição de R$ 2.681,86 e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o banco deve responder pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em operação de crédito consignado; (ii) se há dano moral indenizável; e (iii) se é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
II. RAZÕES DE DECIDIR No que tange à restituição dos valores descontados, a própria petição inicial noticia que os R$ 2.681,86 já foram devolvidos ao autor de forma simples antes mesmo do ajuizamento da ação: "Como já supramencionado, os valores descontados do empréstimo em questão começaram a serem depositados na conta do Autor em março de 2022, perdurando-se por dois meses, cumulando a quantia de R$ 2.681,86 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), restituída de forma simples. [...] Como se não bastasse a evidente ofensa à dignidade da pessoa humana, há de se reconhecer a inobservância das normas relativas à proteção do consumidor, especificamente, o Código de Defesa do Consumidor.
Vez que houve subtração indevida e fraudulenta do valor de R$2.681,86 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) e restituído de forma simples. Explicito descaso da Instituição Financiadora" O pedido de restituição em dobro, por seu turno, não prospera. A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé do cobrador, requisito que não se verifica na hipótese. O banco, ao tomar conhecimento da fraude, procedeu ao cancelamento do contrato e à devolução dos valores.
Não há nos autos elemento que indique cobrança deliberada ou resistência injustificada à restituição. Assim, tendo os valores sido integralmente devolvidos de forma simples, diante da ausência de má-fé, não remanesce pretensão material a ser satisfeita nestes autos. Quanto ao dano moral, o argumento central da ré (de que também foi vítima da fraude) não afasta sua responsabilidade. Ao contrário, apenas a confirma sob fundamento diverso: se o próprio banco não conseguiu detectar a irregularidade em seus próprios sistemas de segurança, isso evidencia a falha na prestação do serviço.
A vulnerabilidade dos mecanismos de controle da instituição é risco inerente à sua atividade, não causa excludente de responsabilidade. O fato de a fraude ter sido perpetrada por terceiro não modifica essa conclusão. A conduta não partiu do autor, que é aposentado pelo INSS, idoso e teve parcelas de caráter alimentar indevidamente descontadas de seu benefício por força de contrato que jamais celebrou.
O abalo decorrente dessa situação extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável, até mesmo porque a própria parte autora despendeu tempo útil para conseguir êxito em cancelar o contrato (ID 332371405, 332371402, 332371400, 332371399, 332371398, 332371397). O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se proporcional à extensão do dano, à condição de vulnerabilidade do autor e ao caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.
Sentença parcialmente reformada para afastar a indenização por danos materiais em razão do seu cumprimento de forma administrativa. A exposição das razões de decidir é suficiente para que se dê por completa a prestação jurisdicional, não havendo necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal invocado a título de prequestionamento.
III.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação à restituição dos valores de R$ 2.681,86, diante da ausência de má-fé e da comprovação de que os valores já foram devolvidos de forma simples ao autor antes do ajuizamento da ação. Mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-58.2024.4.03.6205 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111-N RECORRIDO: RODNEI RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 03 DE SETEMBRO 2026 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS.
A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada por meio de link a ser encaminhado até às 19hs (dezenove) horas do último dia útil que antecede a data da sessão, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 7 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado
ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Ponta Porã (Juizado Especial Federal Cível) Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-58.2024.4.03.6205 AUTOR: RODNEI RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-58.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: RODNEI RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 A T O O R D I N A T Ó R I O
1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 dias.
2. Após, remeter-se-á os autos à Turma Recursal para juízo de admissibilidade.
3. Fica advertida a parte de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar preclusão do direito.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS,18 de junho de 2025. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 130, de 01 de abril de 2025)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODNEI RODRIGUES
Advogado
SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS (OAB 19702/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-58.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
AUTOR: RODNEI RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, por aplicação do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Passo a decidir. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por RODNEI RODRIGUES contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer indenização por danos materiais e morais em razão de falha de segurança na prestação do serviço bancário.
PRELIMINARES
1. Da legitimidade passiva do INSS Alega a autarquia previdenciária que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, sustentando que os empréstimos consignados são pactuados diretamente entre os beneficiários e as instituições financeiras, cabendo ao INSS apenas proceder aos descontos autorizados e repassar os valores às instituições, conforme o disposto no art. 6º, §2º, da Lei nº 10.820/2003.
Ocorre que tal alegação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do INSS nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de supostos empréstimos consignados, especialmente quando se discute a ausência de autorização do segurado. Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODNEI RODRIGUES
Advogado
SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS (OAB 19702/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-58.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: RODNEI RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria PPOR-02V nº 103/2024, ficam a parte autora intimada a se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Ponta Porã/MS, 13 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODNEI RODRIGUES
Advogado
SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS (OAB 19702/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-58.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: RODNEI RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria PPOR-02V nº 103/2024, ficam a parte autora intimada a se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Ponta Porã/MS, 13 de novembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODNEI RODRIGUES
Advogado
SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS (OAB 19702/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-58.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: RODNEI RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça. A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01). No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência. Cumprido, CITEM-SE os réus para responder, no prazo legal. e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/01), especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10 (dez) dias, e nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda.” (AgRg no REsp 1.445.011, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/11/2016) Em âmbito regional, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui precedentes em igual sentido, reafirmando a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo de ações dessa natureza, inclusive para fins de apuração de eventual responsabilidade civil subsidiária.
Ademais, no julgamento do Tema 183 pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307), firmou-se a seguinte tese: “II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Logo, evidenciado que os descontos foram efetivados diretamente no benefício previdenciário, incide o dever legal da autarquia de verificar a existência de autorização expressa do titular do benefício, razão pela qual não se pode afastar sua legitimidade passiva. Rejeita-se, portanto, a preliminar.
2. Da alegada ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo Sustenta o INSS a ausência de interesse processual em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo formulado perante a autarquia. Tal alegação também não merece acolhimento. A parte autora comprovou que buscou solução administrativa por meio do canal oficial de atendimento da Previdência Social (telefone 135), tendo sido orientada a registrar reclamação junto ao portal consumidor.gov.br, o que efetivamente ocorreu, conforme demonstra o protocolo nº 2022.03/000.***.***-06.
Ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial atual, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é de que a exigência de prévio requerimento administrativo deve ser relativizada quando o autor demonstra a existência de situação de urgência, inutilidade ou desnecessidade da via administrativa, sobretudo em casos de flagrante ilegalidade como ocorre nas hipóteses de descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Além disso, a notória limitação estrutural do INSS para processar eficientemente tais reclamações também reforça a dispensabilidade do prévio requerimento, uma vez que não se pode exigir do jurisdicionado diligência que, na prática, se revela inócua. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. MÉRITO
1. Da responsabilidade civil Em se tratando de ação em que se busca reparação por perdas e danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a análise sob a ótica da responsabilidade civil, cuja função primordial é assegurar a recomposição dos prejuízos injustamente suportados por aquele que não lhes deu causa. O instituto da responsabilidade civil encontra respaldo constitucional nos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República, os quais asseguram a reparação por dano material ou moral, sempre que houver violação aos direitos da personalidade ou à esfera patrimonial do indivíduo.
No plano infraconstitucional, o Código Civil disciplina a matéria nos artigos 186, 187 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sob essa perspectiva, a responsabilização civil pode ser subjetiva, quando fundada na culpa do agente, ou objetiva, quando decorre do risco inerente à atividade desempenhada, bastando, para sua caracterização, a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
A responsabilidade das instituições financeiras - conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 - está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe expressamente sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação dos mesmos (art. 14 do CDC). Basta, assim, a demonstração de (i) prestação defeituosa do serviço; (ii) dano efetivo; e (iii) nexo de causalidade entre ambos.
A culpa, portanto, é relevante apenas para a fixação do quantum indenizatório. Ademais, o CDC consagra a chamada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se propõe a explorar economicamente uma atividade assume o dever de suportar os ônus decorrentes dos riscos que ela naturalmente envolve, inclusive os decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros, quando estas decorrem de falhas no sistema de segurança ou de verificação.
Para afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, impõe-se a demonstração de excludente legal, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, quais sejam: (a) inexistência de defeito na prestação do serviço; ou (b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica, de modo inequívoco, no caso concreto. Quanto ao INSS, em contextos de responsabilidade do Estado, aplica-se a teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual a Administração responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Quando se trata de omissão estatal, contudo, a jurisprudência majoritária admite a responsabilização quando houver dever legal específico de agir, sendo exigida, nesse caso, a demonstração de conduta omissiva injustificada e nexo direto com o dano suportado. Dos danos materiais O dano material, na forma do art. 402 do Código Civil, compreende o que o prejudicado efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).
Nas hipóteses de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, a reparação visa recompor o patrimônio do lesado, restaurando-o ao status quo ante. A responsabilização pelo dano material exige a demonstração de três elementos: (i) a ocorrência de um prejuízo econômico efetivo; (ii) a existência de conduta comissiva ou omissiva do agente causador; e (iii) o nexo de causalidade entre ambos. No caso das instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva, basta comprovar a falha na prestação do serviço e o dano suportado, nos termos do art. 14 do CDC.
A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reafirmado esse entendimento: “É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em conta bancária, devendo restituir os valores debitados sem autorização.” (AgRg no REsp 1.147.595/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/12/2011) No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora sofreu desconto no valor de R$ 2.681,86, decorrente de contrato de crédito consignado que não reconhece ter firmado.
A inexistência da contratação foi corroborada por boletim de ocorrência (ID 319616204), reclamações administrativas e pela ausência de comprovação, por parte do banco réu ou do INSS, de qualquer documentação válida que comprove a anuência do autor. A falha na prestação do serviço bancário é evidente, tendo em vista que a instituição financeira permitiu a formalização de contrato fraudulento sem garantir a segurança mínima do procedimento.
Do mesmo modo, a autarquia previdenciária, ao realizar os descontos diretamente sobre verba alimentar, sem prévia verificação da autorização expressa do beneficiário, deixou de cumprir seu dever de fiscalização. Dessa forma, a repetição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, com correção monetária desde a data dos débitos e juros moratórios a partir da citação, conforme Resolução CJF nº 784/2022.
Ressalte-se que a restituição se dará de forma simples, haja vista a ausência de demonstração de má-fé por parte dos réus, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos.” (REsp 1.626.275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07/12/2018) Dos danos morais O dano moral consiste na violação a direitos da personalidade, acarretando ofensa à dignidade da pessoa humana, à integridade psíquica ou à honra, ainda que não implique prejuízo econômico mensurável.
A sua reparação visa compensar o sofrimento indevidamente suportado e cumprir função pedagógica, desestimulando a repetição de condutas ilícitas. Segundo a jurisprudência do STJ, a configuração do dano moral exige a comprovação de que o ilícito extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo bens jurídicos de natureza existencial. Não se exige, porém, prova do abalo anímico, mas apenas do fato gerador capaz de causá-lo: Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (Precedentes: Resp. 261.028/RJ , Rel.
Min. Menezes Direito; REsp. 294.561/RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior; REsp. 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi) (STJ - REsp: 713228 PB 2004/0184315-7, Relator.: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 26/04/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 23/05/2005 p. 305) Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência admite a presunção de dano moral, especialmente quando há falha na prestação de serviços bancários e prejuízo a consumidores vulneráveis: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. - A parte-autora sofreu indevido desconto em sua prestação previdenciária por falha atribuída à instituição financeira ré, o que tem o condão de configurar dano moral presumido. - A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator.
Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. - No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora. De fato, conquanto o Código de Processo Civil vigente determine a indicação do valor pretendido a título de danos morais (art. 292, V), a súmula 396 do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca) não foi cancelada, razão pela qual, por ora, em prestígio ao entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, de se afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF.
JÁ no que diz respeito aos honorários advocatícios fixados em favor do INSS, a base de cálculo deve corresponder, igualmente, ao valor da condenação, e não ao valor da causa, haja vista que referidos parâmetros constituem critérios sucessivos. Por fim, quanto ao montante fixado em favor da parte autora (10% sobre o valor da condenação), verifica-se que a referida verba já foi fixada com base nos parâmetros legais, razão pela qual inexistem motivos para sua alteração. (TRF 3ª Região, ApCiv 5004531-85.2019.4.03.6102, 27/09/2023) Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento adotado pela jurisprudência do E.
STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002: “o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável”.
No caso dos autos, a parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável, teve sua aposentadoria reduzida por descontos decorrentes de contrato não reconhecido, configurando violação à sua dignidade, tranquilidade e segurança financeira. Os réus não lograram comprovar a regularidade da contratação ou da autorização para os descontos, tampouco demonstraram adoção de medidas eficazes para mitigar os efeitos da fraude.
A conduta da instituição financeira, ao permitir a contratação fraudulenta e iniciar descontos indevidos, aliada à inércia do INSS na verificação da autorização do segurado, resultou em constrangimento e lesão moral evidente, que ultrapassa o mero dissabor, ensejando reparação. O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter preventivo-pedagógico da medida.
Em consonância com precedentes análogos, entende-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR NULO o contrato de crédito consignado nº 500414154; (b) CONDENAR os réus, sendo a responsabilidade do INSS subsidiária, ao ressarcimento do valor de R$ 2.681,86 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente e com incidência de correção monetária desde a data dos descontos (evento danoso e efetivo prejuízo, respectivamente), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (c) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde esta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta instância. Após o trânsito em julgado, intime-se o banco e o INSS para apresentarem extratos detalhados dos descontos realizados e para que cumpram a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. Rafael Figueiredo Braz Spirlandelli Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal