Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA SUELEN SATTI
- Advogado
- IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000304-58.2025.4.03.6129 IMPETRANTE: JESSICA SUELEN SATTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE MIRACATU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por segurado, impetrante JESSICA SUELEN SATTI, contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vinculado à Agência de Miracatu/SP, buscando a análise do pedido administrativo de reabilitação profissional (reativação), sob o nº 954684602, protocolado em 23/03/2023. Em decorrência do Despacho (ID 450289592) - reiterando intimação para cumprimento de diligência pela interessada; então, a impetrante manifesta-se pela "extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que o objetivo da demanda já foi alcançado na via administrativa, com restabelecimento do benefício pleiteado". (ID 452233108).
Consigno que, no julgamento do RE 669367/RJ, o E. Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).
Portanto, desnecessária a intimação da autoridade apontada como coatora, a fim de que se manifeste a respeito do pedido realizado pelo ora impetrante.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e Lei 12.016/2009, art. 25).
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