PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5000304-58.2025.4.03.6323 AUTOR: LUIS CESAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A despeito da similitude entre as partes e os pedidos deste processo e daquele registrado sob o nº 5004393-95.2023.4.03.6323, as causas de pedir são distintas, pois aqui a parte autora advoga a subsistência da incapacidade diagnosticada anteriormente. DÊ-se baixa na prevenção Trata-se de demanda proposta por Luis Cesar da Silva, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesta sede processual, o autor almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.737.958, desde a DCB em 12/02/2025, ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. O autor foi submetido a exame médico pericial. Citado, o réu apresentou proposta de acordo, recusada pela parte autora.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O auxílio por incapacidade temporária -- antigo auxílio-doença --, regulado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. Esquematicamente, são seus requisitos: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
Por sua vez, aposentadoria por incapacidade permanente -- antiga aposentadoria por invalidez -- está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e será devida ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade permanente para o trabalho ou para as atividades habituais e impossibilidade de reabilitação; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento Portanto, para que seja reconhecido o direito a qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sublinhe-se, finalmente, que a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente devida ao segurado que necessitar da assistência permanente de terceiro será acrescida de 25% ("auxílio-acompanhante" -- art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Esse acréscimo não está sujeito ao teto do Regime Geral de Previdência Social, é personalíssimo (não incorporável ao valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado) e não se estende ao auxílio por incapacidade temporária e às aposentadorias programadas (Tema nº 1.095 da repercussão geral).
No caso concreto, a filiação previdenciária e a carência estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Dele se extrai que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 02/02/2022 a 12/02/2025 (Id. 360189154) Por outro lado, o laudo do exame pericial refere que o autor apresenta quadro degenerativo pós trauma desde 2014, com coxoartrose esquerda (M160), condição que o incapacita de forma permanente para o trabalho rural e outras atividades que lhe exija mobilidade.
O laudo ainda aponta que "a sequela degenerativa é irreversível, com eventual cirurgia de prótese de quadril - segue pelo SUS, poderia retornar para atividade depois de seis meses de reabilitação pós-cirúrgica". A data de início da incapacidade (DII) foi fixada na DCB do auxílio por incapacidade NB 31/643.737.95, cessado em 06.03.2024. Por fim, o perito afirmou que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros. (Id. 359689112).
Decerto, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e, portanto, pode formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil). No entanto, o perito é profissional qualificado, com habilitação técnica, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. De modo que o acatamento da prova técnica é providência que se impõe.
Desse modo, diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, o autor tem direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nº NB 31/643.737.95, com DRB em 07/03/2024 e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do exame pericial em 04/04/2025. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), e segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/643.737.95 com DRB em 07/03/2024, e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente em 04/04/2025.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a certeza do direito objeto da certificação judicial, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), determino que o réu implante o benefício no prazo regulamentar (art. 6º da Resolução nº 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça).
Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. A requisição para o reembolso dos honorários periciais será expedida após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal