PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-59.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
AUTOR: RAFAELA GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIELE CRISTINA RAMALHO RODRIGUES - SP403690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91.
Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada).
Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
No caso dos autos, em perícia realizada em 28/06/2024, o Sr. Perito Médico Judicial Neurologista (ID 331671914) constatou que a autora, Rafaela Gonçalves da Silva, balconista,, ensino médio completo, apresenta o quadro de CID 10 M54.5 – Dor lombar baixa. Ao exame geral anotou: “Bom estado geral, lucida, orientada temporoespacialmente, corada, hidratada, anictérica, acianótica, afebril e eupneica, sinais vitais preservados, atenta, atitude ativa, asseada, devidamente trajada.
CALOS grosseiros nas MÃOS. EX COLUNA: entra em sala deambulando normalmente e sem auxilio, senta se e levanta-se sem dificuldade, sem contraturas paravertebrais, sem dores a palpação das apófises espinhosas, sem limitação dos movimentos da coluna vertebral e dos MMSS e II, sem déficits motores, MMII tróficos, diâmetro do MID=MIE, lasègue modificado negativo bilateral e com força muscular grau V nos MMSS e
II. Sobre a doença, esclareceu: Espondiloartrose consiste no desgaste das vértebras, discos e articulações da coluna vertebral. O desgaste da coluna vertebral ocorre com o passar do tempo e principalmente sobre condições de desequilíbrio e sobrecarga da coluna vertebral. Os principais fatores envolvidos com seu desenvolvimento são: sedentarismo, vícios posturais, sobrepeso e obesidade, pegar peso de forma excessiva, fatores genéticos, tabagismo e manter-se longos períodos sentado.
A maioria das dores causadas por alterações mecânicas da coluna é provocada por: dor no disco intervertebral (degeneração ou protrusão), dor na raiz nervosa e espondiloartrite/espondiloartrose (artrite nas articulações da coluna vertebral). A seguir estão as causas mais comuns da dor cervical e lombar: hérnia de disco, fratura por compressão (geralmente torácica ou lombar), estenose do canal medular lombar e cervical, e osteoartrite ao longo da coluna vertebral formando osteófitos, e espondilolistese (grifou-se) Várias anormalidades anatômicas (p. ex., protuberância ou degeneração discal, osteófitos, espondilólise, anomalias das facetas articulares) estão comumente presentes em pessoas sem dor cervical ou lombar e, assim, são etiologias questionáveis para uma dor.
Mas, a etiologia da dor lombar, particularmente quando mecânica, costuma ser multifatorial, com alguma doença de base exacerbado por fadiga, falta de condicionamento físico, dor muscular, postura imprópria, diminuição da flexibilidade e, às vezes, estresse psicossocial ou alterações psiquiátricas (grifou-se). Se a raiz do nervo for afetada, pode haver irradiação distal da dor ao longo do território dessa raiz nervosa (dor radicular).
Força, sensibilidade e reflexos da área inervada por essa raiz poderão ser prejudicados (grifou-se). O exame neurológico confirma ou afasta compressão medular ou compressão de raiz (grifou-se). Os sintomas da espondiloartrose lombar incluem dor e rigidez na região lombar, dificuldade para ficar em pé ou caminhar, fraqueza muscular, espasmos musculares e dormência ou formigamento nas pernas. A doença também pode causar problemas de mobilidade em membros inferiores, além de fadiga e insônia.
Na espondiloartrose lombar, os sintomas geralmente pioram com o tempo e podem se tornar debilitantes se não forem tratados adequadamente (fisioterapia, redução de peso, redução de sobrecarga na coluna vertebral) (grifou-se). Para ajudar a controlar essa condição, o diagnóstico precoce e um plano de tratamento personalizado por Neurocirurgião e ou Ortopedista são importantes. O Neurologista faz o diagnóstico e encaminha o portador da doença para os profissionais retromencionados que optarão por tratamento clínico e ou cirúrgico (grifou-se).
Raramente é necessária uma cirurgia para os casos de espondiloartrose lombar na coluna, e somente será necessária quando houver múltiplas hérnias discais lombares e ou compressão da medula (grifou-se). sem hérnia discal, e protrusão póstero-lateral L5/S1 “tocando a raiz” (grifou-se). Apresentou em 20/05/2021 quadro clínico de Mielite Transversa (Relatório Médico Neurologia 04/06/2021), sem etiologia definida, e teve atendimento no Ambulatório de Neurologia do Hospital das Clínicas de Marília, no qual foi realizado pulsoterapia com corticoides por cinco dias e aciclovir, e com alta hospitalar em 31/05/2021 (Relatório Médico Neurologia 31/05/2021) , sem sequelas neurológicas motoras, e de provável etiologia viral, embora as sorologias para dengue e COVID 19 foram negativas (grifou-se) Em síntese concluiu que: “(...) HÁ concordância entre as duas perícias, administrativa e judicial, e não há incapacidade laborativa temporária e ou permanente total e ou parcial".
Em resposta ao quesito nº 6.2 do Juízo, afirmou que a autora está CAPAZ para o exercício de suas atividades laborativas. A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado.
À luz da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral habitual da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela parte com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. Por conseguinte, em razão da conclusão inequívoca do Laudo Médico Pericial acerca da capacidade laborativa, neste momento processual não se afiguram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal