PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000304-63.2026.4.03.6116 IMPETRANTE: RUTE CAMPANA PINTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 IMPETRADO: INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RUTE CAMPANA PINTO, contra ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ASSIS/SP, pretendendo ordem para imediata análise do pedido de revisão protocolado sob nº 1461772335 em 16/12/2025, sem solução final até o momento. Juntou procuração no id 582867748 e documentos, dentre eles o extrato processual do id 582871151. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Não recolheu as custas processuais. Vieram os autos conclusos. É a síntese do pedido. Liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do 7º, inciso II, da Lei federal nº. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”), isto é, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja somente ao final deferida.
Pois bem. Reputo ausente o periculum in mora, porquanto não colacionados documentos que demonstrem o prejuízo em concreto de se aguardar as informações pela autoridade coatora, mormente diante do fato de se tratar de procedimento sob rito célere. O tempo decorrido desde o protocolo é bem superior aos 10 dias previstos para a autoridade coatora fornecer suas informações. Outrossim, na hipótese de eventual concessão da segurança, o cumprimento da sentença se dará de imediato, visto que, havendo recurso de apelação, este não suspenderá os seus efeitos (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09).
Posto isso, indefiro a ordem liminar requerida. Em prosseguimento:
1.
Intime-se a impetrante para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: a) Corrigindo o valor da causa. Tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido. A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido.
Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, “embora não haja reclamação das partes” (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO – 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado – DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA).
Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa (1.000,00) encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte impetrante, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa; b) demonstrando o pagamento das custas processuais sobre o valor correto da causa; c) juntando o devido substabelecimento em nome do subscritor da peça (Márcia Pikel Gomes) ou então regularizando a peça inicial mediante a assinatura dos outorgados; d) esclarecendo o pedido final.
2. Na hipótese de desídia, venham conclusos para eventual extinção sem julgamento do mérito.
3. Acaso tudo cumprido e não havendo óbices ao prosseguimento do feito, notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações.
4. Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
5. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Esta decisão assinada eletronicamente servirá de mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto