PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-70.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: IZABELLA YOHANA DE MORAIS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA - MS26540 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por IZABELLA YOHANA DE MORAIS SILVA em face da UNIÃO, pela qual pleiteia condenação da ré ao pagamento de parcelas retroativas a título de pensão por morte em razão do falecimento de seu avô, ex-servidor da Marinha do Brasil e responsável pela guarda judicial da autora. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Do pedido de expedição de ofício Em manifestação (ID 344970368), a parte autora requer a expedição de ofício à Vara da Infância e Juventude de Corumbá/MS, para atender à solicitação judicial, uma vez não ter sido possível obter a cópia integral dos autos de concessão de guarda. Em que pese a comprovação de que a autora diligenciou no intuito de obter a cópia do aludido processo de guarda, conforme mensagens eletrônicas juntadas (ID 344970370), melhor revendo a controvérsia dos autos, reputo desnecessária tal diligência como se verá adiante na análise do mérito, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício.
Da perícia grafotécnica Requer, ainda, a autora a realização de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura contida no termo de guarda de menor (ID 311890838), ou seja, se efetivamente pertence ao magistrado que atuou na Vara da Infância e Juventude de Corumbá ao tempo da ação, para afastar eventual alegação de fraude documental. Indefiro, também, a produção dessa prova. A uma, por não haver nos autos alegação de fraude e, a duas, porque o ônus da prova acerca da efetiva guarda judicial incumbe à parte autora (CPC 373, I).
Da ausência de interesse processual A União argui preliminar de ausência de interesse processual, ante a falta do requerimento administrativo. Após a contestação, a autora foi intimada a apresentar o comprovante do indeferimento administrativo, já que insiste em informar que houve a negativa do pedido de pensão. Novamente, não apresentou qualquer documento indicativo do requerimento/indeferimento administrativo.
E a ré, por seu turno, reitera o argumento da defesa de que “não consta nos cadastros desta DPM-BSB que a autora tenha requerido a pensão deixada pelo ex-servidor ADOLFO DA COSTA MORAIS”. Juntou o documento do ID 347913251. A alegação da autora de que a ré deveria apresentar o rol de dependentes e beneficiários assinado em vida pelo servidor militar falecido não supre a necessidade da prova do prévio requerimento administrativo.
Assim, em princípio, não haveria pretensão resistida, já que a parte autora não comprova ter requerido o benefício na via administrativa. A despeito disso, afasto a preliminar arguida, pois a extinção do processo sem resolução do mérito neste instante de cognição, após a completa instrução do feito, vai de encontro com os princípios informadores dos Juizados Especiais, mormente da celeridade e informalidade processuais.
Além disso, a requerida contestou o mérito e o novo Código de Processo Civil elencou, como norma processual fundamental (princípio norteador), o direito a uma decisão de mérito. Prescrição Aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (anteriores a 16.01.2019).
II.2. Mérito Assim dispõe o Estatuto dos Militares, no tocante aos dependentes: “Art.
50. São direitos dos militares: [...] § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) [...]
I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) [...] 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)" No caso concreto, narra a autora que seu avô Adolfo da Costa Morais, era aposentado pela Marinha do Brasil e detinha a sua guarda judicial desde 24.02.1999. Após o falecimento dele, ocorrido em 17.01.2019 (cf. certidão de óbito no ID 311890836), requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, uma vez que o de cujus não deixou cônjuge (era viúvo) e nem filhos menores de 24 anos na data do óbito, sendo, portanto, a única dependente apta à pensão, já que estava sob a guarda e tutela dele.
Sustenta que, diante da negativa, pretende o recebimento das parcelas retroativas não recebidas na época. Ressalta, por fim, que o período pleiteado está compreendido entre a data do óbito (17.01.2019) e a data em que completou 24 anos de idade (22.07.2022), uma vez que era estudante universitária. De plano, evidencia-se que a autora não tem direito à pensão no período pretendido. Pelos documentos pessoais acostados autos (ID 311890833 e 311890834), a autora nasceu em 22.07.1998.
Portanto, quando o avô faleceu em 17.01.2019, ela já tinha 20 anos de idade. É fato que a guarda judicial de um menor cessa com a maioridade civil, aos 18 anos completos, a partir de quando a pessoa é considerada plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil. Nesse ponto, a Lei é clara, como visto acima nas disposições do § 3º do inciso III do art.
50. Sendo assim, ao tempo do falecimento, a autora não era mais dependente do de cujus. Nesse contexto, não faz jus à pensão por morte pleiteada.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I.C.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZABELLA YOHANA DE MORAIS SILVA
Advogado
GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA (OAB 26540/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-70.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IZABELLA YOHANA DE MORAIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA - MS26540 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação em face da UNIÃO FEDERAL, pela qual a parte autora busca a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu avô, ex-servidor da Marinha do Brasil e responsável pela guarda da parte autora.
Em contestação (Id 317112135), a União requereu a improcedência. Intimadas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (Id 336333401).
DECIDO. Tendo em vista que a parte autora informou a negativa administrativa do benefício, fica intimada para juntar o comprovante do indeferimento do requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, fica intimada para, no mesmo prazo, juntar cópia integral dos autos de concessão de guarda ao instituidor do benefício. Após, intime-se a União para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de oitiva de testemunhas para aferição da dependência econômica da parte autora. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA (OAB 26540/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-70.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IZABELLA YOHANA DE MORAIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA - MS26540 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZABELLA YOHANA DE MORAIS SILVA
Advogado
GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA (OAB 26540/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-70.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IZABELLA YOHANA DE MORAIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA - MS26540 REU: UNIÃO FEDERAL Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 11 de março de 2024.