PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-72.2026.4.03.6307 AUTOR: ROSANGELA CRISTINA BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA CRISTINA MACARONE BAIAO - SP204349-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A autora pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/04/2015 a 15/01/2019 e de 01/07/2019 a 12/11/2019, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento – DER ou da sua reafirmação. Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo (Id 551712763).
PERÍODOS DE 01/04/2015 A 15/01/2019 E DE 01/07/2019 A 12/11/2019 Os formulários de id 551712771, págs. 42/43 e de id 551712771, págs. 107/109 indicam, como fatores de risco, o ergonômico, benzeno (gasolina), “vapores e gases” e hidrocarbonetos (óleo e graxa). Inicialmente, importa consignar que o risco “ergonômico” não gera especialidade segundo a legislação aplicável à espécie. Para o agente nocivo benzeno, tanto a Lei nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99 o preveem em seus respectivos anexos IV, contudo, em circunstâncias de produção e processamento de benzeno; utilização de benzeno como matéria prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solvente produção e utilização de clorobenzenos e derivados; fabricação e vulcanização de artefatos de borracha e na fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
Demais disso, o Anexo XIII-A da NR-15 é expresso em excluir da exposição ao benzeno nos casos das “atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo” (item 2.1), situação aplicável aos postos de combustíveis. A NR-15, Anexo XIII, por seu turno, faz menção aos hidrocarbonetos, mas em contexto de “limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização)”, o que não se aplica ao caso concreto.
Merece destaque o fato de que a indicação de “vapores e gases” como agentes nocivos sem a correspondente discriminação de seus elementos componentes também não autoriza a classificação do labor como especial, na esteira tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 298 relativamente à indicação lacônica de hidrocarbonetos, óleos e graxas: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Dito de outra forma, não se encontra paralelo das atividades desempenhadas pela autora com as previsões constantes desses normativos, quando existentes. Além disso, ainda que se conclua, da análise das profissiografias constantes dos PPP (campo 14.2) que a exposição aos fatores de risco indicados se dava de modo habitual, não se pode inferir que ocorria sem intermitência. Nesse contexto, determina o parágrafo 2º do art. 68 do Decreto 3.048/99: Art.
68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo
IV. (...) 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. A despeito da tese firmada no julgamento do Tema 534 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”, é fundamental a sua harmonização com a tese fixada pelo mesmo
C. tribunal quanto ao uso de equipamento de proteção individual – EPI, quando do julgamento do Tema 1.090, que dispõe:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Passo, então, a analisar o pedido de concessão de aposentadoria conforme o programa Fábrica de Cálculos do TRF3 (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos):
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos e 8 meses, quando o mínimo é 25 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 2 meses e 21 dias, quando o mínimo é 30 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 2 meses e 21 dias, quando o mínimo é 30 anos, 8 meses e 24 dias);
4) em 02/05/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 85 pontos - 85 anos, 1 mês e 19 dias, quando o mínimo é 91 anos);
5) em 02/05/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 5 meses e 9 dias, quando o mínimo é 58 anos e 6 meses);
6) em 02/05/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 2 meses e 21 dias, quando o mínimo é 28 anos) (até 13/11/2019);
7) em 02/05/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 5 meses e 9 dias, quando o mínimo é 62 anos);
8) em 02/05/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 5 meses e 9 dias, quando o mínimo é 57 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 8 meses e 10 dias, quando o mínimo é 32 anos, 9 meses e 9 dias). Mesmo que a DER seja reafirmada a autora não implementa os requisitos para a aposentadoria:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos e 8 meses, quando o mínimo é 25 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 2 meses e 21 dias, quando o mínimo é 30 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 2 meses e 21 dias, quando o mínimo é 30 anos, 8 meses e 24 dias);
4) em 14/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 88 pontos - 88 anos, 11 meses e 29 dias, quando o mínimo é 93 anos);
5) em 14/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 7 meses e 21 dias, quando o mínimo é 59 anos e 6 meses);
6) em 14/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 2 meses e 21 dias, quando o mínimo é 28 anos) (até 13/11/2019);
7) em 14/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 7 meses e 21 dias, quando o mínimo é 62 anos);
8) em 14/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 7 meses e 21 dias, quando o mínimo é 57 anos).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto