Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CRISTIAN DOUGLAS TOFFOLI CANDIDO
- Advogados
- CAROLINY DO NASCIMENTO BORGATO (OAB 29988/MS), ADEMIR LUCAS AMORIM DOS SANTOS (OAB 29891/MS)
MONITÓRIA (40) Nº 5000304-73.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REU: CRISTIAN DOUGLAS TOFFOLI CANDIDO Advogados do(a) REU: ADEMIR LUCAS AMORIM DOS SANTOS - MS29891, CAROLINY DO NASCIMENTO BORGATO - MS29988 S E N T E N Ç A Defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Cuida-se na espécie de embargos monitórios opostos por CRISTIAN DOUGLAS TOFFOLI CANDIDO.
Não houve apresentação de preliminares. No mérito alega excesso de execução. Quanto ao excesso de execução, alega abusividade na cobrança da dívida. Com a oposição não houve juntada de outros documentos além da procuração, documentos de identificação e do comprovante de residência.
Decido. Do Excesso de Execução O art. 702, Parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece: “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. JÁ o parágrafo 3º do citado artigo estabelece: “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.
Anota-se que a lei processual traz uma regra taxativa ou, em outras palavras, traz um ônus processual a ser cumprido pelo embargante, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento.
Registre-se que as alegações se resumem somente a excesso de execução. Em tal hipótese, o embargante deve indicar o valor tido como correto apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Logo, na ausência da indicação a oposição não será examinada sob essa alegação. O embargante deu à causa o valor de R$ 15.798,49 sem, contudo, demostrar como chegou a esse valor, ou seja, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida a ensejar sua alegação de excesso de execução, tornando inviável a apreciação da única matéria relativa ao excesso aventado.
