PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-77.2024.4.03.6328 AUTOR: JAQUELINE DE MORAIS ZANFOLIN Advogado do(a) AUTOR: MARCELA TEODORO CORREA - SP353672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da e. Turma Recursal da 3ª Região, assim como de que os autos serão remetidos ao arquivo definitivo em razão do transito em julgado do pedido julgado improcedente ou sem resolução do mérito e da ausência de providências pendentes, ressalvado eventual desarquivamento em caso de requerimento das partes, nos termos do art. 67, parágrafo único do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020) e do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (1ª revisão 2013).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-77.2024.4.03.6328 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP RECORRENTE: JAQUELINE DE MORAIS ZANFOLIN Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELA TEODORO CORREA - SP353672-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que o labor rural alegado está suficientemente demonstrado nos autos.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. A seu turno, dispõe o artigo 1.035, §2º, do Código de Processo Civil que é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, verifico que não consta da petição de recurso qualquer indicação de que a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos da causa, na forma do artigo 1.035, §3º, do Código de Processo Civil. Destaque-se que não se está fazendo juízo de valor quanto à existência ou não de repercussão geral, mas apenas atestando que a parte recorrente não cumpriu um dever processual. Tal função cabe ao juízo preliminar de admissibilidade, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: "Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada." (AI 667027 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-13 PP-02687). Carecendo o recurso de regularidade formal, é inviável seu processamento. Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Recurso intempestivo. Ausência de preliminar de repercussão geral devidamente fundamentada.
1. A tempestividade do apelo extremo é requisito formal de admissibilidade aferido a partir da data de sua interposição perante o tribunal de origem, sendo que eventual causa de suspensão dos prazos processuais na corte a quo deve ser demonstrada na petição recursal quando não for de conhecimento obrigatório da instância ad quem. Precedentes: AI nº 741.616-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/13; AI nº 610.384-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe de 20/8/10.
2. A natureza objetiva do processo não exonera a parte recorrente de apresentar, em preliminar formal devidamente fundamentada, as razões pelas quais a demanda seria dotada de relevância econômica, política, social ou jurídica. Exige-se a apresentação de preliminar devidamente fundamentada, ainda que se trate de hipótese em que a repercussão geral seja presumida. Precedentes: ARE nº 1.320.147-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/10/21; ARE nº 902.370-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 23/9/15.
3. Agravo regimental não provido. (RE 861871 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, V, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE DE MORAIS ZANFOLIN
Advogado
MARCELA TEODORO CORREA (OAB 353672/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-77.2024.4.03.6328 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE DE MORAIS ZANFOLIN
Advogado
MARCELA TEODORO CORREA (OAB 353672/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-77.2024.4.03.6328 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JAQUELINE DE MORAIS ZANFOLIN Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELA TEODORO CORREA - SP353672-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-77.2024.4.03.6328 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JAQUELINE DE MORAIS ZANFOLIN Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELA TEODORO CORREA - SP353672-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário maternidade. Alega, em síntese, que comprovou os requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, o que ensejaria a concessão do benefício pleiteado.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Pretende a parte autora, em razão do nascimento de seu filho Francisco Zanfolin Gonçalves de Morais (nascido em 14/02/2022), a concessão do benefício de Salário-Maternidade, na qualidade de segurada especial. Narra que trabalhava com seus pais na agricultura, em regime de economia familiar, e que após contrair casamento com o Sr.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE DE MORAIS ZANFOLIN
Advogado
MARCELA TEODORO CORREA (OAB 353672/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-77.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JAQUELINE DE MORAIS ZANFOLIN Advogado do(a) AUTOR: MARCELA TEODORO CORREA - SP353672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. DO SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADA ESPECIAL Sobre o benefício de salário-maternidade, assim dispõe a legislação previdenciária: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (...) Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. Em relação à segurada especial, a concessão do benefício salário maternidade, no valor de um salário mínimo, pressupõe o exercício de atividade rural pelo prazo de 12 meses, ainda que descontínuos, mas imediatamente anteriores ao início do benefício, de acordo com a , nos seus , parágrafo único.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE DE MORAIS ZANFOLIN
Advogado
MARCELA TEODORO CORREA (OAB 353672/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-77.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JAQUELINE DE MORAIS ZANFOLIN Advogado do(a) AUTOR: MARCELA TEODORO CORREA - SP353672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de salário maternidade. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital.
Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Designo a realização de audiência para depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas, até o máximo de três, que deverão comparecer ao ato independente de intimação, para o dia 16/07/2024, às 13:00 horas, nos termos do da . Deverá a parte autora apresentar carteiras de trabalho e também os documentos originais que instruem a petição inicial, para verificação pelo magistrado, caso necessário.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE DE MORAIS ZANFOLIN
Advogado
MARCELA TEODORO CORREA (OAB 353672/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-77.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JAQUELINE DE MORAIS ZANFOLIN Advogado do(a) AUTOR: MARCELA TEODORO CORREA - SP353672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de fevereiro de 2024.
José Francisco Gonçalves de Moraes, continuaram juntos a exercer a atividade de agricultura, também em regime de economia familiar. Informa ainda que seu cônjuge veio a trabalhar como empreendedor individual e que passou a exercer o labor rural com a ajuda de seu irmão (Moises de Morais Zanfolin), nas terras da Sra. Rita de Cassia Zanfolin da Silva e Sr. Rubens Cassimiro da Silva, no cultivo de milho, soja e na criação de bovinos.
Verifico que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Documento ID 316768234 - Certidão de nascimento de Francisco Zanfolin Gonçalves de Moraes (nascido em 14/02/2022), filho da autora; Documentos ID 316768247 - Contrato particular de arrendamento de terras para exploração agrícola e pecuária, datado de 15/06/2020. Sendo a autora e Moises de Morais Zanfolin arrendatários de uma área de 4.84 ha do Sítio Nosso Cantinho, em Ribeirão dos Índios/SP, pelo período de 15/06/2020 a 11/06/2021 (fls. 1/3); - Contrato particular de arrendamento de terras para exploração agrícola e pecuária, datado de 15/06/2021.
Sendo a autora e Moises de Morais Zanfolin arrendatários de uma área de 4.84 ha do Sítio Nosso Cantinho, em Ribeirão dos Índios/SP, pelo período de 15/06/2021 a 14/06/2031 (fls. 4/7); - Certidão de registro de imóvel rural (fls. 8/11); Documentos ID 316769454 - Notas fiscais de compra de bezerros, touro, garrotes e vacas em nome de Moises de Morais Zanfolin, com endereço no Sítio Nosso Cantinho, Ribeirão dos Índios/SP.
Datadas de 12/07/2021, 24/09/2021, 17/08/2021 e 29/09/2021 (fls. 1/5 e 9); - Notas fiscais de produtor em nome de Moises de Morais Zanfolin, com endereço no Sítio Nosso Cantinho, Ribeirão dos Índios/SP, indicando a comercialização de boi, bezerras e novilhas. Datadas de 18/11/2021, 21/02/2022 e 17/05/2022 (fls. 6/8); Documento ID 316769456 - DANFE em nome de Moises de Morais Zanfolin, com endereço no Sítio Nosso Cantinho, Ribeirão dos Índios/SP, indicando a compra de vacinas contra a febre aftosa em bovinos.
Datadas de 17/11/2021 e 02/05/2022. No tocante a prova oral, realizada audiência de instrução no dia 16 do mês de julho de 2024, a parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou durante a gravidez, inicialmente com o seu pai e após com o seu irmão (terra arrendada de quase 5 hectares) na compra e venda de gado. Descreveu que a propriedade onde se encontra está arrendada desde 2020, e que seu genitor ainda ajuda os seus irmãos nos dias em que ela não pode exercer o labor campesino, e que reside em Santo Anastácio, cidade vizinha da propriedade rural.
A Autora em seu depoimento demonstrou certo conhecimento sobre as práticas rurais. Alegou, ainda, a demandante que o seu marido possui um bar, onde ela nunca trabalhou nem tampouco frequenta. A parte autora descreveu a sua rotina de labor rural e falou sobre suas tarefas, indicando que possui entre 15 a 20 cabeças de gado, sem auxílio de caseiro ou empregado. Questionada, a autora respondeu que planta mandioca, abóbora, e quiabo somente para o consumo, demonstrando conhecimento sobre a criação de bovinos.
Após, foi colhido a oitiva das testemunhas, iniciando por MIGUEL JOSÉ DOS SANTOS, que relata que conhece a autora desde criança e que ela sempre trabalhou na lavoura. Afirmou o depoente que a autora continuou trabalhando na época em que estava grávida, ajudando os pais, colhendo algodão, feijão até que começaram a criar gado. Não se lembra a data certa, mas confirma que até os dias de hoje a autora ainda trabalha com gado.
A testemunha não se recorda quando a autora e seu irmão começaram a trabalhar com gado, porém, ao ser indagado, afirmou que são mais de 5 anos. Contou também que conhece o esposo da autora, e que ele possui uma mercearia, assegurando que na propriedade de Jaqueline não há contratação de empregados, e que ela lá trabalha todos os dias. DEMILSON ROMÃO DOS SANTOS descreveu que conhece a autora desde que ela nasceu, pois reside próximo da propriedade da autora.
Afirmou que depois que a parte se casou, ela continuou trabalhando com gado, juntamente com seu irmão e não possuem empregados, apenas o pai que os auxilia esporadicamente. Confirmou que a parte vai todo dia trabalhar na propriedade, e que continuou trabalhando durante a gravidez. Confirmou conhecer o esposo da demandante e que ele trabalha com bar na cidade. O depoente declarou que mora perto da demandante, e a distância entre a cidade e a propriedade é de 2,5 a 3 quilômetros, chegando em 5 a 6 minutos, e que no local além do gado, há plantações de capim e outros animais como cavalo, porco, galinha.
Pois bem. Ao contrapor as provas testemunhais e documentais, entendo que os referidos documentos apresentados pela parte postulante presumem que ela exerce atividade rural desde 09/2018. No entanto, sua atividade campesina não a enquadra como segurada especial. Explico. Conforme extrato CNIS do cônjuge da autora (arquivo ID 332025488), verifica-se que ele possui recolhimentos como contribuinte individual desde maio de 2015, na condição de comerciante/varejista, existindo pessoa jurídica cadastrada em seu nome, fato este confirmado pelos depoimentos prestados em juízo.
Assim, ante os recolhimentos existentes em nome do cônjuge da parte autora, não é possível concluir que resta caracterizado o exercício de atividade especial pela parte autora em todo o período exigido para a concessão do benefício, visto que a atividade por ela desempenhada não era a principal fonte de renda e subsistência da família. Além disso, resta evidente que o trabalho não é desempenhado como economia de subsistência, imprescindível à manutenção do grupo familiar, haja vista que a fonte de subsistência da família não advinha inteiramente do trabalho rural, mas também do estabelecimento comercial do cônjuge.
Ademais, o alto valor das notas fiscais de compra e venda juntadas ao processo (ID 316769454) evidencia que não se trata de uma atividade de subsistência, o que afasta a condição da autora de segurada especial, nos termos do artigo 11, parágrafo décimo, inciso I, alínea “a”, da LBPS, in verbis: §
10. O segurado especial fica excluído dessa categoria
I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo Logo, tenho por não demonstrada a condição de segurada especial da postulante e, bem por isso, não atendidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido na inicial.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, JAQUELINE DE MORAIS ZANFOLIN (CPF: 421.***.***-66), resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei n° 9.099/95) (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
São Paulo, 23 de outubro de 2024 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA JUIZ FEDERAL
art. 15
Lei nº 8.213/91
artigos 39
DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (grifos nossos).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito.
Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TUN dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Ressalte-se ainda, que para caracterizar o regime de economia familiar determina a Lei 8.213/91: “Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”.
CASO DOS AUTOS: Pretende a parte autora, em razão do nascimento de seu filho Francisco Zanfolin Gonçalves de Morais (nascido em 14/02/2022), a concessão do benefício de Salário-Maternidade, na qualidade de segurada especial. Narra que trabalhava com seus pais na agricultura, em regime de economia familiar, e que após contrair casamento com o Sr. José Francisco Gonçalves de Moraes, continuaram juntos a exercer a atividade de agricultura, também em regime de economia familiar.
Informa ainda que seu cônjuge veio a trabalhar como empreendedor individual e que passou a exercer o labor rural com a ajuda de seu irmão (Moises de Morais Zanfolin), nas terras da Sra. Rita de Cassia Zanfolin da Silva e Sr. Rubens Cassimiro da Silva, no cultivo de milho, soja e na criação de bovinos. Verifico que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Documento ID 316768234 - Certidão de nascimento de Francisco Zanfolin Gonçalves de Moraes (nascido em 14/02/2022), filho da autora; Documentos ID 316768247 - Contrato particular de arrendamento de terras para exploração agrícola e pecuária, datado de 15/06/2020.
Sendo a autora e Moises de Morais Zanfolin arrendatários de uma área de 4.84 ha do Sítio Nosso Cantinho, em Ribeirão dos Índios/SP, pelo período de 15/06/2020 a 11/06/2021 (fls. 1/3); - Contrato particular de arrendamento de terras para exploração agrícola e pecuária, datado de 15/06/2021. Sendo a autora e Moises de Morais Zanfolin arrendatários de uma área de 4.84 ha do Sítio Nosso Cantinho, em Ribeirão dos Índios/SP, pelo período de 15/06/2021 a 14/06/2031 (fls. 4/7); - Certidão de registro de imóvel rural (fls. 8/11); Documentos ID 316769454 - Notas fiscais de compra de bezerros, touro, garrotes e vacas em nome de Moises de Morais Zanfolin, com endereço no Sítio Nosso Cantinho, Ribeirão dos Índios/SP.
Datadas de 12/07/2021, 24/09/2021, 17/08/2021 e 29/09/2021 (fls. 1/5 e 9); - Notas fiscais de produtor em nome de Moises de Morais Zanfolin, com endereço no Sítio Nosso Cantinho, Ribeirão dos Índios/SP, indicando a comercialização de boi, bezerras e novilhas. Datadas de 18/11/2021, 21/02/2022 e 17/05/2022 (fls. 6/8); Documento ID 316769456 - DANFE em nome de Moises de Morais Zanfolin, com endereço no Sítio Nosso Cantinho, Ribeirão dos Índios/SP, indicando a compra de vacinas contra a febre aftosa em bovinos.
Datadas de 17/11/2021 e 02/05/2022. No tocante a prova oral, realizada audiência de instrução no dia 16 do mês de julho de 2024, a parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou durante a gravidez, inicialmente com o seu pai e após com o seu irmão (terra arrendada de quase 5 hectares) na compra e venda de gado. Descreveu que a propriedade onde se encontra está arrendada desde 2020, e que seu genitor ainda ajuda os seus irmãos nos dias em que ela não pode exercer o labor campesino, e que reside em Santo Anastácio, cidade vizinha da propriedade rural.
A Autora em seu depoimento demonstrou certo conhecimento sobre as práticas rurais. Alegou, ainda, a demandante que o seu marido possui um bar, onde ela nunca trabalhou nem tampouco frequenta. A parte autora descreveu a sua rotina de labor rural e falou sobre suas tarefas, indicando que possui entre 15 a 20 cabeças de gado, sem auxílio de caseiro ou empregado. Questionada, a autora respondeu que planta mandioca, abóbora, e quiabo somente para o consumo, demonstrando conhecimento sobre a criação de bovinos.
Após, foi colhido a oitiva das testemunhas, iniciando por MIGUEL JOSÉ DOS SANTOS, que relata que conhece a autora desde criança e que ela sempre trabalhou na lavoura. Afirmou o depoente que a autora continuou trabalhando na época em que estava grávida, ajudando os pais, colhendo algodão, feijão até que começaram a criar gado. Não se lembra a data certa, mas confirma que até os dias de hoje a autora ainda trabalha com gado.
A testemunha não se recorda quando a autora e seu irmão começaram a trabalhar com gado, porém, ao ser indagado, afirmou que são mais de 5 anos. Contou também que conhece o esposo da autora, e que ele possui uma mercearia, assegurando que na propriedade de Jaqueline não há contratação de empregados, e que ela lá trabalha todos os dias. DEMILSON ROMÃO DOS SANTOS descreveu que conhece a autora desde que ela nasceu, pois reside próximo da propriedade da autora.
Afirmou que depois que a parte se casou, ela continuou trabalhando com gado, juntamente com seu irmão e não possuem empregados, apenas o pai que os auxilia esporadicamente. Confirmou que a parte vai todo dia trabalhar na propriedade, e que continuou trabalhando durante a gravidez. Confirmou conhecer o esposo da demandante e que ele trabalha com bar na cidade. O depoente declarou que mora perto da demandante, e a distância entre a cidade e a propriedade é de 2,5 a 3 quilômetros, chegando em 5 a 6 minutos, e que no local além do gado, há plantações de capim e outros animais como cavalo, porco, galinha.
Pois bem. Ao contrapor as provas testemunhais e documentais, entendo que os referidos documentos apresentados pela parte postulante presumem que ela exerce atividade rural desde 09/2018. No entanto, sua atividade campesina não a enquadra como segurada especial. Explico. Conforme extrato CNIS do cônjuge da autora (arquivo ID 332025488), verifica-se que ele possui recolhimentos como contribuinte individual desde maio de 2015, na condição de comerciante/varejista, existindo pessoa jurídica cadastrada em seu nome, fato este confirmado pelos depoimentos prestados em juízo.
Assim, ante os recolhimentos existentes em nome do cônjuge da parte autora, não é possível concluir que resta caracterizado o exercício de atividade especial pela parte autora em todo o período exigido para a concessão do benefício, visto que a atividade por ela desempenhada não era a principal fonte de renda e subsistência da família. Além disso, resta evidente que o trabalho não é desempenhado como economia de subsistência, imprescindível à manutenção do grupo familiar, haja vista que a fonte de subsistência da família não advinha inteiramente do trabalho rural, mas também do estabelecimento comercial do cônjuge.
Ademais, o alto valor das notas fiscais de compra e venda juntadas ao processo (ID 316769454) evidencia que não se trata de uma atividade de subsistência, o que afasta a condição da autora de segurada especial, nos termos do artigo 11, parágrafo décimo, inciso I, alínea “a”, da LBPS, in verbis: §
10. O segurado especial fica excluído dessa categoria
I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo Logo, tenho por não demonstrada a condição de segurada especial da postulante e, bem por isso, não atendidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido na inicial.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, JAQUELINE DE MORAIS ZANFOLIN (CPF: 421.***.***-66), resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de julho de 2024. . BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal (assinado eletronicamente)
artigo 34
Lei nº 9.099/95
Fica a parte autora intimada, ainda, na pessoa de seu procurador, de que sua ausência injustificada à referida audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito. Cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c orientações contidas no Ofício-Circular nº 15/2016-DFJEF/GACO, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, bem como para indicar se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação.
Por oportuno, assinalo que cópia integral do procedimento administrativo foi colacionada aos autos pela autora. Intimem-se.