Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCO DA CRUZ CATTOSSO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000304-78.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: FRANCISCO DA CRUZ CATTOSSO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN/SP contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que, de ofício, determinou a restituição à executada de valores pagos a título de anuidades profissionais (anos apontados nos autos), sob o fundamento de posterior consolidação de entendimento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta o agravante, em síntese: violação ao princípio dispositivo (art. 2º do CPC), porquanto o juízo não poderia, sem provocação, instituir pretensão restitutória em favor da executada, mormente no rito da LEF; ) a repetição de indébito deve ser buscada em ação própria pelo contribuinte; e afronta à separação dos poderes.
É o relatório.
Decido. O agravo comporta provimento monocrático (art. 932, V, e 1.019, I, CPC), pois a decisão agravada, ao ordenar ex officio a devolução de valores em execução fiscal, contrariou jurisprudência consolidada e precedentes da própria 6ª Turma desta Corte, além de orientação do STJ e de teses do STF, como se expõe. Princípio dispositivo e vedação de atuação jurisdicional de ofício Com efeito, o art. 2º do CPC consagra a inércia da jurisdição, vedando ao magistrado alterar ou ampliar, sem provocação, o pedido e a causa de pedir.
Em execução fiscal, tal limite é ainda mais sensível, pois não há espaço para instaurar pretensão condenatória em favor do executado (restituição) sem iniciativa da parte e sem o devido processo, sob pena de vulnerar o contraditório e a ampla defesa. O STJ tem decidido que o juiz não pode, de ofício, praticar atos que dependem de iniciativa da parte, inclusive redirecionar execução ou ampliar o polo passivo, por ofensa à inércia jurisdicional e aos arts. 2º e 141 do CPC.
