PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-78.2026.4.03.6305 AUTOR: MARIA SOUZA VERONEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA - SP414790 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do JEF, proposto por MARIA SOUZA VERONEZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 652.251.677-6 com DCB em 27/11/2024). HÁ pedido de tutela de urgência. O INSS propôs acordo (ID 583222549), mas, este não foi aceito pela parte autora (ID 583332728). No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e
Decido. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise do requerimento formulado pela parte autora na petição objeto do id 583332728. Pugna a parte autora pela complementação do laudo pericial, por conta de sua irresignação quanto à conclusão exarada pelo perito do Juízo: a respeito da data de início da incapacidade e sua duração. Segundo estabelece o parágrafo único do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O pedido de complementação não comporta acolhimento, tendo em vista que o laudo pericial já dispõe de todas as informações necessárias para o julgamento da causa. Portanto, não há falar em complementação da perícia, uma vez que o processo já se encontra maduro suficiente para ser sentenciado em atenção à rápida solução do feito, preconizada, notadamente, no microssistema do JEF. Assim sendo, indefiro o requerimento formulado pela parte autora na petição acima indicada.
Superada a questão elencada acima, passo ao julgamento do feito. Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”. A aposentadoria por invalidez (L8213, arts. 42 e ss) e o auxílio-doença (L8213, arts. 59 e ss.) são benefícios orientados a mitigar a necessidade social que surge da incapacidade para o trabalho.
O foco do sistema de previdência social no caso de incapacidade para o trabalho é colocado não só sobre a natureza e extensão da incapacidade, mas também sobre a possibilidade de recuperação do segurado. A partir daí, a incapacidade é classificada como parcial ou total, e temporária ou permanente. A incapacidade parcial é aquela que inabilita o segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual, havendo possibilidade, entretanto, do desempenho de outras atividades remuneradas.
A incapacidade total, por sua vez, se caracteriza pela impossibilidade de desenvolvimento de qualquer atividade remunerada. De outro vértice, a invalidez temporária é aquela para a qual há perspectiva clínica de melhora, a partir dos tratamentos médicos disponíveis. A invalidez permanente é aquela que tem um prognóstico negativo a partir dos recursos terapêuticos acessíveis ao segurado. Nesse passo, a L8123, art. 59, afirma que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
O auxílio-doença, assim, será cabível no caso de incapacidade parcial e temporária, total e temporária, parcial e permanente. Nessas espécies, há incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual, com prognóstico de recuperação dessa capacidade ou, alternativamente, de uso do serviço de reabilitação para desempenho de outra atividade remunerada. Para as incapacidades da espécie temporária, como dito, há prognóstico de recuperação da higidez física pelo segurado, razão pela qual tanto a incapacidade total quanto a parcial ensejam a percepção do auxílio-doença.
Quanto às incapacidades da espécie permanente, entretanto, o cenário é distinto. Nesse caso, não haverá reversibilidade da moléstia física. Assim, só ensejará o pagamento de auxílio doença a incapacidade parcial e permanente, uma vez que nesse caso há possibilidade de instrumentalização do instituto da reabilitação (L8213, art. 89), com escopo de capacitar o segurado para o desempenho de nova atividade profissional.
A incapacidade total e permanente enseja, assim, recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8213, art. 42 afirma que a aposentadoria por invalidez, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” Além da presença de situação de incapacidade, nos termos já expostos, os benefícios da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença tem por pressupostos a presença da qualidade de segurado, e o perfazimento da carência.
A qualidade de segurado é aquela na qual se reveste o indivíduo que desempenha trabalho remunerado, nos termos dispostos na L8213, art. 11, ou, alternativamente, aquele que contribui facultativamente para a Previdência Social (L8213, art. 13). A L8213, art. 15, prevê o chamado período de graça, lapso temporal na qual aquele que cessa o desempenho de trabalho remunerado e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias mantém a qualidade de segurado.
A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário (L8213, art. 24). Para o caso dos autos, foi realizada perícia médica no JEF em data de 16/04/2026 (ID 582474901). No laudo pericial, a perita afirmou que a parte autora está incapaz total e temporariamente para sua atividade habitual (comerciante), bem como para toda e qualquer atividade laboral, por ser portadora de “doença arterial coronariana grave, submetida à cirurgia de revascularização do miocárdio em 26/08/2024, com utilização de artéria mamária interna e ponte de safena”.
Relativamente à carência e qualidade de segurado, ambas estão comprovadas à luz do CNIS em nome da parte autora (ID 588776770). Anote-se, ainda, tratar-se de fato incontroverso, na medida em que a autarquia ré não invocou a falta de carência ou a falta da qualidade de segurado nas razões de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. Note-se, também, que reconheceu o implemento de ambos os requisitos na proposta de acordo formulada no feito (ID 583222549).
Quanto ao termo inicial da incapacidade (DII) para a prática laboral, a perita, ao responder o quesito do Juízo, indicou a data de 09/10/2025, com base em relatório médico emitido pelo Dr. André Moreira. Conforme consignado no documento, a autora encontrava-se em tratamento médico em razão de miocardiopatia isquêmica grave, dislipidemia (DLP) e hipertensão arterial sistêmica (HAS), enquadrada em classe funcional III, quadro que evidenciava a ausência de capacidade laborativa por tempo indeterminado.
Conquanto a parte autora tenha manifestado seu inconformismo quanto à conclusão a que chegou a perita, no que diz respeito à fixação da data de início da incapacidade, bem como, quanto a duração; as razões por ela invocadas não merecem prosperar. Nesse sentido, ressalto que, ao realizar a perícia em consultório, o profissional da medicina promove avaliação direta do próprio paciente em face da anamnese realizada, bem como realiza a avalição técnica dos documentos médicos do periciando (atestados, relatórios de exames, etc), inclusive, acostando ao feito os documentos que lastreiam suas conclusões.
Portanto, não merece prosperar as argumentações lançadas pela parte autora na tentativa de desqualificar a perícia médica. Isso, porquanto a perícia já concretizada no feito, realizada por profissional da medicina distante das partes, é suficiente para atestar a (in)capacidade laborativa da parte autora, bem como, a data de seu início e sua duração. A data de início da doença não significa necessariamente que este é o marco do início da incapacidade.
Ademais, o afastamento inicialmente indicado era de 60 dias e a autora permaneceu afastada até 27/11/2024 (id. 61776141). A data apontada pela perita refere-se a um agravamento do quadro de saúde, com base em toda a documentação médica acostada aos autos. Nesse sentido o laudo é claro ao destacar que houve progressão da patologia. Anoto que a prova pericial é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate, nas hipóteses em que, para a compreensão dessa matéria, há necessidade de conhecimento técnico de fora da área do Direito.
Logo, não há falar, no caso em tela, em se afastar as conclusões a que chegou a perita, uma vez que as alegações da parte autora não são aptas a infirmar o teor do laudo pericial, confeccionado por profissional imparcial e equidistante de ambas as partes. Portanto, embora a parte autora tenha postulado o restabelecimento de benefício anteriormente cessado, verifica-se que faz jus, em verdade, à concessão de novo benefício por incapacidade temporária, a partir da DII fixada pela perícia médica em 09/10/2025.
Quanto à data de cessação do benefício (DCB), o Sra. perita, em resposta ao quesito do Juízo, ao ser indagado se seria possível estimar qual o tempo necessário para que a parte autora se recupere e venha a voltar à prática de suas atividades laborativas habituais, respondeu: “Sugiro afastamento laboral temporária por 4 meses, com continuidade do seguimento cardiológico, investigação complementar e estabilização clínica”.
Contudo, considerando a moléstia da parte autora, entendo ser razoável o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício, contados a partir da data de sua efetiva implantação, garantindo-se ao segurado, nos termos do já mencionado art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação nos últimos 15 (quinze) dias anteriores à DCB, caso em que o benefício só poderá ser cessado após a realização de perícia médica, nos termos do entendimento firmado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, Rel.
Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 164), no qual, dentre outras, foi fixada a tese de que “o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.” Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos, para condenar o INSS a conceder benefício de incapacidade temporária (auxílio doença) à parte autora, com data de início do benefício (DIB) 09/10/2025 (data do início da incapacidade - DII) e DCB em 30 dias contados da efetiva implantação. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados desde a DIB até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observado o tema 810 do STF (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em 20.09.2017, com fixação da tese).
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Medida cautelar (pedido expresso, petição inicial). Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a procedência do pedido, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para que o INSS implante o benefício previdenciário de auxílio-doença da parte autora, no prazo de 30 dias a partir da intimação a respeito desta sentença.
Oficie-se/ Comunique-se. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado prossiga-se nos seus ulteriores termos.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para cumprimento da sentença em 30 dias. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE B31 DIB: 09/10/2025 (DII) DCB: em 30 dias da efetiva implantação ATRASADOS: a calcular