Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- RIMA LOCADORA LTDA
- Advogados
- PETALA PAZ ALMEIDA MARTINS (OAB 431763/SP), APOLLO VINICIUS ALMEIDA MARTINS (OAB 350051/SP)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000304-87.2021.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas REQUERENTE: RIMA LOCADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: APOLLO VINICIUS ALMEIDA MARTINS - SP350051, PETALA PAZ ALMEIDA MARTINS - SP431763 ACUSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Relatório. Cuida-se de pedido de restituição apresentado por Rima Locadora Ltda., tendo em conta a apreensão do veículo FORD KA SE, placa DFV- 4J77, apreendido durante abordagem de rotina pela Polícia Rodoviária Federal, o qual era conduzido por Gilliard Andrade, acusado de contrabando, conforme Boletim de Ocorrência nº 1969965210122173043 (ID 46171652 - Págs. 1/4).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apontou inexistir qualquer ação penal movida em face de Gilliard Andrade em tramitação nesta subseção, motivo pelo qual requer seja indeferida a petição inicial por inadequação da via eleita (ID 46334779). Vieram os autos conclusos. Fundamentação. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Conforme se depreende da inicial e documentos apresentados (ID 46171073 a ID 46171672), não foi indicada qualquer ação penal à qual estaria vinculado o veículo objeto do presente pedido de restituição veicular.
Outrossim, em consulta ao sistema de processo eletrônico, não consta ação penal em tramitação perante a presente jurisdição com Gilliard Andrade na condição de investigado ou réu. Portanto, há que se falar em hipótese ensejadora da extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o processamento e julgamento da ação. Na mesma senda, vale destacar que o pedido de restituição perante o juízo criminal não tem repercussão na esfera administrativa tributária, a qual deve ser atacada em ação cível própria.
Conclusão.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º do CPP, que autoriza aplicação analógica do disposto no art. 330, I, c/c art. 485, I e IV, todos do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as diligências, ao arquivo. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica.
