PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-87.2026.4.03.6302 AUTOR: EDUARDO CRES MEI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715
SENTENÇA
Proc. nº 5000304-87.2026.4.03.6302 EDUARDO CRES MEI ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENICA DE DÍVIDA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO EM DOBRO E COMPENSAÇAO POR DANO MORAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ao fundamento de que não teria contratado cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC). Pede a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e a indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citados, os requeridos contestaram o feito.
É o breve relatório.
DECIDO. O pleito da parte-autora é de ser julgado improcedente por este juízo pelas razões que passo a expor. Primeiro, aplico os termos do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, item II, de modo a assegurar não só a permanência do INSS nos autos, mas também firmar a competência desta Justiça Federal: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Isso porque, conforme o Extrato do INSS constante do ID 520737871, o órgão pagador do benefício previdenciário à parte-autora é o BANCO BRADESCO, tendo o contrato de Cartão de Crédito com margem consignada ora questionado ter sido supostamente pactuado em banco diverso, qual seja, o CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Considero que as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei.
A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. Dessa forma, é de se aplicar os termos do art. 14, do CDC. Nessa linha de raciocínio, é de se considerar que o STJ sumulou entendimento no qual imputa à instituição financeira responsabilidade objetiva para responder por danos causados ao correntista quando não desenvolve a contento mecanismos de segurança para manter a incolumidade das operações realizadas.
Assim, em conformidade com o Tema 466 e da Súmula 479, fixou que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. ” Ainda em sede preliminar, afasto as arguições do INSS: a) não há qualquer base jurídica que exija prévio requerimento administrativo para a análise da concessão de empréstimo consignado ou produto dele derivado, tal como o cartão de crédito com margem consignável; b) por força do Tema 183, o INSS é parte passiva legítima nestes autos.
Pois bem, de início, à luz do art. 6º, inc. VI e VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), inverto o ônus da prova dada a condição de hipossuficiência da parte-autora (ID 520737879). Doutro giro, a instituição financeira carreou aos presentes autos enorme quantidade de documentos que demonstram, com segurança, que o produto foi regularmente contratado pela parte-autora, conforme fazem prova a Cédula de Credito Bancário, o Termo de Consentimento e o Termo de Adesão (ID 582185708), nos quais se demonstrou que as coordenadas de geolocalização se referem ao endereço do autor.
Acresça-se a isso a existência “selfie” do autor nos documentos mencionados e do comprovante de transferência do depósito efetuado na conta do autor (f. 32 do documento indicado). Diante disso, de tantos documentos a demonstrar a livre e espontânea contratação do Cartão de Crédito com margem consignável (RMC) da instituição financeira requerida, no importe de 5% do valor do seu benefício, não há base probatória para afirmar que o autor se confundiu ou foi iludido, a contratar determinado produto, pensando que era outro.
A gizar, por oportuno, que o valor da margem consignada, no importe de 5% do valor do benefício, somente é cobrado quando se usa o referido cartão. Não tem caráter pois de “mensalidade”. Assim sendo, diante do contexto probatório produzido nos autos pela instituição financeira, de contratação voluntária e consciente do referido Cartão de Crédito com margem consignada (RMC), não vejo como responsabilizar o BANCO DAYCOVAL S/A objetivamente por eventual falha ou defeito de serviço – mesmo porque a responsabilidade objetiva do prestador de serviço não é ilimitada.
Ao que tudo indica, houve culpa exclusiva da parte-autora quanto à natureza intrínseca do produto contratado. Por fim, considero não ser o caso de conversão deste produto (Cartão de Crédito com margem consignável) em um empréstimo consignado comum, seja pelo fato de não constar tal pedido na inicial da parte-autora, seja pelo fato de não ser esta ação judicial espaço jurídico adequado para se alterar os termos de uma contratação feita para uma outra, de natureza diversa – que deve decorrer de livre pactuação entre as partes envolvidas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 3 de julho de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta