PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000304-88.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: BERNADETH RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000304-88.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: BERNADETH RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais ao amparo pretendido para concessão do benefício a partir do requerimento administrativo. E em caso de não reforma que a sentença seja anulada para realização de nova perícia. Sem contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000304-88.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: BERNADETH RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA) O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no nciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos a 21-A, da º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício. Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, 2.10.2013). De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações. Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado. Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS O laudo médico pericial (Id. 313418656, fls.91/100), realizado em 16/12/2023, informa que a parte autora é portadora de Lombalgia (doença osteodegenerativa), foi submetida à perineoplastia (2 procedimentos) há 14 anos, por incontinência urinaria. CID: M54.5, N 30.9. Consta, no documento, que se trata de patologia osteodegenerativa que não se enquadra no conceito de deficiência e conclui: “A perícia médica baseou-se na anamnese, no exame físico-clínico da autora, e em relato dos fatos pela mesma, em exames complementares, na documentação nosológica acostados aos autos e nas apresentadas no ato da perícia médica.
A periciada é portadora de Lombalgia (doença osteodegenerativa), foi submetida à perineoplastia (2 procedimentos) há 14 anos, por incontinência urinaria. CID: M 54.5, N 30.9. Levando-se em consideração o exame clínico, os exames complementares, a terapêutica instituída e seus resultados. Embora não enquadrado no conceito de deficiência, determinam impedimento de longo prazo (por doença osteodegenerativa), com restrições para as atividades que requeiram continuamente esforço físico intenso, sobrecarga axial de peso e movimentos repetitivos de dorsoflexão de tronco, apresenta uma redução na capacidade laboral habitual (do lar).
No caso em tela não há a caracterização da dependência de terceiros para as atividades de vida diária, não há incapacidade para a vida independente”. No mais, depreende-se dos autos que o requerente exerce atividades do lar, ausentes indicativos de que não pode retomá-la ou mesmo se adequar a outro tipo de ocupação profissional. O quadro apresentado, portanto, não se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pelo diploma legal a que se fez menção acima.
Considerando-se, por fim, que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, fica prejudicada a análise quanto à hipossuficiência econômica. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado um dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e balizas estabelecidas em precedente qualificado, de obrigatória observância, por ocasião da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023); observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do mesmo diploma legal.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada