PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-89.2025.4.03.6345 AUTOR: DIOGO FRANCISCO DIOMAZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE MARINI DIAS ANDRADE - SP279976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Condições processuais para a análise de mérito: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de sentença de mérito. 2.2 Mérito: benefício assistencial de prestação continuada: O benefício pretendido é de natureza assistencial e não previdenciária; logo, não exige filiação ao RGPS.
Está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Lei n. 8.742/93Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2ª Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 14.176 de 2021). § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, aborda quais são os requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com sessenta e cinco anos de idade, ou mais);
2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
É também considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude do mesmo precedente, o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." Essa interpretação se harmoniza com a declaração de inconstitucionalidade do referido parágrafo único do artigo 34 mencionada linhas acima, tendo em conta a decisão que reconheceu a existência de omissão parcial inconstitucional em tal dispositivo.
Dessa forma, é preciso verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou pessoa com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. No caso concreto, realizado o laudo médico pela perita, nomeada por este Juízo, Sra.
Mércia Ilias (ID nº 365769783), foram tecidas as considerações técnicas acerca da ausência de impedimento de longo prazo da parte autora, Sr. Diogo Francisco Diomazio, e, consequentemente, a ausência de deficiência que justificaria a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. A perícia em tela foi conduzida com estrita observância dos padrões metodológicos recomendados, incluindo anamnese, exame clínico e análise dos documentos médicos apresentados (ID nº 365769783, às fls. 02, na parte atinente ao "MÉTODO UTILIZADO"), alinhando-se, ademais, aos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde, que orientam a avaliação da funcionalidade humana em suas diversas dimensões.
A Sra. Perita explicitou que, embora o autor tenha passado por condição clínica aguda, "neste caso, não há deficiência e nem, atualmente, incapacidade laborativa e para as atividades habituais" (ID nº 365769783, às fls. 05). A conclusão é reforçada ao responder, negativamente, sobre a existência de impedimento de longo prazo: "Não há impedimento de qualquer natureza, de longo prazo (> 02 anos) que obstruem a sua participação plena e efetiva em sociedade" (ID nº 365769783, às fls. 05, inciso VI, quesito 1, dos quesitos formulados pelo Juízo, e às fls. 06, em quesito 3).
No que tange à situação clínica do periciando, a ilustre Perita pontuou que o autor apresentou, em 26/06/2023, um quadro de pneumotórax espontâneo (CID J93.0), o qual "já foi devidamente tratado, tendo sido realizado tratamento cirúrgico sem intercorrências" (ID nº 365769783, às fls. 04, inciso IV, alínea "c"). O tratamento de urgência, com drenagem torácica, foi eficaz, e "após tratamento o paciente não apresentou outros episódios de pneumotórax" (ID nº 365769783, às fls. 05, em §1º, após quadro com apresentação da bilbiografia).
A incapacidade laborativa foi reconhecida pela perita como estritamente total e temporária, limitada ao período de 26/06/2023 a 26/07/2023, considerado "tempo suficiente para recuperação após tratamento cirúrgico" (ID nº 365769783, às fls. 05, em §3º, após quadro que menciona bibliografia). O exame físico, realizado durante a perícia, corroborou a ausência de sequelas incapacitantes. O autor se apresentou "deambulando sozinho, sem alterações de marcha e em boas condições de higiene", com "bom estado geral, eutrofico, eupneico, acianótico e corado" e "estado mental: orientado, atento, pensamento lógico, juízo critico preservado" (ID nº 365769783, às fls. 03, inciso II).
O exame pulmonar, embora revele uma cicatriz e diminuição do murmúrio vesicular à direita, demonstra "expansibilidade preservada" e ausência de ruídos adventícios, concluindo a expert que não há evidência de "perda funcional pulmonar significativa" (ID nº 365769783, às fls. 03, inciso II, e às fls. 05, em §2º, 3ª linha, após quadro). A perita descreveu, ainda, os procedimentos adotados durante a avaliação clínica, em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil.
A metodologia empregada revela-se coerente, técnica e isenta de vícios, conferindo ao documento robustez probatória. As patologias que acometeram o autor, a saber, o pneumotórax (CID J93.0) e os achados anormais em exame de imagem (CID R91), não resultaram em prejuízo funcional permanente, conforme atestado: "neste caso, não há evidência de prejuízo das funções pulmonares" (ID nº 365769783, às fls. 04, inciso IV, alínea "d").
Na avaliação das funções corporais, a perita assinalou "NENHUM" comprometimento, para todas as categorias avaliadas, incluindo funções mentais, sensoriais, de voz e fala, cardiovasculares, respiratórias, digestivas, neuromusculoesqueléticas, entre outras (ID nº 365769783, às fls. 06/07, item 4, alíneas "a" a "h"). Quanto à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), que gradua a funcionalidade do indivíduo, a parte autora obteve a pontuação máxima de 700 pontos.
Esta pontuação foi alcançada com a atribuição de 100 pontos, para todas as atividades avaliadas, nos sete domínios (comunicação, aprendizagem, aplicação do conhecimento, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho, vida econômica, socialização e vida comunitária). Tal resultado significa que o periciando "realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança" (ID nº 365769783, às fls. 07, itens 5 e 5.1).
Em face dessa pontuação, a perita concluiu se tratar de "Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 630", e manifestou expressa concordância com este resultado (ID nº 365769783, às fls. 08, em continuidade ao item 5.1). O BPC/LOAS destina-se, exclusivamente, às pessoas com deficiência que apresentem impedimento de longo prazo, ou seja, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
No entanto, conforme demonstrado no laudo pericial, não há comprovação de deficiência conforme definição legal. A perícia médica oficial ocorre com o fim precípuo de fornecer ao Juízo elementos probatórios médicos acerca da (in)capacidade da parte submetida à perícia. E, dessa forma, o laudo pericial oficial, de maneira segura, concluiu que o autor não apresenta deficiência que o incapacite a longo prazo para o trabalho.
Nem sempre a existência de uma doença coincide com incapacidade para os fins legais, sendo que esta se encontra relacionada com as limitações funcionais que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pela perita ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições ou imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos que autorizem conclusão diversa da exarada pela perita judicial (ID's 365769783 e nº 368568489, às fls. 09, inciso VI, concernente aos requrimentos, alínea "a").
Por não haver deficiência com impedimento de longo prazo, reputo não comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício pretendido. Quanto ao critério de hipossuficiência econômica, tornam-se desnecessárias maiores argumentações quanto à aferição do requisito socioeconômico, nos termos do enunciado n. º 167 da FONAJEF ("Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar" - aprovado no XIII FONAJEF).
3.
DISPOSITIVO
Pelas razões acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido protocolizado pelo Sr. Diogo Francisco Diomazio (ID nº 353350201) e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIOGO FRANCISCO DIOMAZIO
Advogado
GISELE MARINI DIAS ANDRADE (OAB 279976/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-89.2025.4.03.6345 AUTOR: DIOGO FRANCISCO DIOMAZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE MARINI DIAS ANDRADE - SP279976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada e laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Ficam, ainda, o INSS e o Ministério Público Federal intimados a manifestar-se no feito, no mesmo prazo supracitado, nos termos da referida Portaria. Marília, 28 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIOGO FRANCISCO DIOMAZIO
Advogado
GISELE MARINI DIAS (OAB 279976/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) 1ª Vara Gabinete JEF de Marília PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-89.2025.4.03.6345 AUTOR: DIOGO FRANCISCO DIOMAZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE MARINI DIAS - SP279976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, fica a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada da designação de perícia médica, na especialidade de clínica geral, com a Dra.
Mércia Ilias, CRM 75.705, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília. A perícia será realizada no dia 07/04/2025, às 17h, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451. A parte autora deverá levar na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante, bem como, sendo o caso, informar por meio de petição se já foi paciente do médico ora nomeado, para a sua substituição.
Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-2 (LOAS). Fica a parte autora ciente de que a ausência injustificada à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, será causa de extinção do processo, independente de nova intimação, nos termos do art. 51, inciso I e § 1ª, da Lei 9.099/95. Por fim, fica a parte intimada da expedição de mandado de constatação, o qual será cumprido no endereço informado na petição inicial, devendo a parte autora estar munida do RG (ou certidão de nascimento na ausência deste), CPF e CTPS, tanto os seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do oficial para análise de seu domicílio.
Marília, 25 de março de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIOGO FRANCISCO DIOMAZIO
Advogado
GISELE MARINI DIAS (OAB 279976/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) 1ª Vara Gabinete JEF de Marília PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-89.2025.4.03.6345 AUTOR: DIOGO FRANCISCO DIOMAZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE MARINI DIAS - SP279976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321) apresentar comprovante de residência atualizado (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial.
Aludido documento deve ser emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, ou, se tiver em nome do cônjuge, certidão de casamento atualizada. Por fim, fica ainda, em igual prazo, intimada a esclarecer a composição de seu núcleo familiar, relacionando as pessoas que nele residem e a respectiva renda.