PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-90.2025.4.03.6183 REQUERENTE: SELMO SANTA ROSA MARQUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
SELMO SANTA ROSA MARQUES, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de dois períodos como em atividade urbana comum, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência durante todo o período contributivo e a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar nº 142/2013.
Com a inicial, vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou a contestação id. 361197984, na qual suscita a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de retificação/inclusão de dados no CNIS, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao id. 362537874. Por meio da decisão id. 373077798, foi determinada a produção de prova pericial com médico e com assistente social.
Laudo médico pericial juntado no id. 427329597 e laudo socioeconômico juntado no id. 429994120/429994121. O INSS manifestou-se no id. 448524023. A parte autora apresentou impugnação no id. 452288979, requerendo esclarecimentos quanto ao termo inicial da deficiência. Esclarecimentos periciais juntados no id. 475786690. A parte autora manifestou-se no id. 558820565. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR O INSS suscita a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao suposto pedido de retificação/inclusão de dados no CNIS, sob o argumento de que a parte autora não teria demonstrado prévio requerimento administrativo específico para correção dos vínculos controvertidos. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, embora seja correta, em tese, a premissa do INSS quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo específico para justificar o interesse processual em pedido autônomo de retificação do CNIS, a leitura da petição inicial revela que a parte autora, a rigor, não formulou pedido autônomo nesse sentido.
O que se pretende é o reconhecimento judicial dos períodos controvertidos como pressuposto para a análise do benefício previdenciário postulado. Assim, não há pedido autônomo de retificação/inclusão de dados no CNIS a ser extinto por falta de interesse de agir, razão pela qual afasto a preliminar. 2.2 - MÉRITO Aposentadoria da pessoa com deficiência A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, ato normativo que estabeleceu critérios diferenciados para segurados com algum tipo de deficiência e que pretendem se aposentar por tempo de contribuição ou por idade.
Os incisos I a III do artigo 3º da LC 142/2013 preveem a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, independentemente da idade, com tempo de contribuição reduzido, a depender do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). Os requisitos para concessão do benefício são os seguintes:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; ou
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Por sua vez, o inciso IV artigo 3º da LC 142/2013 traz hipótese de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, concedida aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Comprovação da deficiência De acordo com o artigo 2º da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O referido conceito também está previsto no caput do artigo 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e encontra respaldo na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados ao direito brasileiro pelo Decreto 6.949/2009, após ratificação pelo Congresso Nacional sob a sistemática do §3º do artigo 5º da Constituição Federal, sendo equivalentes às emendas constitucionais.
Assim, o conceito da pessoa com deficiência possui status de norma constitucional. A deficiência deve ser aferida mediante avaliação biopsicossocial, por meio de perícia médica e social, levando em conta aspectos médicos e funcionais, conforme disposto no artigo 4º da LC 142/2013 e no §1º do artigo 2º da Lei 13.146/2015. O grau de deficiência do segurado será avaliado nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.
Registre-se que o artigo 3º da Portaria definiu impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta. É importante ressaltar que o grau de deficiência é medido de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), idealizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), estabelecendo-se que a avaliação biopsicossocial deverá ser realizada mediante a aplicação: (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios (Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados Pessoais; Vida Doméstica; Educação, Trabalho e Vida social; e Socialização e Vida Comunitária); e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.
Na aplicação do Método Fuzzy, considera-se o tipo de deficiência e, para cada um, os domínios sensíveis e a questão emblemática. Para a deficiência auditiva, preponderam os domínios de Comunicação e Socialização e a questão emblemática é "A surdez ocorreu antes dos 6 anos". Tratando-se de deficiência intelectual, cognitiva ou mental, os domínios preponderantes são Vida Doméstica e Socialização e a questão emblemática é "Não pode ficar sozinho em segurança".
Na hipótese de deficiência motora, os domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais são os que preponderam e a questão emblemática é "Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas". JÁ no caso de deficiência visual, há maior relevo os domínios de Mobilidade e Vida Doméstica e a questão emblemática é "A pessoa já não enxerga ao nascer". Assim, conforme o tipo de impedimento, se positiva a questão emblemática, OU não dispondo o segurado de auxílio de terceiros, quando necessário, OU se o segurado obteve pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de um dos dois domínios considerados sensíveis, OU se obteve 75 para todas as atividades de um desses dois domínios, a menor pontuação obtida em cada um dos domínios sensíveis é imputada a todas as atividades do respectivo domínio.
Para melhor compreensão, destaco exemplos citados no Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM): Exemplo
1 - Se no impedimento Auditivo, cujos domínios selecionados são Comunicação e Socialização, o(a) profissional atribuiu os seguintes pontos: · Mínimo de 50 pontos em uma das atividades do domínio Comunicação e mínimo de 75 pontos no domínio Socialização. Aplicando-se o FUZZY · Domínio Comunicação: todas as atividades passam a ter 50 pontos. · Domínio Socialização: todas as atividades passam a ter 75 pontos.
Exemplo
2 - Se no impedimento Intelectual, cujos domínios selecionados são Vida Doméstica e Socialização, o(a) profissional atribuiu os seguintes pontos: · 75 pontos em todas as atividades do domínio Vida Doméstica e mínimo de 50 pontos em uma das atividades do domínio Socialização. Aplicando-se o FUZZY · Domínio Vida doméstica: todas as atividades permanecem com 75 pontos. · Domínio Socialização: todas as atividades passam a ter 50 pontos.
Exemplo
3 - Se no impedimento Físico, cujos domínios selecionados são Mobilidade e Cuidados Pessoais, o(a) profissional atribuiu os seguintes pontos: · 100 pontos em todas as atividades do domínio Mobilidade e 75 pontos em todas as atividades de Cuidados Pessoais. Aplicando-se o FUZZY · Domínio Mobilidade: todas as atividades permanecem com 100 pontos. · Domínio Cuidados pessoais: todas as atividades permanecem com 75 pontos (Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-com-deficiencia/publicacoes/PropostadeInstrumentodeAvaliaoIFBrMcomajustesversorelatriofinaldoGTI.pdf, p.
22) Realizada a somatória dos pontos atribuídos pelas perícias médica e social, com a consideração da redução promovida pelo Método Fuzzy, se o caso, o grau de deficiência será: grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e leve, quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. A pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício.
Caso concreto A situação fática documental retrata que o autor formulou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência - NB 41/206.630.007-6 - em 20/10/2022. De acordo com a simulação administrativa id. 350684847 - Pág. 50/51, até a DER, foram reconhecidos 19 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição. O benefício foi indeferido, contudo, porque apurados apenas 10 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição com enquadramento pela LC 142/2013, quando exigidos 15 anos (id. 350684847 - Pág. 64).
Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 24/10/1980 a 12/01/1981 (ITAMPEMA CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO S.A.) e de 12/02/2007 a 04/12/2007 (FAP IND METALURGICA DE PROD AUTOMOTIVO LTDA), como em atividade urbana comum. No que se refere a períodos comuns, ressalto que as anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF), e que o vínculo não constar do CNIS não impede o seu reconhecimento, caso não seja constatada irregularidade que comprometa a idoneidade das informações, sendo ônus do INSS a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim dispõe a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Igualmente, assim já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência. - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. - O
C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício. - Apenas com a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, que os empregados domésticos passaram à condição de segurados obrigatórios da Previdência Social, atribuindo-se aos seus empregadores a responsabilidade tributária pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Até então, poderiam filiar-se como contribuintes facultativos, na forma da Lei nº 3.807/1960. - No período que antecede à Lei nº 5.859/72, diante da inexistência de previsão legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias ou o registro em CTPS do contrato de trabalho, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que bastaria à comprovação dos vínculos domésticos a apresentação de início de prova material, admitindo-se a esse título a declaração firmada por ex-empregador, ainda que extemporânea, ratificados por prova oral. - Para a comprovação do trabalho como empregado doméstico posterior à modificação legislativa, faz-se necessária a apresentação de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991. - A parte autora completou 60 anos em 14/08/2006.
De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência mínima exigida corresponde a 150 meses. - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu. - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. - No caso dos autos, os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida. - Requisitos preenchidos.
Benefício deferido. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. - Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004654-72.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024) (g.n.) Com relação ao período de 24/10/1980 a 12/01/1981 (ITAMPEMA CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO S.A.), verifico que ele consta do CNIS do autor, cuja cópia atualizada ora se junta aos autos, com o indicador “AVRC-DEF”, isto é, “Acerto confirmado pelo INSS”, razão pela qual deve ser computado, eis que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição (art. 19 do Decreto 3.048/99).
Quanto ao período de 12/02/2007 a 04/12/2007, laborado junto à TAP IND. METAL. PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., indicada pela parte autora como FAP IND. METALÚRGICA DE PROD. AUTOMOTIVO LTDA., verifico que ele consta da cópia da CTPS juntada no id. 350684847 - Pág.
28. A carteira profissional juntada aos autos registra admissão em 12/02/2007, no cargo de faxineiro, e saída em 04/12/2007, inexistindo elemento probatório capaz de infirmar a validade da anotação. Dessa forma, inexistindo rasura ou contradição na anotação que afaste a presunção de veracidade, e não tendo o INSS apresentado prova em sentido contrário, entendo que o período está suficientemente comprovado.
No caso em vertente, cabe analisar se a prova pericial, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial 01/2014, identificou deficiência, e, se o caso, em qual grau. O laudo médico pericial (id. 427329597) relata o que segue: “O periciando com idade atual de 63 anos refere que começou a apresentar dificuldade para escutar a partir de 1998, evoluindo com alguns episódios de otite média supurada, mantendo acompanhamento otorrinolaringológico com orientação de antibioticoterapia e com confirmação de uma perda auditiva.
Declara que nunca foi recomendado o uso de aparelho de amplificação sonora.” Análise pericial nos seguintes termos: “Aparelho Auditivo: Discriminação vocal prejudicada. Pavilhões auditivos tópicos e normoformados. Condutos auditivos pérvios. Ausência de cerúmen ou secreção em condutos auditivos. Membranas timpânicas íntegras e brilhantes.” “Além disso, o periciando refere alguns episódios de otite média aguda supurada bilateralmente com necessidade de antibioticoterapia, fator que pode ter contribuído para a perda auditiva.
Ao longo do tempo, o autor manteve consultas intermitentes com otorrinolaringologista, sem recomendação do uso de aparelho de amplificação sonora.” Conclui o laudo que: “De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando é portador de disacusia do tipo neurossensorial bilateral de grau moderado a profundo com início declarado em 1998 e efetivamente documentada em dezembro de 2002.” “Clinicamente, o periciando apresenta prejuízo da discriminação vocal, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente sem restrições para a função habitual e uma deficiência de grau moderado.” No que se refere à pontuação, a perícia médica atribuiu inicialmente 3.150 pontos.
O próprio laudo, contudo, aplicou o Método Fuzzy, reduzindo a pontuação para 3.050 pontos, de modo que não há reparo a ser realizado neste ponto. Por outro lado, a análise socioeconômica, consolidada no id. 429994120/429994121, dispõe que: “Considerando o histórico e composição familiar, a infraestrutura e condições gerais da habitabilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho, vida econômica, socialização e vida comunitária a identificação das barreiras externas, do ponto de vista técnico do Serviço Social, podemos concluir por meio desta perícia que, s.m.j., Sr.
Selmo Santa Rosa Marques, até presente data, apresenta nível de independência modificada.” A perícia social atribuiu ao autor 3.275 pontos. Todavia, a leitura da tabela revela que não foi aplicado integralmente o Método Fuzzy em relação ao domínio Socialização e Vida Comunitária, que é um dos domínios preponderantes para a deficiência auditiva. Com efeito, no referido domínio, a pontuação mínima obtida foi de 75 pontos, mas foram atribuídas notas superiores, de 100 pontos, a algumas atividades.
Realizado o devido ajuste, aplicando-se a nota mínima de 75 pontos a todas as atividades do domínio, a pontuação final deve ser reduzida em 100 pontos. Assim, a pontuação ajustada da perícia social deve ser fixada em 3.175 pontos. Dessa forma, a somatória ajustada obtida nas duas análises periciais perfaz 6.225 pontos, o que, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria Interministerial nº 01/2014, caracteriza deficiência moderada.
De todo modo, em se tratando de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o grau da deficiência não interfere diretamente no tempo mínimo exigido, pois o art. 3º, IV, da LC 142/2013 exige, independentemente do grau, 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Quanto ao termo inicial da deficiência, a parte autora pretende sua fixação em momento anterior ao indicado no laudo médico pericial, sob o argumento de que a perda auditiva não teria surgido exatamente na data do primeiro exame documentado.
Ocorre que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência da deficiência pelo período mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. No caso, embora reconhecida a deficiência auditiva, o perito consignou que a condição somente se encontra efetivamente documentada a partir de dezembro de 2002 (id. 427329597 - Pág. 6).
Em esclarecimentos, afirmou que a perda auditiva poderia ter se iniciado em momento anterior, mas que não há como fixar tecnicamente tal marco diante da ausência de documentação comprobatória (id. 475786690 - Pág. 2). Ademais, a parte autora não juntou documento médico que comprove a existência de deficiência auditiva em momento anterior a dezembro de 2002.
Registre-se, ainda, que a deficiência apurada na via administrativa é compatível com aquela constatada na perícia judicial, especialmente quanto ao termo inicial, pois ambas tomam como marco seguro a documentação médica de dezembro de 2002. A circunstância de a avaliação administrativa ter indicado grau leve, enquanto a pontuação ajustada das perícias judiciais conduz ao grau moderado, não altera a solução do caso, uma vez que, para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se a comprovação de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.
Assim, inexistindo prova objetiva e contemporânea capaz de infirmar a conclusão técnica, não é possível antecipar o termo inicial da deficiência com base em mera presunção, devendo prevalecer o marco indicado pela perícia. Desse modo, não é possível reconhecer a condição de pessoa com deficiência durante todo o período contributivo, devendo ser mantido como marco inicial comprovado da deficiência o mês de dezembro de 2002.
Ressalte-se que o período de 24/10/1980 a 12/01/1981, embora reconhecido como tempo comum, é anterior ao marco inicial comprovado da deficiência, razão pela qual não incrementa o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Destarte, com a somatória dos períodos ora reconhecidos aos períodos já computados administrativamente, a parte autora totaliza, na DER, 11 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, conforme contagem anexa.
Também não há direito ao benefício mediante reafirmação da DER. Ainda que, por hipótese mais favorável à parte autora, fosse considerado todo o período posterior à DER até 06/07/2026, a parte autora totalizaria 14 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, permanecendo aquém dos 15 anos exigidos pelo art. 3º, IV, da LC 142/2013. Fica assegurado ao autor o direito à averbação dos períodos comuns ora reconhecidos junto ao NB 41/206.630.007-6.
Quanto à sucumbência, embora reconhecidos dois períodos curtos como tempo de contribuição comum, a parte autora decaiu do pedido principal, consistente na concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, inclusive mediante reafirmação da DER. O acolhimento parcial possui caráter acessório e não gera concessão de benefício ou pagamento de parcelas vencidas. Assim, configurada a sucumbência mínima da Autarquia, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo a parte autora arcar com os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.
3 –
DISPOSITIVO
Posto isto, a teor da fundamentação supra, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Autarquia ao cômputo dos períodos de 24/10/1980 a 12/01/1981 (ITAMPEMA CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO S.A.) e de 12/02/2007 a 04/12/2007 (TAP IND. METAL. PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., indicada pela parte autora como FAP IND. METALÚRGICA DE PROD. AUTOMOTIVO LTDA.), como em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 41/206.630.007-6.
Em face da sucumbência mínima da Autarquia, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SELMO SANTA ROSA MARQUES
Advogado
MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-90.2025.4.03.6183 REQUERENTE: SELMO SANTA ROSA MARQUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do(s) laudo(s) de esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, o feito será remetido para sentença. SÃO PAULO, 14 de janeiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SELMO SANTA ROSA MARQUES
Advogado
MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-90.2025.4.03.6183 REQUERENTE: SELMO SANTA ROSA MARQUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a apresentação de quesito suplementar pela parte autora, intime-se o perito, Dr. Paulo Cesar Pinto, via e-mail, para que complemente o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo ao quesito constante da petição ID 452288979. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se. SÃO PAULO, 13 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SELMO SANTA ROSA MARQUES
Advogado
MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-90.2025.4.03.6183 REQUERENTE: SELMO SANTA ROSA MARQUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, será efetuada a solicitação de pagamento ao perito.
Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do(s) laudo(s) pericial(ais), no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, o feito será remetido para sentença. SÃO PAULO, 9 de outubro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SELMO SANTA ROSA MARQUES
Advogado
MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-90.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: SELMO SANTA ROSA MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a produção de prova pericial com médico clínico geral e com assistente social.
Nomeio como peritos o médico PAULO CESAR PINTO, CRM 79.839 e a assistente social GISELLE SEVERO BARBOSA DA SILVA, CRESS/SP nº 42916. Ademais, nos termos da Recomendação 10373823 – CORE e considerando-se a utilização de instalações e equipamentos próprios do profissional médico, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme teor do art. 28, § 1º, IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com relação ao Estudo Social, considerando-se a natureza da perícia e a necessidade de deslocamento para realização do ato, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme teor do art. 28, § 1º, III, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pela parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Quesitos do INSS constantes do ID 361197984.
No mesmo prazo, deverá o patrono da parte autora informar o telefone atualizado do autor e um ponto de referência para auxílio na localização da residência por parte da assistente social, bem como, estar de posse do documento de identificação, CPF, CTPS, despesas mensais e comprovante de acompanhamento médico, se for o caso. As partes deverão cientificar os referidos assistentes técnicos da data da perícia.
No intuito de oferecer maior base nos elementos de convicção deste Juízo, os peritos deverão fazer constar de seus laudos os dados gerais do periciando (nome, estado civil, sexo, CPF, data de nascimento, escolaridade e formação técnico-profissional) e seu histórico laboral (profissão declarada, tempo de profissão, atividade declarada como exercida, tempo de atividade, descrição da atividade, experiência laboral anterior e data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido).
Ademais, a norma do -D do Decreto nº 3.048/99 preceitua que a perícia da aposentadoria da pessoa com deficiência será realizada nos termos de ato conjunto dos ministérios indicados naquele dispositivo. Nesse sentido, sobreveio a Portaria Interministerial 01/2014, regulando o procedimento de avaliação do segurado e de identificação dos graus de deficiência. O ato normativo traz formulários que devem ser preenchidos pela perícia médica e pelo serviço social.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SELMO SANTA ROSA MARQUES
Advogado
MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-90.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: SELMO SANTA ROSA MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a produção de prova médica pericial e estudo social. Assim, providencie a Secretaria a solicitação de datas aos peritos e, após, voltem os autos conclusos para designação.
Int. SÃO PAULO, 20 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SELMO SANTA ROSA MARQUES
Advogado
MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-90.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: SELMO SANTA ROSA MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. Int. SÃO PAULO, 22 de abril de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SELMO SANTA ROSA MARQUES
Advogado
MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-90.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: SELMO SANTA ROSA MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial.
Tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, não verifico a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o(s) de n.º(s) 5002222-37.2023.4.03.6301 e 0021506-58.2019.4.03.6301. No mais, ante o teor do ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora de que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS.
Intime-se. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SELMO SANTA ROSA MARQUES
Advogado
MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-90.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: SELMO SANTA ROSA MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em relação ao pedido de prioridade, atenda-se na medida do possível haja vista tratar-se de Vara Previdenciária, na qual a maioria dos jurisdicionados estão na mesma situação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 5002222-37.2023.4.03.6301 e 0021506-58.2019.4.03.6301, à verificação de prevenção.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 16 de janeiro de 2025.
artigo 70
A cada quesito do formulário o especialista deve atribuir uma pontuação, e, ao final, a somatória dos pontos indicará se o segurado preenche o requisito para concessão do benefício e o seu grau de deficiência, se o caso. Assim, providencie a Secretaria a juntada de cópia da Portaria Interministerial 01/2014 nos autos. Designo o dia 13/08/2025 às 09:00 horas para a perícia a ser realizada pelo Dr. PAULO CESAR PINTO, médico clínico geral, devendo o(a) periciando(a) dirigir-se à Av.
Pedroso de Morais, 517, Cj. 31, Pinheiros, CEP 05419-000, São Paulo. Designo o dia 26/08/2025 às 08:00 horas para a realização do estudo socioeconômico a ser realizada pela perita GISELLE SEVERO BARBOSA DA SILVA na residência da parte autora sito a Rua Oroco, 66, Casa 04, Vila Industrial, CEP: 03257-030, São Paulo/SP. Os peritos terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia para entrega do laudo.
FICA CIENTE O PATRONO DE QUE FICARÁ RESPONSÁVEL PELA CIÊNCIA DO(A) AUTOR(A) DO DIA E HORA AGENDADOS PARA AS PERÍCIAS, SENDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO(A) AUTOR(A) À PERÍCIA DESIGNADA SEM MOTIVO JUSTIFICADO E COMPROVADO DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS, ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DA PROVA. ANOTO, POR OPORTUNO, QUE O TRABALHO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAS ALÉM DE SER EXTREMAMENTE ONEROSO PARA A SECRETARIA, O NÃO COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA GERA UM GRANDE PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA, BEM COMO PARA OS DEMAIS JURISDICIONADOS.