MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000304-92.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
AUTOR: JOAO ROCHA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-B, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por JOÃO ROCHA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer a contagem do período descrito na petição inicial laborado em atividade especial. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. PRELIMINARES
1 – Valor da causa. Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos. A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Não obstante, considerando a opção da parte autora em ajuizar a presente ação junto a este Juizado, fica esclarecido que tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o eventual valor da condenação, no caso de acolhimento do pedido de aposentadoria, deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
2 – Decadência. Aduz o INSS que a parte autora já decaiu do direito de revisar seu benefício de aposentadoria, porquanto já ultrapassado o prazo legalmente estabelecido. No caso concreto, o autor teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida com DIB em 25.11.2013 (id 272439488) e a presente ação foi ajuizada em 12.01.2023. Logo, na data do ajuizamento da presente ação ainda não havia decorrido o prazo decenal.
1 – Atividade especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo. De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar.
Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”.
Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula
50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula
55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99.
Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional. Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado que exerceu tal atividade.
Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. JÁ para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP. O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário. O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU. Súmula
68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A).
Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: Tema 174: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174. Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos: Súmula
87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período.
O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. Cabe anotar, ainda, que consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho. Neste sentido: TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010.
Tal fato ocorre, inclusive, em relação aos contratos de trabalho já encerrados há vários anos. Logo, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência do PPP ou corrigir o formulário, eis que cabia à parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente e hábil ao requerimento de aposentadoria especial, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista.
Quanto à realização de perícia técnica nos casos em que não é possível a perícia direta, por estar a empregadora com as atividades encerradas ou paralisadas, não há como deferir a produção da prova por similaridade diante da falta de dados objetivos que permitam concluir que se poderá encontrar em outra empresa/local, as mesmas características daquelas em que a parte autora desenvolveu suas tarefas. 1.1 – caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial no período de 23.11.1998 a 25.11.2013.
O autor não faz jus ao reconhecimento do período pretendido como tempo de atividade especial. Com efeito, o PPP apresentado não aponta a exposição a qualquer agente agressivo entre 23.11.1998 a 12.06.2009 e a partir de 13.06.2009 o autor não apresentou o formulário previdenciário correspondente, não sendo possível eventual perícia, conforme fundamentação supra.
2 – revisão de aposentadoria: Tendo em vista o que acima foi decidido, o tempo de contribuição que a parte autora possui é apenas aquele que foi apurado na via administrativa, na data da concessão de sua aposentadoria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 28 de março de 2025.