PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000304-97.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: LUCIANA GARCIA BUENO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JHONATA GUILHERME MALDONADO - SP439849 IMPETRADO: AUDITOR-CHEFE DO CENTRO DE JULGAMENTO DE PENALIDADE ADUANEIRAS - CEJUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHEFE DA EQUIPE NACIONAL DE JULGAMENTO (ENAJ) DO CENTRO DE JULGAMENTO DE PENALIDADES ADUANEIRAS (CEJUL) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANA GARCIA BUENO em face de ato do AUDITOR-CHEFE DO CENTRO DE JULGAMENTO DE PENALIDADE ADUANEIRAS – CEJUL e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação da decisão administrativa que aplicou a pena de perdimento ao veículo VW/Santana GL 2000, placas HRA1239, de sua propriedade. Narra a impetrante, em sua petição inicial, que o veículo foi apreendido em 16/04/2025, na BR-463 em Ponta Porã/MS, por transportar mercadorias de origem estrangeira (perfumes) sem a devida documentação fiscal.
Afirma que o automóvel era conduzido por seu pai, Laercio Garcia Bueno, a quem o havia emprestado para auxiliar nos cuidados de sua mãe, pessoa acamada em decorrência de um AVC. Sustenta ser terceira de boa-fé, sem qualquer conhecimento ou participação no ilícito, e que a pena de perdimento, no seu caso, viola o direito de propriedade e a jurisprudência consolidada (Súmula 138 do TFR). A análise do pedido liminar foi postergada e, após manifestação da impetrante, o pedido foi indeferido, por não se vislumbrar a probabilidade do direito, ressaltando-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de análise aprofundada das provas (ID 589027043).
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID 589930614). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em que defendeu a legalidade do ato, sustentando que a pena de perdimento encontra amparo na legislação aduaneira. Afirmou, com base no Boletim de Ocorrência da PRF, que a impetrante estava presente no veículo como passageira no momento da abordagem, o que descaracteriza sua alegada boa-fé.
Adicionalmente, apontou que o condutor (pai da impetrante) possui histórico de infrações da mesma natureza e que ambos residem no mesmo endereço, configurando-se a responsabilidade da proprietária por culpa in vigilando e in eligendo. Requereu a denegação da segurança (ID 591205115). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito, requerendo a dispensa de futuras intimações (ID 596872874).
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente mandado de segurança reside em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à anulação do ato administrativo que decretou a pena de perdimento de seu veículo, sob a alegação de ser terceira de boa-fé. A legislação aduaneira prevê a aplicação da pena de perdimento ao veículo transportador de mercadorias sujeitas à mesma sanção, conforme disposto no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 688, V, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
A jurisprudência, por sua vez, consolidou o entendimento, por meio da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos, de que a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho é inaplicável se o seu proprietário não tiver concorrido para a infração. Tal entendimento visa proteger o terceiro de boa-fé, afastando a responsabilidade puramente objetiva. Contudo, a proteção ao terceiro de boa-fé não é absoluta.
Exige-se do proprietário a demonstração de que agiu com o dever de cuidado e vigilância sobre seu bem. A responsabilidade pode ser configurada não apenas pela participação direta (dolo), mas também pela negligência (culpa in eligendo ou in vigilando) que possibilita o uso do veículo para a prática do ilícito. No caso concreto, a impetrante fundamenta todo o seu pleito na premissa de que seria terceira de boa-fé, pois teria apenas emprestado o veículo ao seu pai para fins humanitários e que "não esteve presente na abordagem", desconhecendo o transporte irregular das mercadorias.
Essa alegação, no entanto, é frontalmente contraditada pelas provas documentais que instruem o feito. Tanto as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 591205115) quanto o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, que integra o processo administrativo (ID 588778458), registram de forma inequívoca que a impetrante, LUCIANA GARCIA BUENO, era uma das passageiras do veículo no momento da fiscalização e apreensão, juntamente com seu pai (o condutor) e sua irmã.
O Boletim de Ocorrência, lavrado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção de legitimidade e veracidade, e a impetrante não produziu qualquer prova robusta e pré-constituída capaz de infirmar seu conteúdo. A flagrante divergência entre a narrativa da petição inicial e o que consta nos registros oficiais compromete irremediavelmente a tese de boa-fé e de total desconhecimento dos fatos.
A presença da proprietária no veículo durante o transporte de grande quantidade de mercadorias estrangeiras sem documentação (273 perfumes) torna inverossímil a alegação de que não possuía ciência do ilícito que ali se desenrolava. Ademais, o mandado de segurança é via processual que exige a demonstração de direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída. A controvérsia fática instaurada pela própria impetrante, ao apresentar uma versão dos fatos desmentida pelos documentos oficiais, denota a ausência da liquidez e certeza do direito pleiteado, sendo a dilação probatória incompatível com o rito mandamental.
Ainda que se superasse tal óbice, outros elementos nos autos reforçam a responsabilidade da impetrante. Conforme informado pela autoridade fiscal, o condutor do veículo, seu genitor, possui registro de envolvimento em infração aduaneira anterior, no ano de 2018. Tal fato, somado à residência em comum e ao estreito vínculo familiar, evidencia, no mínimo, a culpa in eligendo e in vigilando da proprietária, que não adotou as cautelas necessárias ao ceder o uso de seu bem a pessoa com tal precedente.
Portanto, o conjunto probatório não apenas falha em demonstrar a boa-fé da impetrante, como apresenta fortes indícios em sentido contrário, legitimando a atuação da autoridade administrativa. Não há, assim, ilegalidade ou abuso de poder no ato que aplicou a pena de perdimento ao veículo, o qual se encontra devidamente fundamentado na legislação de regência e nas circunstâncias fáticas apuradas. Assim, configurada a mora administrativa e presentes os requisitos legais, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões, independentemente de novos despachos.
Após, remetam-se os autos à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal